sábado, 28 de fevereiro de 2015
Lei criminaliza a venda de bebidas alcóolica para menores
Prisão preventiva só em último caso
Comentário feito pelo Promotor Público aposentado, Paulo Roberto Corrêa Monteiro, ao texto do Advogado César Ramos "REBELIÕES NO PARÁ, A LEI 12.403/11 E MENTALIDADE JUDICIAL", no Facebook, com o qual concordo plenamente.
"A
regra é clara! Como diria um comentarista esportivo, que foi juiz de
futebol! Mas alguns juízes estão recalcitrantes.
Temos uma obra
magnífica de uma Promotora de Justiça do Pará, minha querida amiga
Luziana Barata Dantas, cujo título é 'A Prisão Preventiva
e o Paradigma da Pós-Modernidade em Bauman', cuja leitura eu recomendo,
onde ela faz uma perfeita reflexão sobre essa prisão cautelar, que deveria
ser a última ratio entre as medidas cautelares, cujo obra todo juiz e promotor de justiça atuante na jurisdição penal deveria ler.
Não se trata de
abolir a custódia preventiva, mas antecedê-la de outras medidas
cautelares, especialmente as do ar 319, aplicando-se a preventiva em
último caso dentro de uma necessidade e utilidade processual,
respeitando as garantias constitucionais da presunção da inocência e o
princípio da proporcionalidade."
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO
Guilherme Nucci II
O juiz, no processo criminal, pode optar pela decretação de várias medidas cautelares (art. 319, CPP), atendendo aos requisitos de necessidade e adequação (art. 282, CPP). Com isso, evita-se a prisão cautelar, muitas vezes desnecessária, pelo seu rigor, ao caso concreto. Entretanto, é preciso considerar que tais medidas cautelares não são de imposição automática; dependem de requisitos preenchidos: necessidade + adequação. A necessidade pode ser evidenciada por um dos três fatores: a) garantir aplicação da lei penal; b) conveniência da instrução ou investigação; c) evitar a prática de outros crimes. A adequação pode dar-se por um dos três elementos: a) gravidade concreta do delito; b) circunstâncias do fato; c) condições pessoais do acusado. O descumprimento da medida cautelar imposta pode acarretar a imposição de outra medida cautelar cumulativa ou mesmo a decretação da prisão preventiva.
quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015
quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015
Por um mundo com menos preconceito e mais inclusão
A Lei n. 12.764/2012
instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista. Confira: http://bit.ly/1l7jopc. #InclusãoNasEscolas #Autismo
Destaques do novo CPC
Fonte: Senado Federal
Conciliação e mediação
Os tribunais serão obrigados a criar centros para audiências de
mediação e conciliação buscando incentivar a solução consensual dos
conflitos. A audiência poderá se desdobrar em várias sessões. O juiz
poderá fazer nova tentativa de conciliação durante a instrução do
processo
Ações de família
Divórcios, guarda de filhos, pensão e casos de paternidade, entre
outros, terão tramitação especial. O objetivo é favorecer solução
consensual criada pelas próprias partes com o auxílio de um terceiro
imparcial, o mediador. Profissionais de outras áreas também poderão ser
recrutados para dar suporte às partes em causas delicadas. Serão
realizadas tantas sessões quanto necessárias ao melhor resultado.
Devedor de pensão deve continuar sujeito a prisão, mas separado de
outros presos.
Ordem cronológica
Os juízes terão que seguir a ordem cronológica para julgar os
processos a partir do momento em que os autos ficarem prontos para
análise e decisão. A intenção é afastar qualquer tipo de influência
sobre a ordem dos julgamentos. São mantidas as prioridades já previstas
em lei, como as ações propostas por idosos e portadores de doenças
graves.
Demandas repetitivas
Considerada fundamental para a celeridade ao Judiciário, uma nova
ferramenta permitirá a aplicação da mesma decisão a milhares de ações
iguais, como em demandas contra planos de saúde, operadoras de telefonia
e bancos. As ações ficarão paralisadas em primeira instância até que o
tribunal julgue o chamado incidente de resolução de demandas
repetitivas, mandando ao fim aplicar a decisão a todos os casos
idênticos.
Ações coletivas
Processos individuais que tratem de temas de interesse de um grupo
maior de pessoas ou de toda a coletividade poderão ser convertidos em
ações coletivas, valendo a decisão igualmente para todos. Questões
envolvendo sócios de empresa ou uma denúncia sobre poluição são exemplos
de ações que podem ser alcançadas pelo instrumento de conversão.
