A lei 1.060/1950 no artigo 4º determina que a pessoa que declarar não ter condições de pagar as custas do processo tem direito à assistência judiciária gratuita. Segundo a Súmula 481 do STJ: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
O Conselho Nacional de Justiça anulou ato do TJRJ que burocratizava o benefício da gratuidade na justiça. O Tribunal vinculava a concessão do benefício à entrega de diversos outros documentos.
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