domingo, 29 de outubro de 2017

Vamos arborizar Santarém

Só vou parar de provocar quando o poder público tomar a iniciativa de arborizar adequada e sistematicamente a nossa cidade, inclusive com a criação do horto municipal, sugerindo como local para a sua implantação a cantada e decantada Rocha Negra, que o município doou há alguns anos para a UFPA, hoje Ufopa, sem utilização até a presente data, a mercê das invasões. Há muita gente interessada em ajudar, inclusive eu. Os vereadores deveriam cobrar do prefeito atitude, mas silenciam!

Estado do Tapajós: realidade ou utopia

Gosto muito de Belém, capital deste Estado, mas torço sim pela emancipação da região oeste do Pará, que um dia chegará.
A metrópole nada perderá com a cisão, pois ficará com toda estrutura física construída ao longo de séculos, adequada a um território ideal a se administrar.
Agora nós, do novo Estado, iniciaremos quase do zero.
Quem mora aqui sente e sofre com a centralização da gestão pública na capital, em face da distância que nos separa, amigos!
Os laços de afinidade continuarão, pois são eternos!

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JB Gonçalves Gonçalves
JB Gonçalves Gonçalves A falta de boa gestão ocorre nos mais variados rincões deste país, a inoperância da administração se faz presente também na capital, não é criando mais uma assembleia legislativa, bem como toda uma infraestrutura administrativa, gerando mais gastos ao contribuinte que irá melhorar, mas sim o que falta é gestão!
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José Ronaldo Dias Campos
José Ronaldo Dias Campos Quase 💯 % da região e que mora aqui pensa como eu. Melhorará para os dois lados, amigo! Melhor para administrar!
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José Anchieta
José Anchieta A edeia de emancipação da região de Santarém é muito importante e significa uma evolução para os habitantes de lá. Eu sempre torci para que desse certo. Se isso acontecer vai entre outros atrair muitas pessoas de outros Estados inclusive estrangeiros e...Ver mais
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José Ronaldo Dias Campos
José Ronaldo Dias Campos Se vc quiser visitar Santarém, sua família, terá que passar 3 dias de navio 🚢 ou mais de uma hora de Boeing em linha reta. Por estrada, depende da época, não dá nem de fazer previsão.
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Samuel Felipe
Samuel Felipe Professor, um dos problemas da não emancipação é de ordem "artística". Alguns artistas "consagrados", especialmente da seara musical, aproveitando a ignorância administrativa e constitucional de parte da população paraense, utilizaram discursos românti...Ver mais
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JB Gonçalves Gonçalves
JB Gonçalves Gonçalves O professor deve saber que não basta a vontade dos moradores da região, fomentar uma natimorta ideia,pois como frisado,tal irresponsabilidade geraria custos para o contribuinte brasileiro, além do que aumentaria representatividade política da região Norte,algo que o centro Sul não deseja!
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José Ronaldo Dias Campos
José Ronaldo Dias Campos Se dependesse só da gente há muito seriamos um novo estado, como Mato Grosso do Sul e outros.
JB Gonçalves Gonçalves Professor, existem vários interesses em jogo, o Sul do Maranhão anseia a divisão também, dentre outras regiões, no entanto não está na pauta aquiescer este sentimento legítimo dos santarenos, pois passa pelo aumento da representatividade política da região Norte, bem como orçamento que venha lastrear toda uma nova estrutura administrativa.

domingo, 22 de outubro de 2017

Mestre não pode ser Reitor? Por quê?


Se os mestres pudessem concorrer à Reitoria (ou vice), o certame seria mais democrático, interessante e proveitoso, ganharia a instituição, a nossa jovem e esperançosa Ufopa!
Podem até encontrar motivos, mas razão para a exclusão do docente, jamais.
Fica o registro!

sábado, 21 de outubro de 2017

Justiça Restaurativa: o que é e como funciona

Em funcionamento há cerca de 10 anos no Brasil, a prática da Justiça Restaurativa tem se expandido pelo país. Conhecida como uma técnica de solução de conflitos que prima pela criatividade e sensibilidade na escuta das vítimas e dos ofensores, a prática tem iniciativas cada vez mais diversificadas e já coleciona resultados positivos.


