TUMULTO
EM EVENTOS ESPORTIVOS: é o crime previsto no art. 41-B da Lei
10.671/2003 (Estatuto do Torcedor), consistente em promover tumulto,
praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos
competidores em eventos esportivos. Pune-se, igualmente, o torcedor que
promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000
(cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo,
ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento;
portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações
ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer
instrumentos que possam servir para a prática de violência.
Nenhum comentário:
Postar um comentário