A 6ª turma do TRF da
1ª região manteve a condenação do Instituto Federal de Educação Ciência e
Tecnologia do Pará (CEFET/PA) e do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura
e Agronomia (CREA/PA) ao pagamento de danos morais à autora em razão de
retardamento da sua nomeação e posse em cargo público.
Ocorreu que a
requerente prestou concurso e foi aprovada para o cargo de Agente de
Fiscalização do CREA/PA. Convocada em 2003 para assumir o cargo, o CREA/PA se
negou efetivar a nomeação e posse por entender que o curso técnico que ela
fizera no CEFET/PA não era reconhecido. Numa segunda chamada dois anos depois,
em 2005, novamente a requerente foi impedida de tomar posse pelos mesmos
motivos.
A autora buscou o
Poder Judiciário. O juiz do primeiro grau determinou ao CREA/PA que
providenciasse a nomeação e a posse da postulante no cargo. Além disso,
condenou ambos os réus a pagarem à postulante danos morais no valor de R$
10.000,00.
Inconformado, o
CREA/PA apela ao TRF da 1ª região, aduzindo que não houve, de sua parte, qualquer conduta
que pudesse ter causado à requerente dano moral. Alega que providenciou a sua
convocação por duas vezes, cumprindo estritamente os termos do edital regulador
do concurso. A instituição de ensino também recorre da sentença, alegando
que não ficou demonstrada a culpa de sua parte.
Ao analisar o apelo,
o relator, juiz federal convocado Vallisney de Souza Oliveira, afirmou que
“[...] a sentença recorrida se encontra em plena sintonia com a orientação
jurisprudencial assente a propósito da questão em causa, a qual diz que o
candidato aprovado pode comprovar a escolaridade exigida, através de
certificado, se ainda não tem o registro necessário por razões de entraves
burocráticos da Administração, não podendo ser por isso prejudicado”.
Continuando, o
relator aditou que “Dessa forma não poderia a autora ter sido prejudicada por
entraves burocráticos criados pelos próprios réus. Além disso, o artigo 57, da
lei 5.194/66, estabelece que os diplomados por escolas ou faculdades de
Engenharia Arquitetura ou Agronomia oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas
não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartição
competente poderão exercer as respectivas profissões mediante registro
provisório no Conselho Regional. Assim, não há porque negar-lhe o direito à
nomeação e posse pleiteadas”.
Por fim, o
magistrado entendeu que a demora de quatro anos para que a requerente fosse
nomeada por força de ordem judicial configura dano moral que deve ser
indenizado e manteve o valor de R$ 10.000, estabelecido pelo juízo de primeira
instância. A decisão foi unânime.
- Processo: 0009660-12.2008.4.01.3900
Fonte: TRF da 1ª região.
Aqui nesse país como diz o apresentador da TV PONTA NEGRA, ANTONIO JÚNIOR, só vai se for na pressão que nem mocotó. É a mais pura verdade!