domingo, 30 de junho de 2019

O acordo no processo criminal é um caminho sem volta

O Brasil, por séculos, adotou o princípio da obrigatoriedade da ação penal, através do qual o Ministério Público, tomando conhecimento de um fato típico e da sua autoria, estava obrigado a denunciar o suspeito, seguindo o processo até sentença. Mas, no mundo real o princípio era contornado (e.g., arquivamento de inquérito policial de indiciado que agiu em legítima defesa).
Esta situação sofreu discreto rompimento com a Constituição de 1988, que no art. 98, I, permitiu a implantação de Juizados Especiais para conciliação, julgamento e execução de causas cíveis e criminais. Na sequência, a Lei 9.099, de 1995, permitiu a transação nas ações penais de menor potencial ofensivo, com pena máxima de 2 anos, e a suspensão do processo nas punidas com um mínimo de 1 ano de prisão.
A justificativa para a mudança foi a necessidade de reduzir-se a quantidade de processos nas Varas Criminais. O aumento da população, a migração campo cidade, com a formação de populosos núcleos urbanos, a flagrante queda do respeito à autoridade, problemas econômicos e sociais, fizeram com que o congestionamento judicial continuasse.
O acordo na esfera criminal provoca discussões de ordem ética, filosófica, religiosa e política. Para muitos ele ofende a concepção de Justiça já que abandona a busca da verdade optando por encontrar uma solução, mesmo que não seja a ideal.
Sob diversos nomes, transação, suspensão do processo, plea bargain, acordo de admissão de culpa, acordo de não persecução penal, o certo é que todos buscam a mesma finalidade: por fim ao processo criminal de forma abreviada, definindo-se o conflito em menor prazo e com menor custo.
Vitor Souza Cunha, em obra de consulta obrigatória aos estudiosos do tema, dá-nos o seguinte conceito:
Acordos de admissão de culpa são negócios jurídicos blaterais de natureza mista, firmados após a estabilização da relação processual, que buscam abreviar o procedimento ou antecipar o julgamento da causa a partir da admissão de culpabilidade do acusado, que renuncia ao direito de resistir à pretensão acusatória em troca de algum benefício processual ou material. [1]
Os sistemas em que os acordos ocorrem variam em razão do tempo e lugar. No sistema adversarial da common law, a transação é encarada como uma disputa entre as partes (promotor e advogado), da qual se sairá melhor o que tiver maior poder de persuasão. O promotor é a figura central, com larga possibilidade de atuação e não persegue Justiça, mas sim resultados. No sistema europeu continental, chamado de inquisitorial, o juiz participa do acordo, mesmo que indiretamente, sendo mais intensa a busca da verdade real.
Estas posições filosóficas diferentes fazem com que nos países da common law, em especial nos Estados Unidos, acordos sejam celebrados de forma pragmática há séculos. Nos países da civil law, os acordos foram adotados mais recentemente. Na Alemanha eles tiveram início nos anos 1970, mesmo sem haver base legal, tendo sido regulamentados somente em 2009 com a reforma do CPP. Na Itália foram introduzidos em 1989, com a vigência do novo CPP.
Atualmente, os sistemas aproximam-se, em que pese a diversidade de seus princípios. E ao chegar a outros países, como os ibero americanos, amoldam-se às peculiaridades locais. Assim, temos hoje, diversificadas formas de conciliação na esfera criminal em países como a Colômbia, Chile, Uruguai e Argentina. Nesta, as províncias têm mais autonomia do que nossos estados, tendo cada uma o seu Código de Processo Penal.
Pois bem, o Brasil, que se introduziu no sistema em 1995, com a Lei dos Juizados Especiais, tem, agora, nova proposta formulada no PL 882/2019, que tramita na Câmara dos Deputados. Este PL assemelha-se ao PL 10.372/2018, que inclusive tem proposta de não persecução penal para crimes com pena inferior a 4 anos.
São muitas as vantagens das inovações. Sinteticamente, pode-se afirmar que: a) abrevia o julgamento de processos criminais que, no Brasil, atingem muitos anos; b) abre espaço para a tramitação célere de processos de maior gravidade; c) economiza gastos com a realização de audiências, presença de testemunhas, transporte de réus presos e outros; d) retira daqueles que se envolveram incidentalmente em uma ação penal, o estigma de serem réus, devolvendo-lhes a segurança de poder planejar seu futuro.
Vejamos as alterações propostas no PL 882/2019:
1) Acordo de não persecução penal
Acrescenta-se o art. 28-A do CPP, permitindo-se que o MP (também o querelante nos crimes de ação privada) proponha ao acusado a não persecução penal nos crimes cuja pena máxima atinja 4 anos, por exemplo, apropriação indébita (art. 168 do Cód. Penal). Que sentido faz processar um empregado que se apodera de um bem do seu empregador e, descoberta sua ação, paga o valor correspondente?
