PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA
Candidatos a cargos públicos não podem ser excluídos de concursos apenas por apresentarem registros de infrações penais, sem condenação transitada em julgado. O direito à presunção da inocência foi o argumento do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, para obrigar o governo do Ceará a dar o cargo de agente penitenciário a um inscrito que teve boa classificação, mas foi excluído do processo seletivo por suspeitas de homicídio culposo e participação em contravenção penal.
Os registros foram encontrados pela administração durante a fase de investigação social do candidato, que estava prevista no edital. Para o governo cearense, a existência das suspeitas contra ele justificaria a eliminação. Os dois casos, porém, não tiveram andamento na Justiça: o candidato recebeu a decretação de extinção da punibilidade em processo na 1ª Vara de Delitos de Trânsito de Fortaleza e teve arquivada outra ação na 11ª Unidade dos Juizados Cíveis e Criminais.
Por isso, a contratação do inscrito já havia sido determinada em primeira instância. O Ceará recorreu, mas perdeu novamente no Tribunal de Justiça do estado. A eliminação na fase de investigação, segundo o acórdão, “deve ser realizada de forma a não apresentar radicalismos, visto que a Administração Pública deve ter conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
O STF negou no dia 6 de dezembro o prosseguimento de novo recurso do governo. “A pretensão jurídica deduzida pelo estado do Ceará mostra-se colidente com a presunção constitucional de inocência, que se qualifica como prerrogativa essencial de qualquer cidadão”, afirmou Celso de Mello. Esse direito, diz ele, “representa uma notável conquista histórica dos cidadãos” e impõe ao Poder Público “um dever de tratamento que não pode ser desrespeitado por seus agentes e autoridades”.
Clique aqui para ler a decisão.
ARE 733957
Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
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