A apelação continuará sendo o recurso cabível contra as sentenças (e
também, como se verá a seguir, contra as decisões interlocutórias não
passíveis de impugnação via agravo de instrumento), que deverá ser
interposto no prazo de 15 dias úteis (NCPC, arts. 219, 1.003, §5º e
1.009).
O Novo Código, alterando corretamente o regime das preclusões, deixa claro no artigo 1.009, §1º que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. O que era matéria de agravo retido terá o seu espaço nas preliminares do recurso de apelação ou das contrarrazões recursais, hipótese esta na qual o recorrente será intimado para se manifestar em 15 dias (§2º). Insta dizer, também, que não haverá necessidade de protesto em lugar do agravo retido, conforme já constou da redação do NCPC na Câmara dos Deputados.
Na busca pela efetividade procedimental no âmbito recursal, notam-se diversos avanços no novo marco legal processual, dentre os quais está, por exemplo, a intimação do recorrente para sanar vício decorrente do preenchimento incorreto da guia de custas do preparo recursal (NCPC, art. 1.007,§7º). Não se pretende dar espaço à chamada “jurisprudência defensiva” dos tribunais, mas incentivar, a todo momento, a busca pela resolução do mérito da demanda, escopo fundamental do processo.
Quanto ao procedimento recursal, o NCPC deixa claro que o juízo a quo somente cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contrarrazoar em 15 dias, bem como do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva (arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Após essas formalidades, “os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” (§3º).
Não há mais, portanto, duplo juízo de admissibilidade na apelação.
Em seguida, cabe-nos destacar que a apelação continuará tendo efeito suspensivo como regra, excetuadas as hipóteses mencionadas nos incisos do artigo 1.012, §1º, que praticamente repete o vigente artigo 520 do CPC/73. Nas palavras de Cássio Scarpinella Bueno: “O art. 1.012 reproduz, com os desenvolvimentos e aprimoramentos cabíveis, a regra do art. 520 e a do parágrafo único do art. 558 do CPC atual. Trata-se com o devido respeito, de um dos grandes retrocessos do novo CPC que choca frontalmente com o que, a este respeito, propuseram o Anteprojeto e o Projeto do Senado. Infelizmente, o Senado, na derradeira fase do processo legislativo, não recuperou a sua própria proposta (art. 968 do Projeto do Senado), mantendo, em última análise, a regra de que a apelação, no direito processual civil brasileiro, tem (e continua a ter) efeito suspensivo.” (Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 649).
“Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.” (NCPC, art. 1.013, §3º). Não houve, portanto, repetição do requisito previsto no vigente artigo 515, §3º, do CPC/1973, isto é, que se trate de matéria exclusivamente de direito. “Esta expressão gera problemas e em boa hora foi suprimida. Manteve, no §3º, a expressão: se a causa estiver em ‘condições de imediato julgamento’. Deve-se entender, por essa expressão, a situação de o mérito ter sido discutido pelas partes em primeiro grau de jurisdição – ou, pelo menos, de se ter verificado o contraditório – a ponto de ser possível identificar, com clareza, qual é o quadro fático sobre o qual se funda o pedido.” (WAMBIER, Teresa; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins e; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo CPC. Artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1449-1450).
Por fim, vale ressaltar a extinção da conhecida “súmula impeditiva de recurso”, prevista no vigente artigo 518 §1º, do CPC/73. Nesse sentido, exatas as palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o assunto: “O Novo Código de Processo Civil não prevê a súmula impeditiva de recursos como requisito específico de admissibilidade da apelação, até porque o juízo de primeiro grau não faz mais juízo de admissibilidade da apelação. E, uma vez no tribunal de segundo grau, aquilo que cinicamente era tido pelo art. 518, §1º, do CPC/1973 como pressuposto de admissibilidade recursal será enfrentado e decidido por aquilo que realmente é, ou seja, o mérito recursal. Afinal, se uma apelação não é recebida porque por meio dela se impugnou uma sentença que está em conformidade com determinada súmula dos tribunais superiores, será exigido do órgão julgador uma análise do conteúdo do recurso à luz do teor da sentença, o que parece ser julgamento de mérito. Sem juízo de admissibilidade da apelação no juízo de primeiro grau, a aberração criada pela súmula impeditiva de recursos é suprimida do sistema sem deixar saudade.” (Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Método, 2015, p. 551).
