O recurso extraordinário, no caso Maria, obviamente, deve ter sido
interposto no TSE logo após ciência da decisão colegiada (4x3),
aparelhado à ação cautelar, cujo processamento desta restou prejudicado
pelo esgotamento de instância, segundo fundamentou sinteticamente o
presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Britto, muito embora pudesse,
escorado na súmula n° 635 do STF, conferir a medida de urgência
postulada. Preferiu o ministro prestigiar manifestação da Corte como
órgão consultivo, deixando para o Supremo a discussão de fundo, agora
sob a ótica exclusivamente constitucional.
Orienta a Súmula n° 635 do STF:
“Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”.
Ainda no TSE, coisa que inocorreu até a presente data, deverá a
secretaria do tribunal intimar o recorrido (Partido Democrata),
abrindo-lhe vista para apresentar contra-razões no prazo de 15 dias.
Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, também no prazo de 15 dias, em decisão fundamentada (CPC, art. 542 e Súmula n° 123 STJ), embora o presidente do TSE já tenha, nas entrelinhas, adiantado que admitirá o inconformismo, remetendo os autos ao Supremo, na seqüência.
Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, também no prazo de 15 dias, em decisão fundamentada (CPC, art. 542 e Súmula n° 123 STJ), embora o presidente do TSE já tenha, nas entrelinhas, adiantado que admitirá o inconformismo, remetendo os autos ao Supremo, na seqüência.
Na Corte máxima, novamente, será exercido o juízo definitivo de
admissibilidade, cabendo ao relator, como dito no “post” anterior,
decidir sobre eventual tutela cautelar requerida, objetivando a
diplomação e posse de Maria, ainda que em caráter provisório e
revogável.
Entretanto, como ainda não restaram examinados os pressupostos de
admissibilidade do recurso extraordinário no juízo “a quo” (TSE), o que
só acontecerá depois de oferecida as contra-razões recursais, pouco ou
quase nada pode ser feito no momento, exceto acelerar a tramitação do
feito, acorde com a Súmula 634 do STF, que preleciona:
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”.
Com referência ao manejo de Mandado de Segurança, ventilado por
alguns, acredito inadequado, em função de existir recurso disponível no
sistema processual, sem descartar totalmente a possibilidade do remédio
jurídico, segundo melhor exegese.
Doutro modo, pensar na exoneração ou na aposentadoria de Maria,
mesmo com vencimento proporcional, caso preencha as exigências legais,
junto ao MP, como fato superveniente, posto que licenciada
tempestivamente para concorrer, não deve ser desprezada como hipótese
esvaziadora da questão. Afinal, o que os tribunais superiores não querem
mesmo é abrir precedente. É apenas uma idéia que precisa ser
amadurecida, ressalto.
Portanto, o que se pode fazer, no momento, é impulsionar o
processo, embora o recesso natalino milite naturalmente contra os
interesses da recorrente.
*É advogado
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