Com placar empatado (5 a 5) o voto decisivo sobre o cabimento (ou não) dos embargos infringentes no caso mensalão será do ministro Celso de Melo, para quem tais embargos são cabíveis.
Artigos do prof. LFG
LUIZ FLÁVIO GOMES, 55, jurista e coeditor do portal atualidades do direito.com.br. Estou no facebook.com/professorLFG
Com placar empatado (5 a 5) o voto decisivo sobre o cabimento (ou não) dos embargos infringentes no caso mensalão será do ministro
Celso de Melo, para quem tais embargos são cabíveis: “A garantia da proteção judicial efetiva acha-se assegurada, nos processos penais originários instaurados perante o Supremo Tribunal Federal (…) pela possibilidade que o art. 333, inciso I, do RISTF [Regimento Interno do STF] enseja aos réus, sempre que o juízo de condenação penal apresentar-se majoritário. Refiro-me à previsão, nos processos penais originários instaurados perante o Supremo Tribunal Federal, de utilização dos ‘embargos infringentes’, privativos do réu, porque somente oponíveis a decisão ‘não unânime’ do Plenário que tenha julgado ‘procedente a ação penal’” (voto proferido em 2/8/12).
Não há impedimento para ele mudar de opinião, mas esse não é o perfil do decano do Tribunal, ministro Celso de Mello, um dos mais brilhantes de toda a história do Judiciário brasileiro. A lei 8.038/90 revogou o art. 333, I, do Regimento Interno do STF? Veja o que o ministro escreveu:“Entendo, não obstante a superveniente edição da Lei nº 8.038/90, que ainda subsiste, com força de lei, a regra consubstanciada no art. 333, I, do RISTF [Regimento Interno do STF], plenamente compatível com a nova ordem ritual estabelecida para os processos penais originários instaurados perante o Supremo Tribunal Federal”.
LUIZ FLÁVIO GOMES, 55, jurista e coeditor do portal atualidades do direito.com.br. Estou no facebook.com/professorLFG
Com placar empatado (5 a 5) o voto decisivo sobre o cabimento (ou não) dos embargos infringentes no caso mensalão será do ministro
Celso de Melo, para quem tais embargos são cabíveis: “A garantia da proteção judicial efetiva acha-se assegurada, nos processos penais originários instaurados perante o Supremo Tribunal Federal (…) pela possibilidade que o art. 333, inciso I, do RISTF [Regimento Interno do STF] enseja aos réus, sempre que o juízo de condenação penal apresentar-se majoritário. Refiro-me à previsão, nos processos penais originários instaurados perante o Supremo Tribunal Federal, de utilização dos ‘embargos infringentes’, privativos do réu, porque somente oponíveis a decisão ‘não unânime’ do Plenário que tenha julgado ‘procedente a ação penal’” (voto proferido em 2/8/12).
Com placar empatado (5 a 5) o voto decisivo sobre o cabimento (ou não) dos embargos infringentes no caso mensalão será do ministro
Celso de Melo, para quem tais embargos são cabíveis: “A garantia da proteção judicial efetiva acha-se assegurada, nos processos penais originários instaurados perante o Supremo Tribunal Federal (…) pela possibilidade que o art. 333, inciso I, do RISTF [Regimento Interno do STF] enseja aos réus, sempre que o juízo de condenação penal apresentar-se majoritário. Refiro-me à previsão, nos processos penais originários instaurados perante o Supremo Tribunal Federal, de utilização dos ‘embargos infringentes’, privativos do réu, porque somente oponíveis a decisão ‘não unânime’ do Plenário que tenha julgado ‘procedente a ação penal’” (voto proferido em 2/8/12).
Não há impedimento para ele mudar de opinião, mas esse não é o perfil do decano do Tribunal, ministro Celso de Mello, um dos mais brilhantes de toda a história do Judiciário brasileiro. A lei 8.038/90 revogou o art. 333, I, do Regimento Interno do STF? Veja o que o ministro escreveu:“Entendo, não obstante a superveniente edição da Lei nº 8.038/90, que ainda subsiste, com força de lei, a regra consubstanciada no art. 333, I, do RISTF [Regimento Interno do STF], plenamente compatível com a nova ordem ritual estabelecida para os processos penais originários instaurados perante o Supremo Tribunal Federal”.
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