IMPORTANTE
ALTERAÇÃO NA FISCALIZAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. Antes da Lei
12.403/2011, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, colocava
simplesmente "flagrante em ordem; aguardem-se os autos principais". Não
justificava a mantença da prisão cautelar e o réu podia seguir preso até
o final, sem justa causa. Hoje, o magistrado é obrigado a ter apenas 4
posturas, ao receber o auto de prisão em
flagrante: a) relaxar a prisão, porque considerou-a ilegal; b)
CONVERTER a prisão em flagrante em preventiva, SE os requisitos do art.
312 do CPP estiverem presentes, fazendo-o de maneira fundamentada; c)
conceder ao acusado, mesmo sem pedido de advogado, liberdade provisória
com fiança; d) sendo delito inafiançável, conceder liberdade provisória
sem fiança. Assim sendo, nenhum acusado ficará detido sem justificativa
expressa nos autos.
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