Mas este tipo de proposta não é um ato de caridosa benevolência do Estado. Para ser ofertada ela exige: a) que o acordo seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime; b) que não seja caso de arquivamento do inquérito policial; c) que o investigado tenha confessado; d) que a infração penal não tenha sido feita com violência ou grave ameaça; e) que o acusado se disponha a reparar o dano, renunciar aos instrumentos, produto ou proveito do crime, prestar serviços à comunidade, pagar prestação pecuniária e cumprir outras condições indicadas pelo MP.
Ainda, o acordo não será possível se o investigado for reincidente, tiver sido beneficiado com benefício semelhante nos últimos 5 anos e os antecedentes, motivos e circunstâncias apontarem pela insuficiência da medida. Como se vê, o acordo para não ser processado exige múltiplos requisitos e será concedido apenas em circunstâncias que se evidencie sua utilidade.
O ajuste será celebrado entre o MP, investigado e seu defensor. Mas, ao contrário do sistema norte-americano, terá que ser homologado pelo juiz. O magistrado ouvirá o acusado em audiência na presença de seu defensor e, como é óbvio, se vislumbrar alguma ilegalidade (hipótese difícil, mas possível), não o homologará.
E mais. O juiz poderá considerar insuficientes ou inadequadas as condições. Por exemplo, o MP dispensa serviços comunitários. Nesta hipótese o magistrado devolverá os autos ao MP para reformulação, complementação das investigações ou denúncia.
Caso o acordo seja homologado a vítima será informada. E se não cumprir o ajuste o MP comunicará ao juízo para rescisão e oferecimento de denúncia. Como se vê, ao MP é que caberá a fiscalização das condições. Por outro lado, caso haja pedido de rescisão, obviamente a denúncia deverá ser apresentada no ato, por economia processual. O acordo não constará da certidão de antecedentes, o que configura enorme vantagem ao acusado para a sua vida civil (e.g., na busca de emprego).
Cumprida a avença será declarada extinta a punibilidade. Durante a vigência do acordo a suspensão estará suspensa, o que, apesar de óbvio, é dito expressamente para evitar discussões.
2) Acordo quando proposta a ação penal
O PL 882 acrescenta o art. 395-A ao CPP, prevendo a possibilidade de acordo a partir do recebimento da denúncia até o início da instrução do processo. O prazo, normalmente de meses, dá ao acusado a possibilidade de pensar a respeito da conveniência de entrar em composição amigável ou seguir adiante com seu processo.
As condições são: a) confissão da prática do crime; b) requerimento de que a pena seja aplicada dentro dos parâmetros legais (p. e., peculato, art. 312 do CP, 2 a 12 anos), inclusive podendo propor a pena; c) manifestação das partes dispensando a produção das provas e abrindo mão do direito de recorrer.
O § 2º permite que as penas sejam diminuídas em até a metade, alterado o regime de cumprimento das penas ou promovida a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, segundo a gravidade do crime, as circunstâncias do caso e o grau de colaboração do acusado para a rápida solução do processo.
Este dispositivo abrevespaço para múltiplos e diferentes acordos. Por exemplo, um jovem primário, que pratica um roubo com uma faca (art. 157 do CP), poderá obter diminuição da pena até a metade (2 anos, na mínima) e substituí-la por restritiva de direitos, evitando o encarceramento que o levaria a uma ressocialização muito mais difícil.
O § 5º dá atenção à vítima da infração, prevendo que o acordo preveja valor mínimo para a reparação dos danos, por ela, sofridos. Excelente, nossa legislação precisa preocupar-se mais com os que sofrem os efeitos da prática criminosa.
A celebração do acordo exige a concordância de todas as partes, sendo que o MP poderá deixar de celebrar o acordo com base na gravidade e nas circunstâncias da infração penal. Portanto, não há direito subjetivo do réu a uma composição amigável. O acusado reincidente ou criminoso habitual poderá obter o acordo, porém, parcela da pena será cumprida em regime fechado. Abre-se exceção para infrações penais anteriores insignificantes (v.g., condenado por ameaça).
O acordo, será homologado pelo juiz em audiência, na qual verificará se é mesmo o desejo do acusado. O juiz não homologará o acordo se a proposta de penas formulada pelas partes for manifestamente ilegal ou manifestamente desproporcional à infração ou se as provas existentes no processo forem manifestamente insuficientes para uma condenação criminal.
Uma vez homologado, o acordo tem força e efeitos de sentença condenatória. E se não for homologado, será desentranhado dos autos ficando proibidas quaisquer referências aos termos e condições pactuados pelas partes e pelo juiz.
Eis, em síntese, as modificações que estão abertas à discussão no Parlamento. Emendas poderão alterar o projeto de lei e, quiçá, aperfeiçoá-lo. No entanto, o importante é que o Brasil saia do século XIX e, utilizando esta ferramenta que se lhe oferece, tornando mais eficiente e menos custosa a Justiça Criminal.

