Publicado por Luiz Flávio Gomes
Juridicamente falando, o argumento invocado por JB, para negar trabalho externo para José Dirceu, em plena Copa, “pisa na bola”. Está errado! Acertou o Pleno do STF que, por 9 votos a 1, desobrigou o condenado de cumprir 1/6 da pena para postular o trabalho externo. Ponto para o Pleno! O preso do regime semiaberto está regido pelo artigo 35 do CP, cujo § 2º autoriza o trabalho externo bem como a frequência a cursos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior, sem exigir qualquer tempo mínimo de cumprimento da pena.
O trabalho do preso também está regulamentado pelos artigos 28 e ss. Da Lei de Execução Penal. O trabalho externo do preso em regime fechado está previsto no art. 36 (esse preso pode trabalhar em serviço ou obras públicas realizadas por entidades públicas ou privadas). O art. 37, que é continuação do art. 36, diz que a prestação de trabalho externo (do preso em regime fechado, agregaríamos), deve ser autorizada pela direção do estabelecimento e deve haver cumprimento de 1/6 da pena. Esse tempo mínimo de cumprimento da pena está atrelado ao preso em regime fechado.
No que diz respeito ao preso em regime semiaberto a lei nada diz sobre qualquer tempo mínimo de cumprimento da pena. JB confundiu o preso do regime fechado com o preso do regime semiaberto. A jurisprudência pacífica do STJ é nesse sentido. Por tudo isso é que a tese de JB perdeu de “lavada” no Pleno do STF. Houve mesmo uma goleada (9 x 1). Aliás, nem era necessário ser um Messi ou um Neymar para botar essa bola para dentro. JB, ao interpretar os textos legais citados, “pisou na bola”, mesmo porque o incentivo ao trabalho, em relação a todo ser humano, é da essência da natureza humana. A população inteira também acha (assim como o Pleno do STF) que o trabalho é essencial (inclusive para o preso).
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