O
inquérito policial, mero procedimento administrativo, informativo,
inquisitorial, prescindível às vezes, objetiva apurar, ausente o contraditório
e de forma sigilosa, a autoria e a materialidade delitiva, bastando para
investigar alguém, a exemplo do que ocorreu com o pai e a madrasta de Isabella,
a simples presença de indícios, de maneira que agiu corretamente a Autoridade
Policial que o presidiu.
Para
a denúncia, ato inaugural da relação processual, da mesma forma que ocorreu no
inquérito policial, basta a existência de indícios para que o promotor proponha
a competente ação judicial, de maneira que o Ministério Público, obediente ao
princípio de indisponibilidade da ação penal, assim procederá nos próximos
dias.
Já
para a prisão preventiva, decretável ''ex-officio'' pelo juiz ou mediante
representação da Autoridade Policial, ou do Ministério Público, a Lei
Processual Penal impõe fortes, repito, fortes indícios para o seu manejo, de
maneira que fica a critério do julgador (art.312 do CPP), acorde com o seu
livre convencimento fundamentado, decidir pela necessidade ou não de sua
decretação, permanecendo duvidosa sua aplicabilidade no caso vertente, pelo
menos no momento, dada a sutileza do drama social vivenciado e a natureza
extrema da medida cautelar segregadora.
Por
se tratar de crime doloso contra a vida, o procedimento a ser adotado será o do
Tribunal do Júri, que contempla duas fases: a primeira, de acusação, exercida
pelo juiz preparador, ultimar-se-á com a decisão de pronúncia, na qual a dúvida
remeterá o acusado, antes indiciado, à segunda fase, a do julgamento pelo júri
popular, prevalecendo nesse momento o princípio do ''in dubio pro societate''
(na dúvida o povo decide).
Por
sua vez, na sessão do júri, a dúvida militará em favor dos denunciados (''in
dubio pro reo''), forçando o Conselho a Sentença, se assim entender,
absolvê-los sob o argumento de negativa de autoria, decorrente da incerteza
resultante dos debates travados na tribuna, acorde com as provas dos autos.
Ao final,
os sete jurados, "gente do povo", magistrados honorários, componentes do Conselho
de Sentença, motivados pela razão e pelo coração, de forma monossilábica (sim
ou não), sem fundamentação, após ouvirem atentamente os argumentos fáticos e
jurídicos esposados pela acusação e pela defesa decidirão, soberanamente, se os
réus cometeram ou não o hediondo crime que repugnou o Brasil, emitindo o
veredicto final, cuja pena, em caso de condenação, margeará os trinta anos de
reclusão.
É assim que funciona nos Estados Democráticos de Direito.
É assim que funciona nos Estados Democráticos de Direito.
*Matéria
postada em abril de 2008
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