Com isso, o juiz negou qualquer
validade jurídica a relatório produzido pela Funai, que identificou e
delimitou a área de 42 mil hectares, sob o fundamento de que ali
viveriam índios da etnia Borari-Arapium. De acordo com o juiz, o
relatório antropológico apresentado pela Funai mostra que as comunidades da Gleba Nova Olinda são formadas por populações tradicionais ribeirinhas, e não por índios.
Ao
fundamentar a sentença, proferida nos autos de duas ações, uma do
Ministério Público Federal, outra de sete associações que representam os
interesses de populações tradicionais que ocupam a região da Gleba Nova
Olinda, o juiz aponta contradições e omissões nos laudos da Funai.
Airton
Portela sustenta que antropólogos e organizações não-governamentais
induziram parte das populações tradicionais da área a pedir o
reconhecimento formal de que pertenceriam a grupos indígenas. “O
processo de identificação, delimitação e reconhecimento dos supostos
indígenas da região dos rios Arapiúns e Maró surgiu por ação
ideológico-antropológica exterior, engenho e indústria voltada para a
inserção de cultura indígena postiça e induzimento de convicções de
autorreconhecimento”, afirma o juiz federal.
Ao declarar a terra
indígena inexistente, o juiz também ordenou que a União e a Funai se
abstenham de praticar quaisquer atos que declarem os limites da terra
indígena e adotar todos os procedimentos no sentido de demarcá-la. A
sentença determina ainda que não sejam criados embaraços à regularização
de frações de terras da Gleba Nova Olinda garantindo-se às famílias de
até quatro pessoas a regularização fundiária que, no mínimo, atenda ao
conceito de pequena propriedade.
De acordo com a sentença, a Funai
e a União não poderão criar obstáculos à livre circulação nas áreas que
couberem a cada família. O Estado do Pará deverá adotar medidas que
assegurem a liberdade de ir e vir em toda a região da Gleba Nova Olinda.
Falta de Requisitos
Portela ressalta que os requisitos da tradicionalidade, permanência e
originariedade, previstos na Constituição Federal para o reconhecimento e
demarcação de terras indígenas, não foram demonstrados de forma sólida
na ação proposta pelo MPF. “No presente debate verifico a ausência, não
de apenas um, mas dos três elementos referidos e assim ergue-se
obstáculo constitucional insuperável que inviabiliza o reconhecimento de
terra tradicionalmente ocupada por indígenas”, diz o juiz.
De
acordo com a sentença, os elementos apresentados à Justiça Federal por
técnicos contratados pela Funai, em lugar de comprovar a existência de
índios, “antes revelam tratar-se de populações tradicionais ribeirinhas.
Airton
Portela ressalta o elemento tradicionalidade — por exemplo, o batismo
de casa, puxar a barriga (largamente usado pelas parteiras amzônicas),
consumo de chibé, tarubá ou mesmo o ritual da lua — para demonstrar que
não é indígena, mas decorrente das missões jesuíticas, uma vez que, no
Velho testamento, há quase 50 menções a rituais de lua nova. O próprio
idioma nhengatu, lembra a sentença, já foi falado até em São Paulo.
O
juiz federal chama de “mais ativistas que propriamente cientistas” os
antropólogos que desenvolveram a chamada “etnogênese”, uma construção
teórica que passou a explicar e incentivar o ressurgimento de grupos
étnicos considerados extintos, totalmente miscigenados ou
definitivamente aculturados.
“Tal movimento de “ressurgimento” tem
a miscigenação no Brasil e na América Latina como mal a ser combatido
(classificando-a como mito) e disso tem se servido muitos ativistas
ambientais, que vislumbram na figura do indígena ‘ressurgido’ uma função
ambiental protetiva mais eficaz que aquela desempenhada pelas chamadas
populações tradicionais, e assim, não por outra razão, passaram a
incentivar o repúdio à designações que julgam ‘pouco resistentes’ tais
como ‘caboclos’, ribeirinhos, ‘mestiços’, entre outras que rotulam como
‘autoritárias’ e ‘instrumentos de dominação oficial’”, complementa a
sentença.
Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do Pará.
Clique aqui para ler a sentença.
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Justiça Federal declara inexistente terra indígena em Santarém (PA)
30 dezembro 2014 · 17:08
Reconhecimento induzido
Por entender que os documentos apresentados à Justiça Federal pela Fundação Nacional do Índio (Funai) e pelo Ministério Público Federal não preenchem os requisitos previstos na Constituição Federal para o reconhecimento e demarcação de terras indígenas, o juiz federal Airton Portela, da 2ª Vara da Subseção de Santarém declarou inexistente a Terra Indígema Maró, abrangida parcialmente pela Gleba Nova Olinda, em Santarém (PA).
Revista Consultor Jurídico, 6 de dezembro de 2014, 15h13
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