A lei 12.015/2009
que alterou o Código Penal no tocante aos crimes contra os costumes, atualmente
contra a dignidade sexual, promete gerar, ainda, muita discussão.
Outrora, apenas a conjunção carnal, caracterizada pela
cópula vagínica - completa ou incompleta - decorrente de violência ou grave
ameaça configurava o crime de estupro. Hoje, foi inserido no tipo penal, de
forma generalizada, ato libidinoso diverso, levando ao absurdo imaginar, como
aconteceu recentemente com um famoso jogador de futebol, preso em flagrante por
roubar um beijo (na boca) de uma moça em sua festa de aniversário; ou como o
casal do Big Brother, embaixo do edredom.
A lei, destacadamente a penal, precisa ser clara e
inteligível aos olhos de todos, mesmo do leigo ou jejuno em Direito, para poder produzir
efeitos no mundo jurídico, sob pena de causar verdadeira insegurança no seio da
sociedade, como já está ocorrendo com a alteração legislativa referenciada.
A ausência de previsão de graduação do ato libidinoso pelo
legislador levou tudo à hediondez, tornando injusto, obviamente, o regramento
repressor, que nivela um beijo roubado ou um toque em regiões íntimas, com o
coito vaginal ou anal forçado, o que se traduz num absurdo jurídico.
Sem falar que olvidou o estigma que causa a pecha de “estuprador”
aos envolvidos no escândalo.
Convenhamos Mestre,nossa legislação não só no caso supra citado, seja em leis novas ou antigas ainda deixa graves lacunas e diversas interpretações, o que nem sempre na aplicação da norma faz a justiça devida, seja para quem ganha, ou para quem perde.
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