A
4ª turma do STJ admitiu o pagamento de custas processuais e de porte de
remessa e retorno por meio da internet, com a juntada ao processo do
comprovante emitido eletronicamente pelo site do BB. A decisão tomada
por unanimidade de votos altera entendimento até então adotado nas duas
turmas de direito privado da Corte.
Segundo o novo
entendimento adotado pela 4ª turma, não se pode declarar a deserção do
recurso apenas porque a parte optou pelo pagamento das custas via
internet. São três os fundamentos: não existe norma que proíba
expressamente esse tipo de recolhimento, a informatização processual é
uma realidade que o Poder Judiciário deve prestigiar, e o próprio
Tesouro Nacional (responsável pela emissão da guia) autoriza o pagamento
pela internet.
A tese foi
discutida no julgamento de agravo regimental em recurso especial sob a
relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira. Ele discorda do argumento
de que o comprovante emitido pela internet não tenha fé pública e deva
conduzir à deserção do recurso (invalidá-lo por falta de pagamento das
custas).
Modernização
O ministro Antonio Carlos ressaltou que "na
vida cotidiana, é cada vez mais frequente a realização de múltiplas
transações por meio dos mecanismos oferecidos pelos avanços da
tecnologia da informação, particularmente no meio bancário (internet
banking), em razão das facilidades e da celeridade que essas modalidades
de operação proporcionam", havendo, inclusive, forte incentivo das instituições financeiras nesse sentido.
O relator citou, a
propósito, um voto vencido do ministro João Otávio de Noronha no qual
afirma que a sociedade passa por uma espécie de desmaterialização de
documentos, fato que não pode ser ignorado pelos magistrados. "Nesse
contexto, não creio que possa ser contestada a validade jurídica dos
documentos tão somente porque foram impressos pelo contribuinte, que
preferiu a utilização da internet para recolhimento das custas", concluiu Noronha.
O ministro Antonio
Carlos destaca ainda que o processo civil brasileiro vem passando por
contínuas alterações legislativas, para se modernizar e buscar
celeridade, visando atender o direito fundamental à razoável duração do
processo. Nesse contexto, insere-se a lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
GRU
O pagamento de
custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça está disciplinado, atualmente, na resolução 4, de 1/2/13.
O recolhimento desses
valores deve ser realizado mediante Guia de Recolhimento da União (GRU
Simples), que tem pagamento exclusivo no BB.
Antonio Carlos
Ferreira observou que a norma interna do STJ não fixa a forma de
pagamento, ou seja, não estabelece se deve ser feito obrigatoriamente na
agência bancária ou se pode ser utilizado outro modo.
O ministro apontou que o
Tesouro Nacional informa em seu site quais são os tipos de GRU e
estabelece que as guias podem ser pagas exclusivamente no BB pela
internet, terminais de autoatendimento ou diretamente no caixa.
"Parece ser um
contrassenso o uso do meio eletrônico na tramitação do processo
judicial, a emissão das guias por meio da rede mundial de computadores
e, ao mesmo tempo, coibir o seu pagamento pela mesma via, obrigando o
jurisdicionado a se dirigir a uma agência bancária", ponderou Antonio Carlos.
"Não há, na legislação de regência, norma que vede expressamente o
pagamento pela internet ou determine que este ocorra na agência bancária
ou em terminal de autoatendimento", completou.
Autenticidade e boa-fé
Modificando a
posição anteriormente adotada na 4ª turma, que não admitia o pagamento
das despesas processuais pela internet, o ministro registrou que a
legislação processual presume a boa-fé dos atos praticados pelas partes e
por seus procuradores. O CPC, inclusive, permite aos advogados declarar como autênticas cópias de peças processuais juntadas aos autos.
Ele cita ainda o que estabelece o art. 11 da lei 11.419: "Os
documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos
eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma
estabelecida nesta lei, serão considerados originais para todos os
efeitos legais."
Contudo, o ministro
ressalvou que havendo dúvida acerca da autenticidade do comprovante, o
órgão julgador ou mesmo o relator poderá, de ofício ou a requerimento da
parte contrária, determinar a apresentação de documento idôneo e, caso
não suprida a irregularidade, declarar a deserção.
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