Hoje trataremos da “usucapião extrajudicial ou administrativa”, trazida
como alteração da Lei Federal nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)
pelo artigo 1.071 do Novo Código de Processo Civil:
“Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de
dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 216-A: ‘Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é
admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que
será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da
comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do
interessado, representado por advogado, instruído com: I – ata notarial
lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus
antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; II – planta e
memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com
prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de
fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de
outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel
usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; III – certidões
negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do
domicílio do requerente; IV – justo título ou quaisquer outros
documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo
da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem
sobre o imóvel.’ (…)”.
Interessante ressaltar a necessidade de o interessado se fazer
representar por advogado, e também da instrução do pedido com ata
notarial lavrada por tabelião de notas atestando o tempo de posse do
requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias. E
o procedimento específico é detalhado nos parágrafos 1º a 10º do
dispositivo, garantindo-se, como deve ser, ciência à União, ao Estado,
ao Distrito Federal e ao Município, com possibilidade de manifestação em
15 dias sobre o pedido (§3º), bem como ampla publicidade ao
procedimento, com publicação de edital em jornal de grande circulação
(§4º).
Pode-se dizer que se trata de uma tendência do legislador a partir de
alguns casos exitosos de desjudicialização de determinados
procedimentos, sobretudo diante dos bons resultados advindos da
experiência com o divórcio consensual realizado por escritura pública
quando não há filhos menores ou incapazes do casal (CPC 1973, art.
1.124-A, incluído pela Lei Federal nº 11.441/07).
Muito longe de se diminuir o prestígio do Poder Judiciário, que
continuará inafastável nos casos de lesão ou ameaça de lesão a direito
por expressa determinação constitucional (CR, art. 5º, XXXV), esse tipo
de iniciativa legislativa valoriza a busca pelo consenso, desburocratiza
procedimentos e dá celeridade à prestação da tutela estatal (em sentido
amplo), ainda que pelas vias extrajudiciais.
O próprio dispositivo citado, por exemplo, garante o recurso à via
judicial (“sem prejuízo da via jurisdicional”) e também o procedimento
de dúvida (“§7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o
procedimento de dúvida, nos termos desta Lei”), indicando que o caminho
extrajudicial é claramente uma alternativa ao interessado. Além disso,
também há regra expressa no sentido de que a rejeição do pedido
extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião (§9º).
Espera-se que, com isso, torne-se facilitado o desenrolar de muitas
demandas antigas que tratam do tema, assim como se estimule a
regularização de inúmeras situações possessórias, muito embora se saiba
que o custo da via extrajudicial costuma ser maior do que o da judicial.
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