Em São Paulo, a Justiça Restaurativa tem sido utilizada em dezenas de escolas públicas e privadas, auxiliando na prevenção e no agravamento de conflitos. No Rio Grande do Sul, juízes aplicam o método para auxiliar nas medidas socioeducativas cumpridas por adolescentes em conflito com a lei, conseguindo recuperar para a sociedade jovens que estavam cada vez mais entregues ao caminho do crime. No Distrito Federal, o Programa Justiça Restaurativa é utilizado em crimes de pequeno e médio potencial ofensivo, além dos casos de violência doméstica. Na Bahia e no Maranhão, o método tem solucionado os crimes de pequeno potencial ofensivo, sem a necessidade de prosseguir com processos judiciais.

A Justiça Restaurativa é incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio do Protocolo de Cooperação para a difusão da Justiça Restaurativa, firmado em agosto com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

Pioneiro na implantação do método no país, o juiz Asiel Henrique de Sousa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) explica, na entrevista abaixo, como funciona essa prática e compartilha alguns bons resultados da aplicação da Justiça Restaurativa no Distrito Federal.

O que significa Justiça Restaurativa?
Costumo dizer que Justiça Restaurativa é uma prática que está buscando um conceito. Em linhas gerais poderíamos dizer que se trata de um processo colaborativo voltado para resolução de um conflito caracterizado como crime, que envolve a participação maior do infrator e da vítima. Surgiu no exterior, na cultura anglo-saxã. As primeiras experiências vieram do Canadá e da Nova Zelândia e ganharam relevância em várias partes do mundo. Aqui no Brasil ainda estamos em caráter experimental, mas já está em prática há dez anos. Na prática existem algumas metodologias voltadas para esse processo. A mediação vítima-ofensor consiste basicamente em colocá-los em um mesmo ambiente guardado de segurança jurídica e física, com o objetivo de que se busque ali acordo que implique a resolução de outras dimensões do problema que não apenas a punição, como, por exemplo, a reparação de danos emocionais.

Quem realiza a Justiça Restaurativa?

Não é o juiz que realiza a prática, e sim o mediador que faz o encontro entre vítima e ofensor e eventualmente as pessoas que as apoiam. Apoiar o ofensor não significa apoiar o crime, e sim apoiá-lo no plano de reparação de danos. Nesse ambiente se faz a busca de uma solução que seja aceitável. Não necessariamente o mediador precisa ter formação jurídica, pode ser por exemplo uma assistente social.

A Justiça Restaurativa só pode ser aplicada em crimes considerados mais leves?

Não, pode também ser aplicada aos mais graves. No Brasil temos trabalhado ainda, na maioria das vezes, com os crimes mais leves, porque ainda não temos estrutura apropriada para os crimes mais graves. Em outros países até preferem os crimes mais graves, porque os resultados são mais bem percebidos. A diversidade de crimes e de possibilidades a serem encontradas para sua resolução é muito grande. Vamos supor que, após um sequestro relâmpago, a vítima costuma desenvolver um temor a partir daquele episódio, associando seu agressor a todos que se pareçam com ele, criando um “fantasma” em sua vida, um estereótipo. Independentemente do processo judicial contra o criminoso, como se retoma a segurança emocional dessa pessoa que foi vítima? Provavelmente se o ofensor tiver a oportunidade de dizer, por exemplo, porque a vítima foi escolhida, isso pode resolver essa insegurança que ela vai carregar para o resto da vida.

Mas a Justiça Restaurativa implica o não cumprimento da pena tradicional?

