Uma
advogada que perdeu o prazo para interpor recurso ordinário ao Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não conseguiu comprovar, mesmo
com atestado médico, sua incapacidade para exercer os atos processuais. A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento
realizado nesta terça-feira (13), não conheceu de recurso da parte
representada por ela, por concluir não demonstrada hipótese excepcional
que a incapacitasse para interpor o recurso no prazo legal, nos termos
do artigo 183 e 507 do Código de Processo Civil,
nem ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois lhe
foram assegurados todos os meios processuais para exercer o
contraditório e a ampla defesa.
A
advogada defendia a causa de um mecânico industrial que sofreu acidente
de trabalho e requereu pagamento de indenização por acidente contra a
Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A. Todavia, o recurso contra a
sentença desfavorável ao TRT-GO foi considerado intempestivo: a sentença
foi publicada em 8/2/2012 e a contagem do prazo legal iniciou-se em
9/2/2012, terminando no dia 16 do mesmo mês, mas o recurso somente foi
protocolado no dia 23/02.
Nesse
mesmo dia, antes da interposição do recurso, o mecânico pediu a
reabertura do prazo, alegando que sua advogada fora hospitalizada no dia
16/2. Para comprovar, juntou atestado médico comprovando o
comparecimento da advogada no dia 14, em que se declarou a necessidade
de nove dias de repouso, devido a um leiomioma do útero.
Para
o TRT-GO, o documento não comprovou que a advogada, única representante
do trabalhador, teria ficado hospitalizada, e o atestado médico
apresentado não teria a faculdade de dilatar o prazo recursal, por não
comprovar a impossibilidade dela de substabelecer o mandato a outro
advogado, uma vez que detinha poderes para tanto. Diante disso, não
conheceu recurso.
Inconformado,
o mecânico recorreu ao TST. Insistiu na tese da doença e afirmou que a
advogada, ao passar mal, estava numa cidade do interior, distante 800 km
da Vara do Trabalho onde tramitava o processo, e não conhecia nenhum
profissional de sua confiança naquela localidade para substabelecer
poderes.
O
relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que,
para impedir a prática do ato processual, seria necessário que a doença
configurasse força maior, observadas as características da
imprevisibilidade e da involuntariedade. No caso, porem, a situação
demonstrada pela advogada no processo não impediu sua atuação
profissional de forma absoluta, principalmente o ato de substabelecer o
mandato. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes /CF)
Processo: RR-542-74.2011.5.18.0141
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
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