ILÍCITO DE TERCEIRO
O provedor de conteúdo responde por comentário ofensivo postado por internauta apenas se tiver sido comunicado da existência da mensagem e, ainda assim, não tomar nenhuma providência a respeito. O fundamento consta de decisão do Tribunal do Justiça de São Paulo que acolheu recurso da Editora Abril para afastar condenação em ação de indenização por danos morais movida por um advogado.
Alvo de comentário ofensivo publicado em uma notícia do blog Radar Online, da revista Veja, o autor da ação decidiu exigir a retirada do conteúdo e a indenização diretamente na Justiça, em vez de, primeiro, fazer um pedido à editora. A Abril, editora da revista e dona do site, foi defendida pelos advogados Alexandre Fidalgo e Michele Migowski, do EGSF Advogados.
“O autor não demonstrou que efetuou qualquer requerimento direcionado à ré para que esta retirasse o conteúdo ofensivo do comentário efetuado pelo internauta”, disse a relatora, desembargadora Viviani Nicolau, da 3ª Câmara de Direito Privado. O entendimento foi unânime.
Na decisão ela citou acórdão do TJ-SP que condenou o Google a pagar a indenização por danos morais por ter se negado a retirar conteúdo ilícito. “A ilicitude da conduta da ré, portanto, somente surge no exato momento em que, tomando ciência do conteúdo ilícito dos perfis e comunidades, nega-se a retirá-los, sem justificativa plausível”, diz a trecho citado.
A decisão, favorável à Editora Abril, reformou sentença de primeiro grau, que havia condenado a empresa a pagar R$ 10 mil em indenização, e determinou a retirada do conteúdo.
Clique aqui para ler a decisão.
Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.
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