Não, as duas coisas podem ser e frequentemente são concomitantes. O mediador não estabelece redução da pena, ele faz o acordo de reparação de danos. Pode ser feito antes do julgamento, mas a Justiça Restaurativa é um conceito muito aberto. Há experiências na fase de cumprimento da pena, na fase de progressão de regime etc. Mas nos crimes de pequeno potencial ofensivo, de acordo com artigo 74 da Lei n. 9.099, de 1995, o acordo pode inclusive excluir o processo legal. Já quando falamos de infrações cometidas pelo público infantojuvenil há outras possibilidades como a remissão ou a não judicialização do conflito após o encontro restaurativo e o estabelecimento de um plano de recuperação para que o adolescente não precise de internação, desde que o resultado gere segurança para a vítima e reorganização para o infrator. Em São Paulo e no Rio Grande do Sul, por exemplo, há juízes com larga experiência na Justiça Restaurativa com adolescentes, por meio de um processo circular e desritualizado, mais lúdico.

Qual é a diferença da Justiça Restaurativa e da conciliação?

Em comum, podemos dizer que não são processos dogmáticos. No entanto, a conciliação é mais voltada para resolver questões de interesse econômico. Os conciliadores se permitem conduzir um pouco o processo para resultados mais efetivos; a conciliação acontece com hora marcada na pauta do tribunal. Já na mediação realizada pela Justiça Restaurativa não é possível estabelecer quando vai acabar, pode demorar dias, meses, até se construir uma solução. Na medida em que você tem um conflito de maior gravidade, que traz uma direção maior de problemas afetados, é preciso dedicar mais tempo. A vítima tem espaço para sugerir o tipo de reparação. O crime gera uma assimetria de poderes: o infrator tem um poder maior sobre a vítima, e a mediação que fazemos busca reequilibrar esses poderes, mas não invertê-los. Os envolvidos podem ir com advogados, embora ao advogado seja reservado um papel muito mais de defesa da voluntariedade de participação e dos limites do acordo, para que este represente uma resposta proporcional àquela ofensa.

O senhor poderia nos contar um caso interessante aqui do TJDFT?

Há um caso recente que ocorreu em uma zona rural aqui do Distrito Federal, que era relativamente simples: dois vizinhos que brigavam em relação aos limites da terra ajuizaram um processo que foi resolvido na vara cível, confirmado no tribunal, mas depois continuaram a brigar pelos limites das águas de uma mina. Aquele conflito terminou desenvolvendo para a morte de alguns animais de uma das chácaras, feita supostamente por um dos vizinhos, além de ameaças, e decidimos encaminhá-lo para a Justiça Restaurativa. A solução foi muito interessante. A equipe entendeu por chamar para participar a Agência Nacional de Águas (ANA) e a ONG ambiental WWF, que trouxe como sugestão um programa chamado apadrinhamento de minas. Então aqueles dois confrontantes terminaram fazendo um acordo de proteção pela mina e ficaram plenamente satisfeitos com a solução. Tratava-se de um conflito que já estava na Justiça há mais de dez anos e que, embora com a solução já transitada em julgado, as coisas estavam se encaminhando para um desfecho trágico. Ou seja, a Justiça tradicional resolveu apenas um espectro do problema, o jurídico, mas as demais questões em aberto continuaram se acumulando, até que foi feito esse acordo criativo pelo Programa Justiça Restaurativa do TJDFT.

Então a Justiça Restaurativa não retira o direito da pessoa recorrer à Justiça tradicional?

A intervenção restaurativa é suplementar: de par com o processo oferecemos um ambiente para resolver demais problemas relacionados com o conflito. Nada impede que você tenha uma iniciativa, como com adolescentes infratores, que exclua o processo. Primeiro buscamos uma persuasão, depois dissuasão e só depois mecanismos de interdição, que seria a internação. Persuasão significa abrir o ambiente para uma negociação direta entre as partes. Se isso não for alcançado, usamos mecanismos dissuasórios, que seriam um misto de acordo com possibilidades de uma resposta punitiva e, se isso tudo não funcionar, daí sim partimos para outros mecanismos.

