Publicado por Elisson Costa
A concessão de serviço público está definida no art. 2, inciso III, da lei 8987/95
como a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por
sua conta e risco e por prazo determinado.
Do conceito
legal fica claro que o concessionário presta o serviço por sua conta e
risco e em caso de dano assume a responsabilização de forma objetiva nos
moldes do art. 37 § 6º da CF/88. Quanto ao Estado, responde de forma subsidiária.
O
ponto polêmico da questão, no entanto, é o relativo à responsabilização
da concessionária quanto aos terceiros não usuários do serviço.
Imaginemos um caso de um motorista de um veículo particular que vem a
ser abalrroado por um ônibus de uma concessionária. Como se dá essa
responsabilização já que ele não era usuário direto do serviço?
Aqui
mais uma vez há divergência na doutrina e na jurisprudência. Entendem
alguns que a responsabilidade das pessoas privadas prestadoras de
serviços públicos é objetiva somente na situação em que o dano é
perpetrado contra os usuários diretos do serviço.
Outros
perfilham da ideia de que a responsabilidade objetiva dessas pessoas
privadas prestadoras de serviço público atinge tanto os usuários como os
terceiros não usuários do serviço público.
O fundamento dessa doutrina repousa em dois argumentos. O primeiro é que a CF/88
não faz distinção entre as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviço público para efeitos de
responsabilização. O segundo é o de que como delegatárias do serviço
essas pessoas atuam como se fossem o próprio Estado que responde
objetivamente tanto frente ao usuário direto como ao usuário indireto.
(Carvalho Filho, José dos Santos, p. 499).
A responsabilidade objetiva prevista no texto constitucional,
para essa doutrina, incide de maneira igual para o Estado e para as
pessoas privadas prestadoras de serviço público e se aplica a usuários
diretos e indiretos.
No que diz respeito à posição do STF
dois foram os momentos. Em 2005, o STF no RE 262.651/SP reformou uma
decisão do então Tribunal de Alçada de São Paulo, excluindo a
responsabilidade objetiva em face de terceiros não usuários do serviço
público.
Em 2009, instado novamente o STF no RE
591.874/MS manifestou entendimento de que a responsabilização objetiva
de concessionárias de serviço público atinge tanto usuários direto do
serviço quanto usuários indiretos. Portanto, o posicionamento atual do
STF é o de que as concessionárias respondem objetivamente, na modalidade
do risco administrativo, pelos serviços prestados aos usuários diretos e
indiretos do serviço público.
Fonte: JusBrasil.
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