Matéria publicada em janeiro de 2009
O ministro Carlos Aires Brito, a quem compete o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, na condição de presidente do TSE, para posterior remessa ao STF, mesmo tendo votado favoravelmente à tese esposada por Maria, vencida por maioria (4x3), em decisão plenária, negou trânsito à ação cautelar que objetivava emprestar efeito suspensivo ao recurso de fundamentação vinculada (interpretação puramente constitucional), sob o argumento de esgotamento de instância na jurisdição especial eleitoral, prestigiando posição firmada anteriormente por aquela corte superior. Quis dizer: aqui o tema encontra-se exaurido, vão para o Supremo.
Agora, ultrapassado o juízo de admissibilidade recursal, a questão voltará a ser examinada (debatida e votada) pelo STF (onze ministros, dois deles compondo o TSE, com voto antecipado pró-Maria), competindo a relatoria do feito, assim que distribuída a irresignação, a um dos membros da corte máxima de justiça.
Cumpre observar que em sede de recurso extraordinário não mais se discute questões fáticas, prendendo-se o debate apenas à matéria de natureza constitucional, de modo que a última palavra a respeito da condição ou não de (in)elegibilidade de Maria emergirá da decisão colegiada do Supremo.
Entretanto creio, como observei no ‘’post’’ anterior, pois tenho como presentes a plausibilidade do direito perseguido (fumus boni juris) e o dano em potencial decorrente da mora processual (periculum in mora), que os defensores de Maria manejarão, novamente, ainda porque direito subjetivo da parte, ação cautelar com o mesmo propósito perante o relator no STF. A decisão do relator, se deferir a liminar, será provisória, podendo ser revogada ou subsumida com a prolação do acórdão, ao cabo do julgamento do recurso.
Continuo, sob o ponto de vista jurídico, acreditando na reversão da situação, embora veja com bons olhos a possibilidade de nova eleição, em último caso.
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