Qual é o maior benefício da Justiça Restaurativa?

Em muitos casos, essas iniciativas alcançam a pacificação das relações sociais de forma mais efetiva do que uma decisão judicial.

Luiza de Carvalho
Agência CNJ de Notícias

Inscrição para o PRONATEC encerra amanhã (22/10).

Repassem! URGENTE! REPASSEM!

PRAZO PARA INSCRIÇÕES É ATÉ AMANHÃ, 22/10/2017 (DOMINGO).

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DESENHISTA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
ESPANHOL BÁSICO
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INGLÊS BÁSICO
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INTRODUÇÃO À INTERPRETAÇÃO EM LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS)
LABORATORISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
LABORISTA DE SOLOS
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LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) - BÁSICO
LOCUTOR-APRESENTADOR-ANIMADOR
MENSAGEIRO
MONITOR DO USO E CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
OPERADOR DE ATERRO SANITÁRIO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
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OPERADOR DE EXPLOSIVOS EM JAZIDAS
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OPERADOR DE PRODUÇÃO EM UNIDADE DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS
OPERADOR DE TRATAMENTO DE ÁGUAS E EFLUENTES
OPERADOR DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
PRODUTOR DE CERVEJA
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RECEPCIONISTA EM SERVIÇOS DE SAÚDE
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*INSCRIÇÕES:* Podem se candidatar aos cursos do PRONATEC todos os cidadãos brasileiros maiores de 15 anos, através do site do MEC: (http://sistec.mec.gov.br/meu-cadastro).

Após a inscrição o sistema emitirá uma “Carta de Encaminhamento” com o endereço eletrônico para acesso à plataforma EAD por meio da internet, além de outras informações. 

*A matrícula será validada na própria plataforma, no período de 30 de outubro a 19 de novembro.*

domingo, 15 de outubro de 2017

Na sucessão o cônjuge será herdeiro e/ou meeiro?