Atos processuais
O juiz e as partes poderão entrar em acordo em relação aos atos e
procedimentos processuais e alterar diferentes aspectos do trâmite do
processo, tendo em vista o bom andamento da questão. Um exemplo é a
definição do responsável por pagar uma perícia.
Limites aos recursos
Para evitar que os recursos continuem sendo instrumentos para adiar o
fim dos processos, com o propósito de retardar pagamentos ou
cumprimento de outras obrigações, o novo CPC extingue alguns desses
mecanismos, limita outros e encarece a fase recursal (haverá pagamento
de honorários também nessa etapa).
Multas
Para evitar manobras jurídicas com o fim de retardar decisões, estão
sendo ampliadas e criadas novas hipóteses de multas para recursos
meramente protelatórios.
Honorários advocatícios
Serão pagos honorários de sucumbência (devidos aos advogados pela
parte vencida) também na fase de recursos. É medida que compensa os
profissionais pelo trabalho adicional que precisou fazer e que ainda
pode ajudar a desestimular recursos protelatórios. Também foi
estabelecida uma tabela para causas vencidas contra o governo. Os
advogados públicos, além da remuneração do cargo, agora terão direito a
sucumbência nas causas que vencerem.
Prazos processuais
A contagem dos prazos será feita apenas em dias úteis e também ficará
suspensa por um mês, a partir do fim de cada ano. Essa era uma antiga
demanda dos advogados, que agora poderão contar com período de férias
sem o risco de perder prazos. Os prazos para recursos, antes variados,
serão agora de 15 dias. Somente os embargos de declaração terão prazo de
5 dias.
Devedor
Nos casos que envolvam pagamento de valores, o condenado que deixar
de cumprir sentença poderá ter seu nome negativado, mediante inclusão em
cadastro de devedores.
Respeito à jurisprudência
Os juízes e tribunais serão obrigados a respeitar julgamentos do STF e
do STJ. O juiz também poderá arquivar o pedido que contraria a
jurisprudência, antes mesmo de analisar.
Personalidade jurídica
O novo código definirá procedimentos para a desconsideração da
personalidade jurídica das sociedades, medida que pode ser adotada em
casos de abusos e fraudes. Assim, os administradores e sócios respondem
com seus bens pelos prejuízos. Hoje os juízes se valem de orientações
jurisprudenciais ainda consideradas incompletas.
Amicus curiae
Foi regulamentada a atuação do “amicus curiae” em causas controversas
e relevantes, para colaborar com sua experiência na matéria em análise,
em defesa de interesse institucional público. Poderá ser uma pessoa,
órgão ou entidade que detenha conhecimento ou representatividade na
discussão. A participação poderá ser solicitada pelo juiz ou relator ou
ser por eles admitida, a partir de pedido das partes ou mesmo de quem
deseja se manifestar.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Frente Parlamentar defende o fim da maioridade penal
A ‘bancada da bala’ está de volta. Nesta terça-feira (24/2), ela
escolheu o coronel da Polícia Militar e deputado Alberto Fraga (DEM-DF)
como presidente da Frente Parlamentar da Segurança Pública e elencou
suas metas. Uma das prioridades do grupo é aprovar o fim da maioridade
penal, hoje fixado em 18 anos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
O grupo, no entanto, não quer apenas reduzir o limite etário para 16 ou
14 anos. Defende o fim de qualquer idade mínima para responsabilização
criminal. As informações são do jornal O Globo.
Redação final do CPC aguarda sanção presidencial
REDAÇÃO FINAL DO NOVO CPC É DIVULGADA PELO SENADO E SEGUE PARA SANÇÃO PRESIDENCIAL!
O Senado Federal acaba de divulgar a redação final do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010 (nº 8.046, de 2010, naquela Casa) Código de Processo Civil, nos termos do texto consolidado pela Comissão Temporária do Código de Processo Civil, com as adequações propostas pelo Relator e os destaques aprovados pelo Plenário (http://legis.senado...
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O Senado Federal acaba de divulgar a redação final do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010 (nº 8.046, de 2010, naquela Casa) Código de Processo Civil, nos termos do texto consolidado pela Comissão Temporária do Código de Processo Civil, com as adequações propostas pelo Relator e os destaques aprovados pelo Plenário (http://legis.senado...
