sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

O procedimento legal no caso Isabella



O inquérito policial, mero procedimento administrativo, informativo, inquisitorial, prescindível às vezes, objetiva apurar, ausente o contraditório e de forma sigilosa, a autoria e a materialidade delitiva, bastando para investigar alguém, a exemplo do que ocorreu com o pai e a madrasta de Isabella, a simples presença de indícios, de maneira que agiu corretamente a Autoridade Policial que o presidiu.
Para a denúncia, ato inaugural da relação processual, da mesma forma que ocorreu no inquérito policial, basta a existência de indícios para que o promotor proponha a competente ação judicial, de maneira que o Ministério Público, obediente ao princípio de indisponibilidade da ação penal, assim procederá nos próximos dias.
Já para a prisão preventiva, decretável ''ex-officio'' pelo juiz ou mediante representação da Autoridade Policial, ou do Ministério Público, a Lei Processual Penal impõe fortes, repito, fortes indícios para o seu manejo, de maneira que fica a critério do julgador (art.312 do CPP), acorde com o seu livre convencimento fundamentado, decidir pela necessidade ou não de sua decretação, permanecendo duvidosa sua aplicabilidade no caso vertente, pelo menos no momento, dada a sutileza do drama social vivenciado e a natureza extrema da medida cautelar segregadora.
Por se tratar de crime doloso contra a vida, o procedimento a ser adotado será o do Tribunal do Júri, que contempla duas fases: a primeira, de acusação, exercida pelo juiz preparador, ultimar-se-á com a decisão de pronúncia, na qual a dúvida remeterá o acusado, antes indiciado, à segunda fase, a do julgamento pelo júri popular, prevalecendo nesse momento o princípio do ''in dubio pro societate'' (na dúvida o povo decide).
Por sua vez, na sessão do júri, a dúvida militará em favor dos denunciados (''in dubio pro reo''), forçando o Conselho a Sentença, se assim entender, absolvê-los sob o argumento de negativa de autoria, decorrente da incerteza resultante dos debates travados na tribuna, acorde com as provas dos autos.
Ao final, os sete jurados, "gente do povo", magistrados honorários, componentes do Conselho de Sentença, motivados pela razão e pelo coração, de forma monossilábica (sim ou não), sem fundamentação, após ouvirem atentamente os argumentos fáticos e jurídicos esposados pela acusação e pela defesa decidirão, soberanamente, se os réus cometeram ou não o hediondo crime que repugnou o Brasil, emitindo o veredicto final, cuja pena, em caso de condenação, margeará os trinta anos de reclusão. 
É assim que funciona nos Estados Democráticos de Direito.
*Matéria postada em abril de 2008

Nenhum comentário:

Postar um comentário