[1] CUNHA, Vitor Souza. Acordos de Admissão de Culpa no Processo Penal. Salvador: Ed. Podivm, 2019, p. 98.
 é chefe da Assessoria Especial de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, professor de Direito Ambiental e de Políticas Públicas e Direito Constitucional à Segurança Pública na PUCPR e desembargador federal aposentado do TRF-4, onde foi corregedor e presidente. Pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (USP) e mestre e doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Foi presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibraju).
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2019, 8h00

domingo, 16 de junho de 2019

“LavaZapp”

Toda interceptação clandestina de comunicação, como premissa, deve ser censurada, reprovada, condenada, por malferir a intimidade, direito fundamental do cidadão. A relativização dessa garantia constitucional, em caráter excepcionalíssimo, se assim decidir o STF, só mediante ponderação de princípios, sopesando valores envolvidos na causa, caso seja verdadeira e relevante a informação obtida por meios ilícitos. Muito cuidado para não abrirmos mão de conquistas sociais a partir de casuísmo.

sábado, 8 de junho de 2019

Os primeiros artigos do BLOG em destaque

Os 50 primeiros artigos do BLOG para conferência

Aos Mestres – Poesia
Repensando o processo
Rejeição injustificável
Decálogo do advogado – Santo Ivo, padroeiro da cla...
Flexibilização/Relativização da Coisa Julgada
Inquietante questão fundiária local
O procedimento legal no caso Isabella
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Vai se repetir em 2012
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Acesso à Justiça
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Proposta cidadã: aliste-se!!
Teatro à margem do Tapajós
Estado Big Brother
Naturalmente bela, belíssima.
Mais uma vara federal
Os éticos e os picaretas
Conselho da mordaça
Colação de Grau na UFPA - paraninfo.
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Pescaria de tucunaré no Rio Tapajós, confronte a B...
Que seja feita a sua vontade...
Empreguismo intolerável
Ato despótico
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Má gestão e derrocada do Pantera
Conotação revanchista
Recordar é viver de novo
Má sorte do Pará
Revendo Belterra
Relativização/Flexibilização da Coisa Julgada
Lula blindado
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O pescador de aviú e o grande causídico
Soluções para Santarém ...
Prisão civil do alimentante – antinomia – prazo má...
O tempo urge
Sem Comando
Insegurança Política
Vergonha Nacional
Vou Cobrar
Propriedade de Papel
Advogado fala sobre mudanças no Código Penal
Morte e extinção da pena
Poder sem força enfraquece autoridade

Rosa Weber suspende decisão que submete OAB a controle do TCU

Recursos Privados
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu acórdão no qual o Tribunal de Contas da União entendeu que a Ordem dos Advogados do Brasil está sob sua jurisdição e deve prestar contas para controle e fiscalização. A decisão liminar é desta sexta-feira (7/6).
Rosa Weber suspende decisão que submete OAB  a controle do TCU.
Carlos Moura / SCO STF
"Defiro a liminar pleiteada para suspender a eficácia do Acórdão  2573/2018, proferido no âmbito do Processo Administrativo 015.720/2018-7, de modo a desobrigar a OAB a prestar contas e a se submeter à fiscalização do TCU até julgamento final do presente writ , ou deliberação posterior em sentido contrário. Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao Tribunal de Contas da União e à Procuradoria-Geral da República", afirma.
Para o presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, a liminar foi importante para salvaguardar a independência da entidade: “A independência da OAB é fundamental para que ela continue cumprindo seu papel essencial na sociedade, em especial na defesa das minorias, dos direitos sociais e do direito de defesa. Mas a melhoria constante dos nossos controles e a transparência na gestão é também objetivo central da Ordem. Nesse sentido, estamos mantendo um diálogo constante e bem-sucedido com o TCU. Já estive pessoalmente com o ministro Bruno Dantas e estou certo que vamos aperfeiçoar em muito nossa forma de prestar contas à advocacia e à sociedade, com o máximo de transparência, mas sem ferir a independência indispensável para uma entidade como a Ordem”.
decisão do TCU foi proferida em processo administrativo, com acórdão publicado em novembro do ano passado. Na ocasião, o tribunal de contas considerou que a OAB é uma autarquia e que a contribuição cobrada dos advogados tem natureza de tributo.
Para o TCU, a Ordem não se distingue dos demais conselhos profissionais e deve se sujeitar aos controles públicos. O controle externo que exerce, segundo a corte de contas, não compromete a autonomia ou independência funcional das unidades prestadoras.
No Mandado de Segurança, a OAB afirmou que o ato do TCU atenta contra seu direito líquido e certo de não submeter suas contas ao controle e à fiscalização de órgãos públicos, notadamente porque não integra a administração pública e em razão da função institucional que exerce e das garantias constitucionais de autonomia e independência que ostenta.
Repercussão Geral
No dia 2 de junho, em julgamento do Plenário Virtual, a maioria dos ministros reconheceu a repercussão geral em recurso extraordinário (RE 1.182.189) que avalia a necessidade de a OAB prestar contas ao Tribunal de Contas da União.
A decisão foi tomada em recurso extraordinário do Ministério Público Federal contra decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que tirou a obrigação da OAB.
O MPF argumenta violação do artigo 70 da Constituição Federal, apontando para a natureza jurídica da OAB que a obrigaria a prestar contas ao TCU.
MS 36.376

