A justiça no foro comum vem sendo tratada como um mero serviço monopolizado pelo Estado. Tudo tem preço, em que pese à autonomia administrativa e financeira do Judiciário, como poder.
Ao provocar a tutela jurisdicional estatal, por intermédio da necessária ação, obriga-se o titular do direito subjetivo material lesado ou ameaçado a pagar antecipadamente as custas processuais, cujo preço oscila acorde com o valor da causa (pretensão).
Afora o valor antecipado das custas, permanecem as partes obrigadas a custear os atos que sucedem no processo, até ulterior e definitiva decisão, de modo que tudo se paga, desde a emissão de um alvará até a expedição de um mandado de intimação, simples ofício, ou o desarquivamento do feito.
Mesmo pagando caro e adiantado, o Estado-juiz, produtor do serviço jurídico perseguido, passa uma eternidade para entregar o produto ansiosamente esperado, inviabilizando, às vezes, pelo elástico decurso de tempo, o resultado prático e eficiente da demanda, frustrando o jurisdicionado.
Com a entrega da prestação jurisdicional, ao cabo do módulo cognitivo no primeiro grau (sentença), após angustiante espera, deparam-se as partes – não é incomum ocorrer – com um serviço de qualidade contestada, portador de vícios ou erros de procedimento e/ou julgamento passível de devolução para conserto. Afinal, o homem (juiz) é falível e o inconformismo (do perdedor) natural.
Ao devolver o produto (decisão) para reexame e reforma pelo judiciário, paga-se novamente, renovando-se os gastos a cada recurso interposto, até o esgotamento completo da instância, necessário, às vezes, ao aprimoramento da prestação jurisdicional. Verdadeira “via crucis”.
A Defensoria Pública, por sua vez, na defesa dos hipossuficientes, não possui a necessária estrutura, especialmente no Pará, para resolver a demanda reprimida da grande massa populacional carente, que clama por justiça.
O cidadão, maior prejudicado com os elevados preços dos serviços, com a mora processual e a precariedade da assistência jurídica gratuita, ainda assim, não reconhece o devido valor das formas alternativas de composição de conflitos, como a arbitragem, a mediação e a transação, preferindo os percalços da jurisdição tradicional.
A racionalidade por certo evitaria, minimizaria ou solucionaria as lides de forma amistosa ou mediante equivalentes jurisdicionais, sem traumas e dispêndios de tempo e dinheiro.
Os operadores do direito (advogados, juiz e promotor), em seus respectivos ministérios, precisam repensar o princípio basilar da jurisdição – acesso à justiça – sem óbices econômico, cultural e temporal, tornando o processo acessível a todos, célere e eficiente.
Como a justiça é um misto de realidade e utopia, não custa nada sonhar, ou melhor, idealizá-la.
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