Publicado por Âmbito Jurídico
A
1.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação de um
trabalhador contra sentença que negou o pedido de desaposentação. Agora,
o requerente vai receber o benefício mais vantajoso e as parcelas
atrasadas.
O autor entrou com o processo na Justiça Federal de
primeiro grau contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
requerendo o cancelamento da aposentadoria antiga, com o objetivo de
usar o tempo trabalhado para conseguir aposentadoria mais vantajosa em
nova função. O pedido foi negado em primeira instância. Inconformado, o
contribuinte recorreu ao TRF1, alegando que o segurado pode renunciar ao
benefício antigo e usar o tempo trabalhado para cômputo de nova
aposentadoria por tempo de contribuição.
O relator, desembargador
federal Ney Bello, destacou que o direito à desaposentação parte de
duas premissas: a aposentadoria é um direito patrimonial, portanto:
Tendo o trabalhador preenchido todos os requisitos legais para a
obtenção do benefício, a Administração tem a obrigação de concedê-lo. O
outro ponto trata do direito em lei de obter a desaposentação. O 2.º, do
art. 18, da Lei n.º 8.213/91,
dispõe que: O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar,
não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do
exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado". A lei dá garantia judicial ao
contribuinte.
O desembargador afirmou que a relação entre
segurado e INSS é de reciprocidade; assim, se o beneficiário contribuiu
mesmo depois de aposentado, pode reverter essas contribuições em seu
favor para receber uma aposentadoria melhor.
Ney Bello ainda
ressaltou que é possível recalcular o benefício do aposentado sem a
necessidade da devolução do dinheiro já recebido. O relator citou,
ainda, jurisprudência do TRF da 4.ª Região, segundo a qual: A admissão
da possibilidade da desaposentação não pressupõe a inconstitucionalidade
do 2.º do art. 18 da Lei n.º 8.213/91. Este dispositivo disciplina outras vedações, não incluída a desaposentação. A constitucionalidade do 2.º do art. 18 da Lei n.º 8.213/91
não impede a renúncia do benefício, tampouco a desaposentação; isto é, a
renúncia para efeito de concessão de novo benefício no mesmo RGPS, ou
em regime próprio, com utilização do tempo de serviço/contribuição que
embasava o benefício originário (TRF4 - EINF 5010614-84.2011.404.7100,
3.ª Seção, Relator para acórdão: João Batista Pinto Silveira, D.E.
30/03/2012).
Por fim, o relator ordenou a implantação do novo
benefício a partir da data do ajuizamento da ação, junto com as parcelas
em atraso. A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do desembargador.
Processo n.º 0045869-13.2013.4.01.3800
Fonte: JusBrasil
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