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2019, 11h39

segunda-feira, 3 de junho de 2019

UFPA é a federal que tem mais alunos no país

Constituição atropelada

Colonização do Direito pela Economia transformou garantias em mercadoria
O Direito, com suas garantias fundamentais e regras comuns à sociedade, está perdendo espaço para a Economia. Na prática, isso quer dizer que o pacto social deixou de ter validade se ele não permite a solução mais lucrativa para os donos do poder. É sintoma de um "Estado pós-democrático", na interpretação do juiz Rubens Casara, da 43ª Vara Criminal do Rio de Janeiro.
Ele defende a tese no livro Estado Pós-Democrático: neo-obscurantismo e gestão dos indesejáveis, publicado em 2017 pela Civilização Brasileira. Segundo o livro, o Direito foi capturado pela lógica neoliberal de mercado. Isso quer dizer, diz o magistrado, que tudo passou a ser negociável como se fosse mercadoria, inclusive direitos e garantias.
Casara defende, no livro, que o Judiciário deixou de ser o garantidor dos direitos fundamentais para ser o regulador das expectativas dos cidadãos, reduzidos a meros consumidores. No campo criminal, os juízes viraram órgãos de "controle dos indesejáveis", como diz o juiz em entrevista exclusiva à ConJur.
A consequência acaba sendo uma sociedade sem lei, em que “a
busca desmedida da satisfação do interesse individual apaga a
possibilidade de qualquer projeto coletivo”, aponta Casara na obra
Sociedade sem lei: pós-democracia, personalidade autoritária,
idiotização e barbárie
(Civilização Brasileira), publicada em 2018.
Rubens Casara se afastou da magistratura para fazer pós-doutorado em Nanterre, na França, e concedeu esta entrevista por e-mail.
Leia a entrevista:
ConJur — O que é um "Estado pós-democrático"?
Rubens Casara — 
É a forma estatal caracterizada tanto pela ausência de limites rígidos ao exercício do poder quanto pela identidade, uma reaproximação obscena, entre o poder político e o poder econômico.
ConJur — Quando o Brasil entrou nessa categoria?
Rubens Casara —
Não é possível indicar um momento preciso. A mutação do Estado é sempre o resultado de um processo complexo que leva a mudanças de práticas, interpretações, pensamentos, de normatividades etc. No caso da superação do Estado Democrático de Direito, em que os direitos e garantias fundamentais funcionavam como limites à opressão e ao arbítrio, pela forma estatal “pós-democrática”, o processo se inicia com o surgimento da racionalidade neoliberal.
ConJur — E o que significa isso?
Rubens Casara —
 A racionalidade neoliberal é esse modo de ver e atuar no mundo que faz com que tudo e todos sejam tratados como objetos negociáveis. Essa racionalidade colonizou o Estado, as instituições, as pessoas e inclusive o Direito, fazendo, por exemplo, com que as garantias fundamentais passassem a ser percebidas como obstáculos à eficiência do Estado ou do mercado. Em linhas gerais, pode-se dizer que a racionalidade neoliberal se caracteriza tanto por transformar o mercado em modelo de todos os relacionamentos como por seguir a lógica da concorrência e o ideal de ilimitação, instaurando-se uma espécie de "vale tudo" por dinheiro e sucesso.
ConJur — O Judiciário tem algum papel nisso?
Rubens Casara —
Na "pós-democracia", o Judiciário deixa de exercer a função contramajoritária de assegurar o respeito aos direitos e garantias fundamentais — portanto, deixa de garantir as "regras do jogo democrático" —, para se tornar uma espécie de homologador das expectativas do mercado e, no campo criminal, um órgão de controle dos indesejáveis aos olhos dos detentores do poder econômico. Por evidente, o Judiciário não é um todo monolítico. Há resistência democrática no próprio Poder Judiciário. Mas me parece importante analisar o que, na verdade, os detentores do poder econômico esperam dos juízes e como, ou melhor, em que circunstâncias e a partir de que fatores, inclusive ideológicos ,esses atores jurídicos atendem a essa expectativa.
ConJur — Como assim?
Rubens Casara —
 Os discursos dominantes, o sistema de recompensas institucionais, a indústria cultural, os conteúdos produzidos pelos meios de comunicação de massa, as práticas irrefletidas, a jurisprudência predominante, os indicadores sociais de sucesso, tudo isso forma um conjunto que Foucault apontou como constitutivos de um "novo regime de verdade". Na pós-democracia, a convicção de que a conduta adotada é a correta não guarda relação com os valores constitucionais. Por exemplo,um juiz que alcance sucesso midiático e prestígio político ao adotar uma série de procedimentos que afastam direitos fundamentais, violam a legalidade estrita. Ou mesmo alguém que considera o Estado de Direito um inimigo a ser afastado. No "regime de verdade pós-democrático", diante dos valores da "racionalidade neoliberal", ele está "correto" e tende a ser copiado por seus pares.
