Sem entrar nos detalhamentos
doutrinários em torno da extinção ou não da categoria processual das
“condições da ação” (principalmente em função da supressão dessa
expressão no CPC de 2015 – v. CPC de 1973, art. 267,VI), fato é que o
Novo Código é expresso ao declarar que “para postular em juízo é
necessário ter interesse e legitimidade” (art. 17).
Além disso, no dispositivo que trata da extinção do processo sem
resolução do mérito, uma das hipóteses é “a ausência de legitimidade ou
de interesse processual” (art. 485, VI).
Observa-se, portanto, que a possibilidade jurídica do pedido
desaparece desse campo, por se tratar nitidamente de questão de mérito,
conforme há muito a doutrina já preconizava: “se o juiz, ao examinar a
inicial, verifica existir vedação expressa no ordenamento jurídico
material ao pedido do autor, deve indeferi-la liminarmente por
impossibilidade jurídica, extinguindo o processo. Esse resultado,
todavia, implica solução definitiva da crise de direito material. Embora
tal conclusão seja possível mediante simples exame da inicial, o
julgamento põe fim ao litígio, pois o autor não tem o direito afirmado.
Pedido juridicamente impossível equivale substancialmente ao julgamento
antecipado com fundamento no art. 330, I, do CPC. A pretensão deduzida
pelo autor não encontra amparo no ordenamento jurídico e, por isso, deve
ser rejeitada. Tanto faz que essa conclusão seja possível desde logo,
porque manifesta a inadmissibilidade, ou dependa de reflexão maior por
parte do juiz sobre a questão de direito.” (BEDAQUE, José Roberto dos
Santos. Efetividade do processo e técnica processual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 270).
Não há dúvidas também que o magistrado, ao analisar a legitimidade e o
interesse processual, adentre nos elementos de mérito da demanda. No
entanto, nesses casos, diferentemente do que ocorre com a possibilidade
jurídica do pedido, a atividade jurisdicional não se esgota nesse
momento, tendo em vista que ainda haverá uma crise de direito material a
ser resolvida.
Pelos mesmos motivos que a conhecida “carência da ação” (v. CPC de
1973, art. 301, X) também desaparece do Novo Código, sendo substituída,
nos dispositivos que tratam das matérias a serem alegadas em preliminar
de contestação, por “ausência de legitimidade ou de interesse
processual” (NCPC, art. 337, XI).
Fonte: IDC - Instituto de Direito Contemporâneo
Nenhum comentário:
Postar um comentário