O Defensor Público do Estado do Pará,
Fernando Albuquerque de Oliveira, vem conseguindo a liberdade de
mulheres presas, mediante pedidos judiciais em nome dos filhos pequenos,
alguns recém-nascidos. O Defensor, presentando as crianças,
fundamenta-se no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição
Federal para garantir a liberdade da mãe, em prol da criança.
Na petição que segue, o autor do
pedido foi identificado apenas como “O Rebento de Regiane Bulhões
Sampaio”, pois a criança ainda não tinha registro de nascimento. A
detenta deu a luz dez dias após ser presa. O filho recém-nascido,
representado pela Defensoria Pública, pediu a liberdade provisória da
mãe para garantir-lhe o seu direito à amamentação.
Desde 2010, o Defensor Público do
Pará, Fernando Albuquerque de Oliveira, fundamentado nos artigos 3.2 e
9.3 da Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 227 da
Constituição do Brasil e artigos 3º, 4º, 7º, 15 e 70 da Lei 8069/90
(ECA), vem conseguindo a liberdade de mulheres presas em nome dos filhos
pequenos, que precisam de proteção.
Segue abaixo a petição:
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DO FORO DE CAPANEMA – PARÁ …Dependência aos autos 2010.2.000343-4
“…O essencial é invisível aos olhos…”
(Exupéry)
O REBENTO de Regiane Bulhões Sampaio,
por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, vem a Vossa
Excelência, para requerer, como de fato requerido fica, com arrimo no
artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais disposições
constitucionais pertinentes, a…
LIBERDADE PROVISÓRIA
de sua mãe, o que o faz na forma dos dispositivos invocados e nas razões fáticas e jurídicas que a seguir aduz:
o Requerente, como dito, é filho de Regiane Bulhões Sampaio, segregada por ordem desse d. Juízo no Centro de Recuperação Feminino de Ananindeua.
Ao mesmo foi dada a luz quando sua mãe já segregada, sendo entregue pela assistente social à sua tia, estando atualmente sob os cuidados dos avós.
O Requerente encontra-se, face a custódia de sua mãe e o
descumprimento de disposições legais consistente em sua entrega a
cuidados externos, cerceado em seu direito ao aleitamento materno, como também de receber registro civil.
Cumpre ressaltar que a processada e segregada é a mãe do Requerente, não podendo este suportar as consequências do cárcere, tendo privado o direito de receber leite materno, indispensável nos primeiros meses de vida.
Apesar de o Requerente não contar com registro civil, portanto
limitado no exercício de cidadania e inexistente nos dados estatísticos
governamentais, com impedimento legal para estar em Juízo, não pode ignorar o Estado sua condição de sujeito de direitos, adquiridos com o nascimento.
Deve pois, o Requerente, ser considerado legitimado a apresentar-se a esse d. Juízo. O Estatuto da Criança e do Adolescente, interpretado à luz do ordenamento constitucional, harmonizado com as demais regras infraconstitucionais, impôs as crianças e adolescentes como destinatários de suas normas protetivas.
Demais disso, o artigo 7º do mesmo Estatuto, prevê expressamente que a criança
e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a
efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Assim, sem mais delongas e justificativas jurídicas que só
burocratizam e pouca eficiência dão, a Vossa Excelência requer, digne-se
em conceder à sua mãe liberdade provisória e, a si próprio o direito ao aleitamento e convivência materna, de ter um nome lembrando –lhe que “Juiz
penal não é policial de trânsito; não é vigia da esquina; não é zelador
do patrimônio alheio; não é guarda do sossego de cada um; não é
sentinela do estado leviatânico…É, em resumo, o garante da dignidade da
pessoa humana e da estrita legalidade do processo. E seria melhor que
nem fosse juiz, se fosse para não perceber e não cumprir essa missão[1]”.
E.R.M.
Capanema – PA, 12 de julho de 2010.
Fernando Albuquerque de Oliveira
4º Defensor Público do Tribunal do Júri da Capital
Respondendo cumulativamente a DP Criminal em Capanema
DP em Execução Penal em Salinópolis e Bragança
Portaria 176/2010 DP-G
Notas e Referências:
[1] FRANCO, Alberto Silva, apud Amílton Bueno de Carvalho (Lei, Para Que(m)? In Anuário Ibero-americano de Direitos Humanos – 2001/2002, p. 131).
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