ConJur — O "Estado pós-democrático" é uma tendência mundial?
Rubens Casara —
É uma consequência necessária daquilo que vários teóricos chamam de racionalidade neoliberal. Isso se dá em todo o mundo. Por evidente, em países lançados em uma tradição autoritária, em democracias de baixa intensidade, a pós-democracia se instala de maneira quase imperceptível. Um país como o Brasil, no qual parcela considerável da população prefere apostar no uso da força em detrimento do conhecimento, marcado tanto pela naturalização da desigualdade e da hierarquização entre as pessoas quanto pelo medo da liberdade, a pós-democracia se instalou sem enfrentar resistência.
ConJur — No livro Estado Pós-Democrático, o senhor afirma que, hoje, o poder penal serve para neutralizar inimigos e atender a razões econômicas.
Rubens Casara —
O Estado é a forma jurídica de um dado sistema de produção e acumulação. Sempre foi assim. O que muda é a necessidade dos detentores do poder. Em dado contexto, o sistema penal pode ser utilizado para eliminar dissidentes políticos. Em outro, para proteger consumidores. No Brasil, o poder penal sempre foi exercido, em maior ou menor intensidade, no controle de indesejáveis, que já foram os malês, os escravos, os inconfidentes, os subversivos, os desempregados. Ao longo da história, diversas lideranças populares contrárias ao projeto de poder do momento também foram vítimas do poder penal. Isso não significa que o sistema penal não tenha ou possa ter outras funções, mas sempre serão funções secundárias diante da necessidade de assegurar o mercado e os interesses dos detentores do poder.
Isso fica evidente a partir do século XVIII, momento em que a economia passou a funcionar como princípio de limitação interna da razão governamental. O que muda no final do século XX e no início do século XXI é o surgimento de uma nova manifestação do neoliberalismo, na qual os valores democráticos tornam-se totalmente dispensáveis, verdadeiras negatividades que precisam ser afastadas. Nesse “neoliberalismo ultra-autoritário”, que alguns teóricos chamam de “momento populista” ou “neofascista” do neoliberalismo, desaparecem explicitamente os limites democráticos, éticos, teóricos e epistemológicos ao exercício do poder penal.
ConJur — Alguns analistas dizem que setores da magistratura e do Ministério Público desenvolveram um projeto próprio de poder. Há até quem chame o fenômeno de "novo tenentismo". Concorda?
Rubens Casara — Projetos de poder são inerentes a qualquer atividade estatal. O problema nasce no momento em que esse projeto se mostra incompatível com a democracia e com a República. Isso se deu com os militares em 1964 e hoje não é possível descartar a hipótese de que essa distorção está se repetindo não só com os militares, mas também com considerável número de atores jurídicos. Se juízes e outros atores jurídicos se afastam da normatividade constitucional com o objetivo de alcançar uma vantagem política, de fazer prevalecer o que eles entendem como correto ou de impor a sua visão de mundo, há um evidente risco à democracia.
ConJur — O senhor afirma que os juízes deixaram de agir como garantidores de direitos e garantias fundamentais e passaram a ser os diretores do espetáculo e gestores de interesses políticos e econômicos. Quais são as motivações deles?
Rubens Casara —
 De modo geral, em sociedades como a nossa, as pessoas são movidas pela busca de algum tipo de lucro ou capital. É possível identificar uma mutação das instituições e dos indivíduos a partir da lógica da concorrência e do ideal de ilimitação. Se o Direito foi colonizado pela Economia (ou, ao menos, pelo que alguns economistas dizem ser a verdade da Economia), se tudo passa a ser tratado como mercadoria e, portanto, pode ser negociado, decisões judiciais também podem. E também podem ser geridas pela lógica do espetáculo, no qual o enredo que dá lucro é mais importante que descobrir a verdade.
