Primazia da realidade
A
Justiça do Trabalho do Distrito Federal negou o reconhecimento do
vínculo de emprego de uma manicure com o salão de beleza no qual
trabalhava. De acordo com o juiz Marcos Alberto dos Reis, da 20ª Vara do
Trabalho de Brasília, as provas juntadas aos autos demonstram que a
manicure aceitou trabalhar na forma de parceria com o salão, exercendo
suas atividades em iguais condições de risco.
Em sua decisão, o juiz explicou que o Direito do Trabalho é orientado pelo princípio da primazia da realidade, de maneira que a existência ou não da relação de emprego depende da forma como o trabalho é feito, independentemente do contrato assinado. Sendo assim, conclui Marcos Reis, quando a situação de fato revela que estão presentes os requisitos de que tratam os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser reconhecido o vínculo jurídico de emprego. O que para ele não é o caso dos autos.
Em sua decisão, o juiz explicou que o Direito do Trabalho é orientado pelo princípio da primazia da realidade, de maneira que a existência ou não da relação de emprego depende da forma como o trabalho é feito, independentemente do contrato assinado. Sendo assim, conclui Marcos Reis, quando a situação de fato revela que estão presentes os requisitos de que tratam os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser reconhecido o vínculo jurídico de emprego. O que para ele não é o caso dos autos.
Na ação, a manicure alegou que
havia sido contratada mediante pagamento de salário mensal fixo no
valor de R$ 1 mil. Os documentos apresentados pela defesa do salão de
beleza comprovam, no entanto, que a manicure recebia comissões,
quinzenalmente, de 50% sobre o valor dos serviços prestados.
“Ora,
a pactuação de valor tão elevado de comissões já sinaliza a
inexistência de vínculo empregatício, uma vez que a autora não arcava
com os custos dos materiais ou com as despesas do estabelecimento.
Ademais, a reclamante tinha plena ciência da modalidade de relação
jurídica entabulada com a reclamada, vez que todos os recebidos
colacionados aos autos encontram-se devidamente assinados”, observou o
juiz.
De acordo com o juiz Marcos Alberto
dos Reis também não foi comprovada a existência de subordinação entre a
manicure e o salão de beleza. “Com esses fundamentos, reputo não
caracterizada a existência de liame empregatício entre as partes”,
concluiu.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
0000399-77.2014.5.10.020
Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2015, 7h00
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