Direito flexibilizado
É
possível flexibilizar a norma que fixa a impenhorabilidade do bem de
família quando o valor do imóvel penhorado for suficiente para o
pagamento do crédito trabalhista e a aquisição de nova moradia, digna e
confortável, para o empregador acionado. Com esse entendimento, a 4ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) negou
provimento ao recurso interposto pelo sócio de uma empresa que alegava
excesso de penhora, já que o preço do seu imóvel é cerca de cinquenta
vezes maior que o valor executado. A decisão foi proferida no dia 21 de maio.
Em 2000, após a concordância das partes sobre os cálculos para o pagamento da dívida trabalhista, foi verificada a indisponibilidade de bens da empresa. Frustradas as tentativas de bloqueio de valores via Bacen-Jud e Renajud, o juízo de primeiro grau deferiu a penhora do imóvel do sócio, confirmada em segundo grau.
“É bom que se registre que, embora a regra não seja a responsabilidade pessoal do administrador de uma sociedade anônima, quando comprovada violação à lei (no caso, a Consolidação das Leis do Trabalho), os administradores são solidariamente responsáveis, nos termos do § 2º do art. 158 da Lei nº 6.404/76”, destacou a relatora do acórdão, a juíza convocada Mônica Batista Vieira Puglia.
Ainda de acordo com a decisão, “a qualidade de bem de família do imóvel é incontroversa, já que tal condição encontra-se consignada no Registro de Imóveis. Cabe aqui analisar se a garantia de impenhorabilidade insculpida no art. 1º da Lei nº 8009/90 é absoluta ou pode ser relativizada", afirmou.
Para a relatora, "o Judiciário deve buscar um equilíbrio entre o direito do trabalhador e o direito à moradia do devedor. Friso que o direito do devedor seria à moradia e não à propriedade do bem”.
Quanto à alegação do dono da empresa de que seria um excesso penhorar um bem de família, a juíza convocada afirmou que “é justamente pelo fato de o valor do bem penhorado ser muito superior ao valor da dívida que entendo a penhora cabível”.
O imóvel foi avaliado em R$ 4 milhões e a dívida trabalhista em R$ 77,3 mil. Após o pagamento da dívida trabalhista, serão devolvidos ao sócio os valores excedentes.
Clique aqui para ler o acórdão.
Em 2000, após a concordância das partes sobre os cálculos para o pagamento da dívida trabalhista, foi verificada a indisponibilidade de bens da empresa. Frustradas as tentativas de bloqueio de valores via Bacen-Jud e Renajud, o juízo de primeiro grau deferiu a penhora do imóvel do sócio, confirmada em segundo grau.
“É bom que se registre que, embora a regra não seja a responsabilidade pessoal do administrador de uma sociedade anônima, quando comprovada violação à lei (no caso, a Consolidação das Leis do Trabalho), os administradores são solidariamente responsáveis, nos termos do § 2º do art. 158 da Lei nº 6.404/76”, destacou a relatora do acórdão, a juíza convocada Mônica Batista Vieira Puglia.
Ainda de acordo com a decisão, “a qualidade de bem de família do imóvel é incontroversa, já que tal condição encontra-se consignada no Registro de Imóveis. Cabe aqui analisar se a garantia de impenhorabilidade insculpida no art. 1º da Lei nº 8009/90 é absoluta ou pode ser relativizada", afirmou.
Para a relatora, "o Judiciário deve buscar um equilíbrio entre o direito do trabalhador e o direito à moradia do devedor. Friso que o direito do devedor seria à moradia e não à propriedade do bem”.
Quanto à alegação do dono da empresa de que seria um excesso penhorar um bem de família, a juíza convocada afirmou que “é justamente pelo fato de o valor do bem penhorado ser muito superior ao valor da dívida que entendo a penhora cabível”.
O imóvel foi avaliado em R$ 4 milhões e a dívida trabalhista em R$ 77,3 mil. Após o pagamento da dívida trabalhista, serão devolvidos ao sócio os valores excedentes.
Clique aqui para ler o acórdão.
Marcelo Pinto é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro
Nota do Blog: Tentativa legislativa no sentido sofreu veto presidencial no governo Lula, se não me falha a memória. Tomara que a questão desague no TST ou mesmo no STF para dirimir o impasse. Afinal, a lei 8009/95 é ou não aplicável na jurisdição trabalhista?
Nota do Blog: Tentativa legislativa no sentido sofreu veto presidencial no governo Lula, se não me falha a memória. Tomara que a questão desague no TST ou mesmo no STF para dirimir o impasse. Afinal, a lei 8009/95 é ou não aplicável na jurisdição trabalhista?
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