Processo Familiar

Concorrência sucessória na comunhão universal e na separação convencional

“Os Códigos não são monumentos megalíticos, talhados na rocha, para se perpetuarem com a mesma feição dos primeiros momentos, eretos, imóveis, inerradicáveis, rujam em torno, muito embora, tempestades esbarrondem-se Impérios, soçobrem civilizações. O próprio Justiniano não pretendia perpetuidade para sua obra atributo que diz ele só a perfeição divina cabe alcançar” Clóvis Beviláqua, ‘Em defesa do Projeto de Código Civil brasileiro’, 1906.
Sentado na biblioteca de Zeno Veloso, após a passagem da trasladação de Nossa Senhora de Nazaré, resolvi iniciar essas linhas sobre a tão maltratada regra da concorrência sucessória. A questão passa pela leitura e interpretação do inciso I do art. 1.829 que assim dispõe:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Após ganhar livros ímpares do amigo Zeno, a inspiração está em seu auge. Depois de idas e vindas, avanços e retrocessos[1], o STJ em maio de 2015, por meio da Segunda Seção, consolidou o entendimento sobre o tema. A 2ª Seção, por maioria de votos[2], concluiu que:
a) No regime de separação convencional de bens, aquele que surge do pacto antenupcial, o cônjuge, por não ser meeiro, concorre com os descendentes.[3]
b) No regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge não concorre com os descendentes quanto aos bens comuns (em que já é meeiro), mas concorre quanto aos bens particulares[4].
Em suma, o STJ segue a orientação do Código Civil pela qual a concorrência sucessória tem caráter assistencial. A ratio legis é que o viúvo ou viúva tenha bens após a morte do de cujus, garantindo assim sua sobrevivência.
Deve-se frisar que a razão de ser da lei não é nova. Remonta o ano de 1962. A atual concorrência sucessória substitui o usufruto vidual[5] introduzido no sistema pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei 4121/62). Na redação original, dispunha o artigo 1611 do Código Civil de 1916:
“Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se ao tempo da morte do outro não estavam desquitados.”
Em 1962, o artigo ganha o parágrafo primeiro:
“1º O cônjuge viúvo se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filho dêste ou do casal, e à metade se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do de cujus”
O usufruto em favor do viúvo ou viúva só teria cabimento se o regime de bens não fosse o da comunhão universal, pois nessa hipótese o cônjuge sobrevivente já teria a meação.
Uma tabela demonstra a lógica e o acerto da interpretação que o STJ deu ao inciso I do artigo 1829:
Código Civil de 1916 Código Civil de 1916 com alteração de 1962 Código Civil de 2002
Regra: descendentes excluem o cônjuge da sucessão.Regra: cônjuge tem direito ao usufruto quando o falecido deixa descendentes (não se aplica à comunhão universal de bens).Regra: cônjuge concorre com os descendentes sobre os bens particulares do falecido (orientação do STJ desde 2015).
Consequência: cônjuge corre o risco de ficar na míngua após a viuvez.Consequência: cônjuge fica amparado após a viuvez.Consequência: cônjuge fica amparado após a viuvez.
A partir dessa segura e adequada orientação surgem duas questões que a lei não resolve de maneira direta e que será necessária a verificação da teleologia da norma para suas respostas.
1. Se o cônjuge for casado pelo regime de comunhão universal e tiver bens particulares, haverá concorrência sucessória entre descendentes e cônjuge sobrevivente quanto a esses?
O artigo 1668 do Código Civil admite a existência de bens particulares no regime de comunhão universal. Em que pese não ser usual, em termos práticos, o inciso I do dispositivo admite que haja bens doados ou legado por testamento com cláusula de incomunicabilidade, cujo efeito é excluir a meação sobre tal bem.
Da mesma forma se o bem for doado ou legado por testamento com cláusula de inalienabilidade. A inalienabilidade acarreta incomunicabilidade (art. 1911 do CC e Súmula 49 do STF).
Se o pai doar um imóvel à filha com cláusula de incomunicabilidade, o bem é particular apesar de o regime de bens da filha ser o da comunhão universal. Quando da morte da proprietária, terá o viúvo direito ao bem em concorrência com os descendentes da falecida?
Pela redação do artigo 1829, I, o cônjuge não concorre com os descendentes se o regime de bens for da comunhão universal. Em interpretação literal, não ocorreria a concorrência. O bem pertenceria apenas aos filhos da falecida. Contudo, em interpretação teleológica, buscando-se a finalidade da norma, a partir da própria evolução histórica do tema, conclui-se que o cônjuge concorre com os descendentes quanto ao bem particular, pois quanto a este não há meação.
Seguem-se, assim, os exatos termos da atual intepretação que o STJ dá ao dispositivo.
2. Se o cônjuge for casado pelo regime de separação convencional e tiver bens condomínio com o falecido, haverá concorrência sucessória entre descendentes e cônjuge sobrevivente quanto a esses?
Imaginem ou casal que, por pacto antenupcial, adota o regime de separação total ou absoluta de bens (art. 1.687 e 1.688 do CC). Se a esposa adquirir um bem, este será particular e não haverá incidência da meação. Logo, quando da morte da esposa, o marido herdará em concorrência com os descendentes da falecida.
Nesse regime não haverá bens comuns (leia-se meação) por força da vontade das partes externada em pacto antenupcial. Contudo, nada impede que os cônjuges resolvam adquirir bens em condomínio, ou seja, cada um contribui com uma parte do dinheiro.
Na hipótese de morte, o cônjuge concorrerá com os descendentes quanto a 50% do bem que pertence ao falecido? Pelo texto do Código Civil a resposta seria positiva. Pelo regime de separação convencional haverá concorrência. Contudo, em interpretação teleológica, o cônjuge viúvo, apesar de não ser meeiro, tem 50% do bem por força do condomínio, logo não concorre com os descendentes quanto aos outros 50%. A ratio legis fica atendida: se o cônjuge já é proprietário de 50% do bem, não há que se falar em concorrência.
Seguem-se, assim, novamente, os exatos termos da atual intepretação que o STJ dá ao dispositivo. É essa também a opinião de Zeno Veloso manifestada verbalmente eu sua aprazível biblioteca. As duas conclusões às quais chegamos seguem os exatos ensinamentos de Beviláqua: os Códigos não são feitos “para se perpetuarem com a mesma feição dos primeiros momentos, eretos, imóveis”.