O Novo Código, alterando corretamente o regime das preclusões, deixa claro no artigo 1.009, §1º que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. O que era matéria de agravo retido terá o seu espaço nas preliminares do recurso de apelação ou das contrarrazões recursais, hipótese esta na qual o recorrente será intimado para se manifestar em 15 dias (§2º). Insta dizer, também, que não haverá necessidade de protesto em lugar do agravo retido, conforme já constou da redação do NCPC na Câmara dos Deputados.
Na busca pela efetividade procedimental no âmbito recursal, notam-se diversos avanços no novo marco legal processual, dentre os quais está, por exemplo, a intimação do recorrente para sanar vício decorrente do preenchimento incorreto da guia de custas do preparo recursal (NCPC, art. 1.007,§7º). Não se pretende dar espaço à chamada “jurisprudência defensiva” dos tribunais, mas incentivar, a todo momento, a busca pela resolução do mérito da demanda, escopo fundamental do processo.
Quanto ao procedimento recursal, o NCPC deixa claro que o juízo a quo somente cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contrarrazoar em 15 dias, bem como do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva (arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Após essas formalidades, “os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” (§3º).
Não há mais, portanto, duplo juízo de admissibilidade na apelação.
Em seguida, cabe-nos destacar que a apelação continuará tendo efeito suspensivo como regra, excetuadas as hipóteses mencionadas nos incisos do artigo 1.012, §1º, que praticamente repete o vigente artigo 520 do CPC/73. Nas palavras de Cássio Scarpinella Bueno: “O art. 1.012 reproduz, com os desenvolvimentos e aprimoramentos cabíveis, a regra do art. 520 e a do parágrafo único do art. 558 do CPC atual. Trata-se com o devido respeito, de um dos grandes retrocessos do novo CPC que choca frontalmente com o que, a este respeito, propuseram o Anteprojeto e o Projeto do Senado. Infelizmente, o Senado, na derradeira fase do processo legislativo, não recuperou a sua própria proposta (art. 968 do Projeto do Senado), mantendo, em última análise, a regra de que a apelação, no direito processual civil brasileiro, tem (e continua a ter) efeito suspensivo.” (Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 649).
“Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.” (NCPC, art. 1.013, §3º). Não houve, portanto, repetição do requisito previsto no vigente artigo 515, §3º, do CPC/1973, isto é, que se trate de matéria exclusivamente de direito. “Esta expressão gera problemas e em boa hora foi suprimida. Manteve, no §3º, a expressão: se a causa estiver em ‘condições de imediato julgamento’. Deve-se entender, por essa expressão, a situação de o mérito ter sido discutido pelas partes em primeiro grau de jurisdição – ou, pelo menos, de se ter verificado o contraditório – a ponto de ser possível identificar, com clareza, qual é o quadro fático sobre o qual se funda o pedido.” (WAMBIER, Teresa; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins e; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo CPC. Artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1449-1450).
Por fim, vale ressaltar a extinção da conhecida “súmula impeditiva de recurso”, prevista no vigente artigo 518 §1º, do CPC/73. Nesse sentido, exatas as palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o assunto: “O Novo Código de Processo Civil não prevê a súmula impeditiva de recursos como requisito específico de admissibilidade da apelação, até porque o juízo de primeiro grau não faz mais juízo de admissibilidade da apelação. E, uma vez no tribunal de segundo grau, aquilo que cinicamente era tido pelo art. 518, §1º, do CPC/1973 como pressuposto de admissibilidade recursal será enfrentado e decidido por aquilo que realmente é, ou seja, o mérito recursal. Afinal, se uma apelação não é recebida porque por meio dela se impugnou uma sentença que está em conformidade com determinada súmula dos tribunais superiores, será exigido do órgão julgador uma análise do conteúdo do recurso à luz do teor da sentença, o que parece ser julgamento de mérito. Sem juízo de admissibilidade da apelação no juízo de primeiro grau, a aberração criada pela súmula impeditiva de recursos é suprimida do sistema sem deixar saudade.” (Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Método, 2015, p. 551).
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