ConJur — O livro diz que o Judiciário é patriarcal e paternalista por causa da herança aristocrática moldada pelo escravismo. É conservador, portanto. O concurso público não mitiga esse ciclo? Ele não é uma forma de escolher os candidatos sem olhar para os origens dele?
Rubens Casara — A escravidão é a grande questão que não foi elaborada pela sociedade brasileira. Essa omissão faz com que, ainda hoje, a hierarquização entre as pessoas e a desigualdade sejam naturalizadas. Isso também influencia no funcionamento das instituições, em especial do Judiciário.
ConJur — Como isso se dá, na prática?
Rubens Casara — 
O Judiciário, e isso não só no Brasil, se encontra em uma encruzilhada entre sua origem oligárquica, certa herança aristocrática e uma tentação populista cada vez mais forte. O concurso público, por si só, não permite romper com esse quadro. A mera aprovação, e isso para não falar das distorções produzidas pela indústria do concurso, não assegura que o aprovado vai ser um bom juiz. Basta lembrar que muitos juízes concursados esquecem da dimensão contramajoritária da função jurisdicional, inerente às democracias, para se afastar da legalidade estrita e atender aos desejos de determinada classe ou de maiorias ocasionais.
ConJur — Sugere alguma saída?
Rubens Casara —
 Para romper com a tradição já mencionada há apenas uma saída democrática: o respeito incondicional à Constituição. O problema é que, na pós-democracia, o simbólico tende a ser ignorado. A lei simbólica, pensada como limite externo ao julgador, perde importância e acaba substituída pela vontade de cada juiz. Os juízes na era pós-democrática, em uma típica performance paranoica, substituem a lei externa, inclusive a normatividade constitucional, pela lei imaginária que cada um deles cria a partir da imagem que fazem do que seja justiça.
ConJur — O senhor afirma no livro que a função do MP "passou a ser a de potencializar a repressão, independentemente das regras do jogo democrático". Quais são os impactos disso para a sociedade?
Rubens Casara —
Na democracia, e esse era o projeto encartado na Constituição de 1988, o MP atua como garantidor da legalidade democrática. Na pós-democracia, a partir da adesão à racionalidade neoliberal, muitos membros do MP passam a recusar o compromisso com a legalidade democrática, cedendo à lógica da concorrência, que no campo penal se transforma na lógica do inimigo, buscando a potencialização da eficiência repressiva do Estado e no interesse dos detentores do poder econômico, como alguns escândalos recentes têm demonstrado.
ConJur — O senhor afirma, no livro Sociedade sem lei, que o empobrecimento da linguagem leva ao aumento da força e da dureza. Como isso se aplica a magistrados e integrantes do MP?
Rubens Casara —
Procurei demonstrar nesse livro que o empobrecimento da linguagem gera o empobrecimento subjetivo, facilitando o surgimento da personalidade autoritária. Algumas das características da personalidade autoritária, como revelaram os estudos de Theodor Adorno, são diretamente relacionadas ao empobrecimento da linguagem, tais como a ignorância sobre o mundo concreto (para além dos gabinetes com ar refrigerado), a criação de inimigos imaginários, o pensamento etiquetador e, principalmente, a incapacidade do pensamento complexo. A partir de uma compreensão fraca do mundo, a atuação dos atores jurídicos acaba reduzida à aplicação de fórmulas prontas, à produção de decisões padronizadas, a chavões argumentativos e ao populismo barato, traduzido em frases como "no mundo real, a teoria não tem vez" ou "é preciso ouvir a voz das ruas".
ConJur — A delação premiada também entra nesse conjunto de medidas que ajudam o mercado a ser mais eficiente que o Direito?
Rubens Casara — A delação premiada, em especial diante da importação acrítica desse instituto e da utilização pervertida no Brasil, é uma espécie de fórmula mágica para gerar condenações sem provas. Valores historicamente ligados a uma visão minimante democrática de jurisdição, como a “liberdade” e a “verdade”, tornaram-se negociáveis. E isso é muito grave, porque a delação não passa de um negócio entre um imputado, muitas vezes um criminoso, e órgãos estatais que envolve vantagens para o primeiro em troca da informação considerada útil pelos segundos. E, no Brasil, tem-se considerado informação “útil” apenas aquela que confirma a hipótese acusatória e as certezas prévias dos inquisidores.
ConJur — O grande argumento a favor da delação é que ela é um mal necessário, já que ajudou a descobrir muita coisa e a condenar muitos culpados que não teriam o mesmo destino sem as delações.