[1] O maior dos retrocessos era a interpretação contra legem dada pela Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 992.749/MS e adotada pela 3ª Turma do STJ.
[2] Divergência apenas do Ministro Moura Ribeiro.
[3] REsp 1.472.945/RJ e REsp 1.382.170/SP.
[4] REsp 1.368.123/SP
[5] Do viúvo ou viúva.

 é advogado, diretor do conselho consultivo do IBDFAM e professor da Universidade de São Paulo e da Escola Paulista de Direito.
Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2017, 8h03

Homenagem aos professores pelo seu dia

Dom Pedro II: Se não fosse imperador, desejaria ser...

Se não fosse imperador, desejaria ser professor. Não conheço missão maior e mais nobre que a de dirigir as inteligências jovens e preparar os homens do futuro.... Frase de D. Pedro II.
Se não fosse imperador, desejaria ser professor. Não conheço missão maior e mais nobre que a de dirigir as inteligências jovens e preparar os homens do futuro.

segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Cartório poderá emitir RG, CPF, Passaporte, entre outros ...


Aprovada a Lei n° 13.484/2017 que modificou a Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/73 - LRP)

O que muda na prática? - 28/09/2017

Publicado por Tomaz & Farias

A principal mudança trazida pela Lei º 13.484/2017, sem dúvida alguma, foi a possibilidade de ampliação dos serviços prestados pelos Cartórios de Pessoas Naturais, que a partir de agora poderão emitir RG, CPF e Passaporte, por exemplo, conforme convênios porventura firmados. Trata-se de um avanço enorme em termos de acessibilidade para o cidadão.
Pode-se dizer que foi uma mudança positiva para a população, sobretudo para aqueles que moram mais longe dos grandes centros. Pode parecer algo simples, mas é uma mudança legislativa que atinge a vida de milhões de brasileiros.
Outra novidade trazida, melhor, “confirmada” pela Lei nº 13.484/2017, tendo em vista que ela já era possível após a Medida Provisória 776/2017, foi a possibilidade de o declarante do nascimento que, via de regra é o pai ou mãe, nos termos do art. 52, da Lei nº 6.015/73, que o filho possa ser registrado como sendo natural do local de nascimento ou da residência da mãe do registrando na data do nascimento.
É comum que em cidade pequenas, mais comuns do interior dos estados ou mesmo em casos de partos que requerem um pouco mais de cuidado, que as mães se desloquem para outras cidades e os filhos acabavam que tendo que ser registrados como naturais do local onde nasceram.
Após a medida provisória 776/2017 e agora com a Lei nº 13.484/2017, é possível que o registrando tenha como naturalidade a cidade em que a mãe reside, desde que dentro do território nacional, ou mesmo a do local de nascimento, cabendo ao declarante optar pela naturalidade, nos termos do § 4º, do art. 54, da LRP.
Outra mudança significativa foi a de possibilidade de emissão da Certidão de Óbito do lugar da residência do falecido. Antes, caso um indivíduo viesse a óbito, a certidão seria emitida pelo Cartório do local da morte, o que poderia dificultar, posteriormente, o acesso a própria certidão pela família ou terceiros interessados. Certa vez um cliente nos procurou solicitando uma orientação em uma ação de inventário. O de cujus havia falecido na capital do Estado, em Fortaleza/CE, e ele não sabia em qual cartório solicitar a certidão de óbito, pois havia mais de um Cartório de Registro de Pessoas Naturais na cidade de Fortaleza.
Portanto, se à época já fosse como é hoje, com a devida certeza o registro de óbito teria sido feito da cidade em que o falecido morava, o que facilitaria bastante para o mencionado cliente.

