Basta justificar
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal define que a prisão preventiva pode ser decretada na sentença condenatória. Nessa questão, não importa se o réu permaneceu em liberdade durante o processo, desde que haja justificativa para a medida.
O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou, por maioria de votos, o pedido do ex-deputado federal Pedro Talvane para recorrer da sentença em liberdade. O ex-parlamentar foi sentenciado a 103 anos e quatro meses de prisão por ser mandante do assassinato da ex-deputada Ceci Cunha, de quem era suplente.
O crime ocorreu em dezembro de 1998 e o julgamento foi realizado em janeiro de 2012. O ex-deputado foi condenado pela prática de homicídio qualificado, pois, além da deputada, foram mortos três familiares da vítima. Ele chegou a assumir a cadeira na Câmara dos Deputados em 1999, mas foi cassado no mesmo ano, ao ser indiciado pelo crime.
Para a defesa do réu, o ex-parlamentar estaria submetido a constrangimento ilegal por cumprir prisão preventiva sem que tenha sido julgado o recurso de apelação que questiona sentença condenatória. Também foi argumentado que o réu respondeu a processo por 12 anos sem tentar fugir ou intimidar testemunhas e que estaria com a saúde debilitada.
O argumento que prevaleceu foi o do relator do caso, ministro Luiz Fux. Segundo ele, a prisão preventiva ocorreu sob densa fundamentação. O ministro citou, ainda, que o assassinato teve grande repercussão por sua motivação, a ambição do suplente de assumir o mandato na Câmara dos Deputados.
O ministro ressaltou que a jurisprudência do STF é clara sobre a possibilidade de decretar a prisão preventiva na sentença condenatória. De acordo com Fux, desde que sejam demonstrados elementos concretos que justifiquem a medida, não importa se o réu permaneceu em liberdade durante o processo.
O julgador também afirmou que a gravidade em concreto do crime, o modus operandi e a propensão à reiteração — segundo os autos o réu ameaçou de morte alguns assessores — são fundamentos suficientes para decretar a medida cautelar.
Sobre o longo período de tramitação do processo, o relator afirmou que a demora se deve à quantidade de recursos apresentados pela defesa do acusado. Em relação ao estado de saúde do réu, o ministro argumentou que a jurisprudência do STF, fixada na Ação Penal 470, é de que a assistência deve ser prestada pelo governo estadual, responsável pelo estabelecimento prisional em que a pena está sendo cumprida.
No julgamento ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu haver excesso de tempo na prisão cautelar, o que justificaria sua revogação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RHC 121.075
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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