Fonte: Senado Federal
Conciliação e mediação
Os tribunais serão obrigados a criar centros para audiências de
mediação e conciliação buscando incentivar a solução consensual dos
conflitos. A audiência poderá se desdobrar em várias sessões. O juiz
poderá fazer nova tentativa de conciliação durante a instrução do
processo
Ações de família
Divórcios, guarda de filhos, pensão e casos de paternidade, entre
outros, terão tramitação especial. O objetivo é favorecer solução
consensual criada pelas próprias partes com o auxílio de um terceiro
imparcial, o mediador. Profissionais de outras áreas também poderão ser
recrutados para dar suporte às partes em causas delicadas. Serão
realizadas tantas sessões quanto necessárias ao melhor resultado.
Devedor de pensão deve continuar sujeito a prisão, mas separado de
outros presos.
Ordem cronológica
Os juízes terão que seguir a ordem cronológica para julgar os
processos a partir do momento em que os autos ficarem prontos para
análise e decisão. A intenção é afastar qualquer tipo de influência
sobre a ordem dos julgamentos. São mantidas as prioridades já previstas
em lei, como as ações propostas por idosos e portadores de doenças
graves.
Demandas repetitivas
Considerada fundamental para a celeridade ao Judiciário, uma nova
ferramenta permitirá a aplicação da mesma decisão a milhares de ações
iguais, como em demandas contra planos de saúde, operadoras de telefonia
e bancos. As ações ficarão paralisadas em primeira instância até que o
tribunal julgue o chamado incidente de resolução de demandas
repetitivas, mandando ao fim aplicar a decisão a todos os casos
idênticos.
Ações coletivas
Processos individuais que tratem de temas de interesse de um grupo
maior de pessoas ou de toda a coletividade poderão ser convertidos em
ações coletivas, valendo a decisão igualmente para todos. Questões
envolvendo sócios de empresa ou uma denúncia sobre poluição são exemplos
de ações que podem ser alcançadas pelo instrumento de conversão.
Atos processuais
O juiz e as partes poderão entrar em acordo em relação aos atos e
procedimentos processuais e alterar diferentes aspectos do trâmite do
processo, tendo em vista o bom andamento da questão. Um exemplo é a
definição do responsável por pagar uma perícia.
Limites aos recursos
Para evitar que os recursos continuem sendo instrumentos para adiar o
fim dos processos, com o propósito de retardar pagamentos ou
cumprimento de outras obrigações, o novo CPC extingue alguns desses
mecanismos, limita outros e encarece a fase recursal (haverá pagamento
de honorários também nessa etapa).
Multas
Para evitar manobras jurídicas com o fim de retardar decisões, estão
sendo ampliadas e criadas novas hipóteses de multas para recursos
meramente protelatórios.
Honorários advocatícios
Serão pagos honorários de sucumbência (devidos aos advogados pela
parte vencida) também na fase de recursos. É medida que compensa os
profissionais pelo trabalho adicional que precisou fazer e que ainda
pode ajudar a desestimular recursos protelatórios. Também foi
estabelecida uma tabela para causas vencidas contra o governo. Os
advogados públicos, além da remuneração do cargo, agora terão direito a
sucumbência nas causas que vencerem.
Prazos processuais
A contagem dos prazos será feita apenas em dias úteis e também ficará
suspensa por um mês, a partir do fim de cada ano. Essa era uma antiga
demanda dos advogados, que agora poderão contar com período de férias
sem o risco de perder prazos. Os prazos para recursos, antes variados,
serão agora de 15 dias. Somente os embargos de declaração terão prazo de
5 dias.
Devedor
Nos casos que envolvam pagamento de valores, o condenado que deixar
de cumprir sentença poderá ter seu nome negativado, mediante inclusão em
cadastro de devedores.
Respeito à jurisprudência
Os juízes e tribunais serão obrigados a respeitar julgamentos do STF e
do STJ. O juiz também poderá arquivar o pedido que contraria a
jurisprudência, antes mesmo de analisar.
Personalidade jurídica
O novo código definirá procedimentos para a desconsideração da
personalidade jurídica das sociedades, medida que pode ser adotada em
casos de abusos e fraudes. Assim, os administradores e sócios respondem
com seus bens pelos prejuízos. Hoje os juízes se valem de orientações
jurisprudenciais ainda consideradas incompletas.
Amicus curiae
Foi regulamentada a atuação do “amicus curiae” em causas controversas
e relevantes, para colaborar com sua experiência na matéria em análise,
em defesa de interesse institucional público. Poderá ser uma pessoa,
órgão ou entidade que detenha conhecimento ou representatividade na
discussão. A participação poderá ser solicitada pelo juiz ou relator ou
ser por eles admitida, a partir de pedido das partes ou mesmo de quem
deseja se manifestar.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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