domingo, 8 de outubro de 2017

1940 – Há 77 anos: a visita de Vargas ao projeto Ford

Hoje, domingo, 8 de outubro de 2017

O presidente Getúlio Vargas que agenda o período de 06 a 14 para visitar a Amazônia, chega em Belterra no final da manhã de terça-feira, 8, procedente de Belém, a bordo de um avião modelo Comodoro, bimotor, prefixo PP-ETE, da Panair do Brasil, acompanhado pelo general Edgard Facó (Comandante 8ª Região Militar), do Dr. Luís Fernandes Vergara (Ministro Chefe da Casa Civil), do senhor João Alberto Lins de Barros (ministro Chefe da Comissão de Defesa da Economia Nacional), dos coronéis Benjamim Vargas e Jesuíno de Albuquerque e dos capitães Manoel dos Anjos e Mattos Vanique.

A imagem pode conter: uma ou mais pessoas, atividades ao ar livre e água
Após a decolagem em Belém, o avião escala em Gurupá para reabastecer, e depois amerissa nas águas do rio Tapajós, em Pindobal, porto oficial da Companhia Ford Industrial do Brasil.

A visita presidencial tem por objetivo atender ao convite de Henry Ford; o interesse pessoal do presidente Vargas em conhecer o projeto da Companhia Ford, no Pará, destinado à produção de borracha natural em grande escala, para atender a demanda da indústria da Ford Motor Company, nos EUA, e sua relação de trabalho com a mão de obra nacional.

Recepcionado pelos procuradores da Companhia, Enri Bramnstein e Archibald Johnston, e por outros dirigentes, que logo comentam sobre o desejo de Henry Ford em encontrar-se com o presidente da República do Brasil no projeto, aproveitam para ratificar a justificativa sobre a ausência de Ford, antecipada protocolarmente antes da partida da capital federal, no RJ.

Após a calorosa recepção em Pindobal, a comitiva presidencial se desloca para a Vila e depois do almoço, tendo como guia o próprio procurador Enri Bramstein, percorre parte do projeto agro comercial para conhecer as instalações da administração; do jovem plantio de seringueiras; do Hospital Henry Ford, onde prolonga o tempo da visita pois decide conversar com os enfermos ali internados. Além de participar da instalação de uma creche, na Estrada 8, batizada com o nome da esposa Darcy Vargas; da inauguração da Praça Getúlio Vargas, em sua homenagem, numa grande festa operária, onde discursa. E, à noite, reúne com os técnicos do projeto no Club House, onde lhe é oferecido um banquete e volta a discursar, para depois recolher-se à Casa 1.

No dia seguinte, 9, ainda assiste a exibição do metódico trabalho de enxertia da seringueira, executado pelo empregado “Mestre Sena” (Antônio Alves de Sena), sob os olhares de Getúlio Vargas, Archibald Johnston, Enri Bramnstein, Arnaldo Freitas e outros.

Antes de retornar a Pindobal e deixar Belterra com destino a Manaus, AM, é saudado no campo experimental por cerca de 2.000 trabalhadores aos quais disse “ter gostado tanto do que viu, que preferiu pernoitar ali que em Santarém”.

No dia 14, quinta-feira, da semana seguinte, retornando de Manaus e Porto Velho, a comitiva presidencial amerissa em Santarém para uma rápida visita, inclusive à matriz de Nossa Senhora da Conceição e a sede da Prefeitura, e parte em seguida para pernoitar em Belém.