Rubens Casara —
Ajudou? É preciso cuidado ao tratar do tema da corrupção no Brasil. Ao longo da história, o termo tem sido usado para corromper a própria democracia. Por definição, corrupção é a ruptura com padrões normativos. O problema é que tanto a racionalidade neoliberal quanto o funcionamento normal do capitalismo demonstram que a corrupção é sistêmica, tendendo a estar presente em todos os níveis. Há uma espécie de interpenetração do mundo das relações privadas na burocracia estatal que leva à naturalização das formas mais graves de corrupção. A corrupção da democracia representativa, por exemplo, poucas vezes é mencionada.
ConJur — O que são essas "formas mais graves de corrupção"?
Rubens Casara —
 Um conluio generalizado dos interesses dessas oligarquias, que exercem diretamente o poder político e produzem seus candidatos ou simplesmente “compram” seus representantes. Isso revela uma confusão de lugares e a naturalização de evidentes conflitos de interesses. E isso se dá, não raro, envolvendo atores sociais que dizem combater a corrupção.
ConJur — E as delações não serviram para pelo menos se adentrar nesse mundo?
Rubens Casara — 
No Brasil, a pretexto de combater a corrupção, o sistema de garantias constitucionais é frequentemente corrompido. Mas não se toca nas questões estruturais que levam à corrupção.  As delações têm ajudado, no máximo, ao combate daquilo que Jessé Souza chamou de “corrupção dos tolos”, desvios insignificantes em termos numéricos se comparados, por exemplo, com as sonegações fiscais, e que muitas vezes têm servido a manipulações políticas. Não é difícil perceber como o tratamento de casos de corrupção como escândalos e o discurso meramente moralizador do combate à corrupção têm servido para esconder não só o caráter sistêmico como também formas mais graves desse fenômeno e suas reais causas.
ConJur — Há futuro para o Direito? Ou cada vez mais a Constituição e as leis vão continuar sendo ignoradas por agentes públicos?
Rubens Casara —
Para resgatar a importância do Direito é necessário romper com esse modo de ver e atuar no mundo. É preciso ressimbolizar o mundo para resgatar os valores democráticos e o respeito às regras e aos princípios impostos como limite à atuação tanto de particulares quanto dos agentes estatais. Tenho trabalhado a importância de substituir a racionalidade neoliberal por aquilo que Laval e Dardot têm chamado de racionalidade do comum. E o comum [e tudo aquilo que nos une e não pode ser negociado, como os direitos fundamentais, que são conquistas civilizatória e funcionam como limites ao arbítrio, à opressão, à financeirização da vida e aos desejos egoístas dos detentores do poder econômico.
ConJur — O que resta ao jurista no "Estado pós-democrático"?
Rubens Casara —
Resistir ao arbítrio, a partir de todo um instrumental democrático, teórico, ético e prático, que ainda está à disposição dos atores jurídicos. Denunciar a colonização do Direito pela Economia. Em outras palavras, cabe ao jurista colocar o seu saber-poder à disposição da redemocratização do mundo na luta pela construção de uma nova hegemonia, na qual o projeto constitucional volte a condicionar a atuação dos indivíduos e as práticas estatais.
ConJur — Qual é o papel do ensino jurídico na atual do Judiciário no Brasil?
Rubens Casara —
 No ambiente da racionalidade neoliberal, o Judiciário e as demais agências do sistema de justiça foram levadas a adotar o modelo de empresa e buscar produzir lucro. A pergunta, então, é: quem lucra com o Judiciário transformado em empresa? Quem lucra com juízes transformados em gestores? Se mudarmos o objeto de análise, poderíamos indagar quem lucra com um ensino jurídico reduzido a “cursinho preparatório” para concursos públicos. Quem lucra com a proposta de acabar com o exame da OAB? Quem lucra com atores jurídicos formatados a partir de cálculos de interesse? Quem lucra com a simplificação tipicamente neoliberal e, muitas vezes, imbecilizante das disciplinas jurídicas promovida em cursinhos preparatórios? Entender o funcionamento concreto do ensino jurídico na sociedade brasileira passa por responder a essas questões.
Um ensino jurídico adequado à democracia deveria ter um objetivo principal: evitar o retorno da barbárie, como procurei explicar no livro Sociedade sem Lei. Esse objetivo, porém, passa longe de vários cursos de Direito.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2019, 8h00

