quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Acesso à Justiça

Os brasileiros vivem a reclamar - e com toda razão -  da morosidade, alto custo e da ineficiência do serviço jurisdicional. Contudo, para solução de seus conflitos, insistem em provocar a tutela estatal, desprezando, por condicionamento cultural, os meios alternativos (equivalentes jurisdicionais) de pacificação social, como a autocomposição (conciliação e transação), a arbitragem, ou mesmo a mediação. Sinto que o povo não confia nas soluções não-jurisdicionais, como sendo, na justiça privada autorizada. É bom repensar o assunto!
O renomado jurista italiano Mauro Cappelletti, conferencista no 1° Congresso Brasileiro de Direito Processual Civil, realizado em Curitiba, há mais de uma década, já pregava a necessidade de se implantar a Justiça que ousou denominar de Coexistencial, eminentemente conciliatória, objetivando remendar, consertar, e não exasperar a situação de tensão, em substituição à contenciosa, de natureza estritamente jurisdicional, estatal, morosa e cara.
 Assim, para o aprimoramento da justiça nacional, atrevo-me a apresentar, sinteticamente, orientado por estudos realizados, algumas sugestões:
 1° - O incentivo, pelo Estado, ao manejo das formas alternativas de composição de conflitos, notadamente a autocomposição (transação), a arbitragem (Lei 9.307/96) e até mesmo a mediação;
 2° - Estruturar os Juizados Especiais para que possam funcionar a contento, como idealizados pelo legislador: com corpo funcional próprio, definido, apto a desafogar o foro tradicional; e não do jeito que se apresenta, onde o juiz da justiça comum ordinária, já assoberbado com a sobrecarga de trabalho nas varas, ainda é obrigado adir a descomunal  demanda do juizado. Do jeito que está equivale: ''descobrir um santo para cobrir outro'', ''uma cama de casal com lençol de solteiro'';
3° - Aprimorar a técnica de recrutamento (seleção) dos membros do Judiciário, exigindo permanente aperfeiçoamento da magistratura e auxiliares da justiça, a fim de manter um quadro funcional à altura do Poder, compromissado com a cidadania e com a justiça social (técnica aprimorada, responsabilidade e formação humanística);
4° - Não visualização do direito apenas sob ótica de seus produtores (juízes) e do seu produto (a norma), olvidando os consumidores, os usuários, os beneficiários dos serviços jurídicos - o povo;
5° - Obediência aos prazos processuais por todos os operadores do direito (advogado/juiz/promotor), inclusive auxiliares da justiça (diretor de secretaria, oficial de justiça etc.), impondo-lhes responsabilidades com a sanção respectiva em caso de transgressão de preceito;
6° - Assistência jurídica (endoprocessual e extraprocessual) gratuita de qualidade aos hipossuficientes por intermédio da Defensoria Pública;
7° - A desformalização do processo para a democratização da justiça, inclusive pela implementação do e-processo.
8° - A compreensão de que o processo não passa de meio, instrumento a serviço do direito material, para a realização de uma justiça rápida, acessível e eficiente, como sendo, de resultado;
9° - ..........................   (pode completar o rol).

2 comentários:

  1. Os pensamentos de Cappelletti sobre a real importância da celeridade processual vêm do início do século passado, todavia sua aplicação direta no ordenamento jurídico tupiniquim se deu apenas no final do mesmo século. Aquele que hoje lê sua obra não é capaz de se impressionar com os ideais do italiano, pois muitos de seus ensinamentos já estão diretamente ligados ao ordenamento jurídico pátrio, e o leitor acaba olvidando-se do contexto histórico e situação social da época da formação de tais pensamentos.
    Ele considera o acesso à justiça o mais básico dos direitos humanos, já destacando a função social das técnicas processuais Tais normas são por ele classificadas como a terceira onda de soluções práticas para o acesso à Justiça, que se consubstanciaria em um agrupamento de dispositivos capaz de atender demandas mais específicas, atingindo assim a visada celeridade.
    Uma pena nenhuma faculdade de direito em Santarém possuir sua obra para consulta (pelo menos não encontrei quando da minha busca para minha monografia).
    Parabéns pelo blog, professor. Sucesso!

    Angelo Teixeira.

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  2. Cappelletti esteve no Brasil, a convite do professor Alcides Munhoz da Cunha, na década de noventa do século passado.
    Leia o livro: "O Processo Civil Contemporâneo", 1994, editora Juruá, coordenado pelo Marinoni.

    Sucesso garoto!!!

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