*Matéria publicada em 06.03.2009
Cidadania, a meu ver, passa necessariamente pelo direito de votar e ser votado, sendo o sufrágio uma instituição fundamental ao exercício da democracia em um Estado de Direito.
Partindo da idéia posta, o Constituinte Originário de 1988, ao escrever nossa Carta Política permitiu, por intermédio de lei infraconstitucional, o exercício de atividade político-partidária aos membros do Ministério Público.
Nesse estágio legislativo, após desincompatibilizar-se tempestivamente (licenciar-se do MP), Maria concorreu a diversos cargos eletivos, dentre eles o de deputada estadual, governadora do estado e prefeita de Santarém, logrando êxito nos primeiro e último certames, sem impugnação, objeção ou recurso de quem quer que seja.
No final de 2004 o Congresso Nacional editou a EC n. 45 que vedou peremptoriamente o exercício de atividade político-partidária aos membros do ‘’parquet’’, a exemplo do que já ocorria com a magistratura nacional.
Dita alteração, importa destacar, embora integre a Constituição Federal, é fruto do labor intelectual do constituinte derivado, com as limitações descritas no artigo 60 da CF, que inadmite, no parágrafo 4º, restrições a direitos e garantias fundamentais por via de Emenda Constitucional.
Portanto, se considerarmos o direito de votar e ser votado - expressão máxima da cidadania - como direito fundamental, a Emenda Constitucional em referência não atinge o direito conquistado por Maria, que antes podia ser votada e não apenas votar. Contrariamente, o recurso será improvido, infudado, fulminado.
Faço registrar que o Conselho Nacional do Ministério Público, em 20/03/2006 editou a Resolução nº 5, no sentido de admitir o exercício de atividade político-partidária por Promotores de Justiça que ingressaram na carreira anteriormente à EC 45/2004.
Some-se a tudo isso o fato de o recurso extraordinário já aportar no Supremo com o placar de 2 x 1 pró-Maria, em razão da recente decisão do TSE.
Não estou aqui afirmando, é bom frisar, como já me manifestei em “posts” anteriores, que Maria irá ganhar no STF, contudo não é bom olvidar a plausibilidade de sua tese, já abraçada pelos eminentes ministros Eros Grau e Ayres Britto, do TSE e STF.
Vamos esperar o julgamento que se avizinha para conferência.
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