domingo, 2 de junho de 2019

História da OAB no Pará, especialmente em Santarém

No Pará, a Ordem dos Advogados do Brasil também foi criada pelo Instituto dos Advogados do Pará (IAP), do dia 5 de outubro de 1932, em uma das salas da Faculdade de Direito do Pará (o Velho Casarão do Largo da Trindade, hoje sede da OAB/PA), onde funcionava o Instituto, com fundamento no art. 68 do Regulamento baixado com o Decreto nº 20.784, de 14 de dezembro de 1931. A sessão foi presidida por José Carneiro da Gama Malcher.

Nessa ocasião foram eleitos membros do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Pará, os advogados Eládio de Amorim Lima, José Carneiro da Gama Malcher, Genuino Amazonas de Figueiredo, João Baptista Ferreira de Souza, José Francisco Ribeiro e Alvaro Adolpho da Silveira, seis dos dez membros de que se deveria compor o Conselho. Gama Malcher declarou instalado o Conselho e empossado os membros eleitos, todos os presentes.

Em seguida, por escrutínio secreto foi eleita a primeira diretoria da Seccional do Pará, a saber: Eládio de Amorim Lima, presidente, Genuino Amazonas de Figueiredo, vice-presidente; Alvaro Adolpho da Silveira , primeiro-secretário; João Baptista Ferreira de Souza, segundo-secretário; e José Francisco Ribeiro, tesoureiro.

*Ophir Filgueiras Cavalcante, Presidente da OAB-PA (1983-1987) e do Conselho Federal da OAB (1989-1991).

Ex-presidentes da Subseção de Santarém, pela ordem.

Bento Fernandes da Silva
1 º PRESIDENTE - 1979/1981 - 1981/1983 - 1983/1985 
José de Olivar de Azevedo
2 º PRESIDENTE - 1985/1987 - 1987/1989 - 1989/1991
José Ronaldo Dias Campos
3 º PRESIDENTE - 1991/1993

Evandro Diniz Soares
 4 º PRESIDENTE - 1993/1995
 Miguel Borghezan
 5 º PRESIDENTE - 1995-1997 
 Antonio Eder John de Sousa Coelho
 6 º PRESIDENTE - 1998/2000
Rodolfo Hans Geller
7 º PRESIDENTE - 2001/2003 - 2004/2006 
Ana Campos da Silva Calderaro
8 º PRESIDENTE - 2007/2009 

 Fonte: Subseção de Santarém - Pará


IHGTap permanece na Casa da Memória

A imagem pode conter: 7 pessoas, incluindo Bruno Moura, Sidney Canto, Terezinha Amorim, José Roberto Branco Ramos e Cristovam Sena, pessoas sorrindo, pessoas em pé e área internaFontes: IHGTap e ACES

Na tarde de 31 de maio, a Associação Comercial e Empresarial de Santarém – ACES, através do seu presidente, engenheiro Roberto Branco e do doutor Bruno Moura, do Conselho Fiscal Efetivo, estiveram em visita à Casa da Memória, onde se encontra instalado o Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós – IHGTap.

Após visitarem as dependências e o acervo do IHGTap, acompanhados pela presidente, professora Terezinha Amorim, o presidente da ACES lhe garantiu a permanência do Instituto Histórico no local, através do apoio de um grupo de empresários locais, filiados à ACES, que vão assumir os custos do aluguel da instituição a partir do dia 01 de junho, até o final do ano em curso, conforme acerto mantido no dia de hoje com a Imobiliária Alho, que representa a proprietária do imóvel.

Roberto Branco disse ainda, à presidente do IHGTap, professora Terezinha Amorim, que admira muito o trabalho do Instituto Histórico e Geográfico que, ao lado do Instituto Cultural Boanerges Sena, ICBS, são dois grandes baluartes de preservação da Memória e da Cultura Santarena e garantiu que vai se empenhar na elaboração de um projeto para que o IHGTap possa captar recursos para possuir uma sede em definitivo, continuando, assim, seu trabalho voluntário de salvaguardar a história da região.

Doutor Bruno Moura disse que, além de o mesmo ajudar na manutenção da Casa da Memória, incluirá o IHGTap no projeto “SANCLIN 40 ANOS”, ajudando a divulgar ainda mais a importância do IHGTap para a vida cultural e histórica do município.

A professora Terezinha Amorim, juntamente com os demais membros presentes: Cláudia Lourido, Cristovam Sena e padre Sidney Canto, agradeceu o empenho da Associação Comercial e Empresarial de Santarém em colaborar com a manutenção do trabalho do IHGTap, que começa,  uma nova fase de sua própria história.

Constituição atropelada


 
(clique sobre o link supra para acessar a entrevista)

Fonte: Consultor jurídico