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Está disponível no site do Senado a redação final do projeto do novo Código de Processo Civil (PLS...
www12.senado.leg.br
terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
Todos no PSM são verdadeiros heróis
"Não acredito que todos aqueles que trabalham no Pronto Socorro Municipal
de Santarém o façam pelo numerário que recebem. Sem nenhuma dúvida isso
ocorre pelo sentimento de ajudar ao próximo. Todos, sem nenhuma
exceção, são verdadeiros heróis. A enorme quantidade de pacientes
somadas às dificuldades de acomodá-los somente podem ser encaradas com zelo e dedicação. Fiquei angustiado com o que vi. Pacientes em todos os
cantos. Enfermarias lotadas. Uma loucura. No entanto, todos os
trabalhadores se mostravam atenciosos e preocupados em melhor atender.
Médicos, enfermeiros, técnicos, seguranças e, enfim, a todos, MEUS
PARABÉNS !!!"
Comentários:
Heliana Feitosa Responsabilidade!!
José Ronaldo Dias Campos Eu
não culpo os servidores pela deficiência da saúde pública no PSM. Culpo
o Estado, o Sistema Único de Saúde pela estrutura e serviço oferecidos
ao povo. O pior é que são esses pobres e abnegados servidores que são
penalizados, que respondem processos quando algo dá errado, amigo!
Fernando Antonio Serrano Albert Pura realidade no Brasil. Ganham menos que presidiários com certeza.
Ellinger Almeida Verdade são heróis
Euna V Diniz Vdd!
Anderson Dezincourt Vejo
isso sempre quando vou distribuir sopa por lá. É muita gente pra
atender em um mesmo local, parecendo tumulto. Penso que o atendimento
tem que ser dividido em vários centros de saúde, mas primando pela
eficiência.
Dilvani Lima Verdadeiros heróis, Fazendo o impossível com muito pouco. O amor é o responsável por tanto desempenho.
domingo, 22 de fevereiro de 2015
A composição do conflito é o que importa para o processo
Magistrado que se recusa a enfrentar o mérito da causa sob o
pretexto de que o processo está contaminado por eventual irregularidade ou vício processual,
de simples correção, não serve para compor o Poder Judiciário Nacional. Está
privilegiando a forma em detrimento do conteúdo, olvidando a justa composição da lide ou
conflito, objetivo maior do processo e da jurisdição.
A decantada jurisprudência defensiva não
passa de uma aberração jurídica, uma desculpa esfarrapada dos tribunais para
negar direitos aos cidadãos.
Espero que o Novo CPC sepulte na prática, como anuncia, essa frustrante atrofia.
Espero que o Novo CPC sepulte na prática, como anuncia, essa frustrante atrofia.
*José Ronaldo Dias Campos
- Comentários:
- Lúcia de Mendonça Verdade amigo...
- Giselle Alho E o que dizer de um processe pronto, só faltando a sentença, ser extinto sem julgamento do seu mérito, pela falta de recolhimento das custas finais, mestre?
- Maíra Santarém Aqui em SP virou moda mandar arquivar os processos por não recolhimento das custas. E detalhe se VC agravar não dá em nada....ai VC agrava internamente piora a situação.
- José Ronaldo Dias Campos Entendo que o recolhimento das custas processuais é ato material da parte, de maneira que, se a intimação para tal fim for pelo DJE, por intermédio de advogado, sem pagamento tempestivo, deve o juiz se socorrer do art. 267, parágrafo único, do CPC, e mandar intimar pessoalmente a parte para realizar o ato, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
- Giselle Alho Concordo. Pra extinguir sem resolução só com intimação pessoal.
- Paulo Roberto Corrêa Monteiro O Supremo tem decidido assim, nessa linha de pensamento, sobre essa famigerada jurisprudência defensiva que vem tomando conta de alguns juízes e tribunais que ainda não perceberam que a eles cabe dizer do direito, enfrentando o mérito da causa e não afastar a sua competência para se livrarem da decisão de mérito.
- Marcos Nadalon Na vdd os magistrados brasileiros, na sua maioria... Se utilizam dessa jurisprudência defensiva para evitar o trabalho, arquivando e lançando para o tribunal como produtividade, um trabalho a menos... Porém esquecem que estes processos tratam muitas vezes de assuntos muito importantes para as partes, e acabam morrendo tbm nos fundos dos arquivos
- Marjean Monte Jurisprudência defensiva é a válvula de escape do judiciário para o grande volume de processos e recursos não julgados em prejuízo das partes que esperam anos, às vezes décadas, por uma solução para seu litígio,inflando artificialmente as estatísticas do judiciário.
Heliana Feitosa Esperanças com novo CPC..
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