PS: Na viagem pela Amazônia, a comitiva de Vargas se utilizou de um avião modelo Comodoro, da Panair do Brasil, comandado por Tenan. Enquanto que no trecho Rio-Belém-Rio, de um avião modelo Lockheed, da Panair, pilotado por Nero Moura.

(Fonte: Livro- Getúlio Vargas- Diário- Volume II- 1937/1942- Siciliano/FGV- 1995- Pág. 343).
∴ É Jornalista (Fontes: Arquivo Pessoal e ICBS).
A imagem pode conter: 1 pessoa, em pé, andando, casamento e atividades ao ar livre

União Estável: existe prazo mínimo de convivência?



Não! Não existe prazo mínimo para que um relacionamento seja classificado como união estável. Os requisitos da união estável estão elencados no nosso Código Civil, em seu artigo 1.723, são eles:
  1. Dualidade de sexos (que apesar de previsto no CC/02 e CR/88, foi superado em virtude do reconhecimento das uniões homoafetivas;
  2. Publicidade (as pessoas do meio social dos companheiros tem conhecimento da relação);
  3. Durabilidade;
  4. Continuidade;
  5. Objetivo de construir família.
O referido artigo dispõe que, para a união estável seja configurada e seja formalmente reconhecida, é necessária que, na prática, ela apresente certas características como: ser pública, contínua e duradoura (que não se confunde com prazo mínimo) e que as partes tenham a intenção de constituir família e que não haja impedimento, ou seja, que um dos companheiros não seja casado formalmente com outra pessoa. Vale ressaltar que os impedimentos para o casamento se aplicam a tal instituto.
Além de não se exigir prazo mínimo, importante ressaltar que a coabitação (morar junto) não é necessária para a constituição da união estável tampouco a existência de filhos em comum.

Gilmar diz que suicídio de reitor mostra problemas do abuso de autoridade

"Sanções vexatórias"
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, declarou neste domingo (7/10) que o suicídio do reitor da Universidade Federal de Santa Catarina “serve de alerta sobre as consequências de eventual abuso de poder por parte das autoridades”.
Em seu perfil no Twitter, ele disse que o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério da Justiça deveriam abrir investigações sobre o fato. “Não estou antecipando responsabilização, mas o caso demonstra que, algumas vezes, sanções vexatórias são impostas sem investigações concluídas”, declarou o ministro.
Ministro Gilmar Mendes afirma que CNJ, CNMP e Ministério da Justiça deveriam investigar a condução do caso.
Carlos Moura/SCO/STF
Luiz Carlos Cancellier atirou-se de um shopping na segunda-feira (2/10), depois de ter passado dias presos sob suspeita de atrapalhar apuração da Corregedoria da UFSC sobre suposto desvio de R$ 80 milhões que seriam usados em cursos de Educação a Distância (EaD). Foi solto logo depois e proibido de entrar na universidade.
Gilmar Mendes escreveu que o sistema de justiça precisa de extremo cuidado para evitar excessos. “Estamos lidando com a vida e a dignidade das pessoas”, afirmou na rede social.
O ministro é favorável à proposta de reforma na Lei 4.898/1965, que trata do abuso de autoridade. No ano passado, ao participar de debate sobre o assunto no Senado, declarou que “o propósito, obviamente, não é criminalizar a atividade do juiz, do promotor ou do integrante de CPI no âmbito do Congresso Nacional”, e sim garantir direitos fundamentais.
No mesmo evento, o juiz federal Sergio Moro – responsável por processos da operação “lava jato” em Curitiba – disse que “talvez não seja o melhor momento”, pois a reforma “poderia ser interpretada com o efeito prático de tolher investigações”. Gilmar, no entanto, disse que não faz sentido aguardar proposta em andamento desde 2009. “Teríamos que (...) buscar um ano sabático das operações para que o Congresso pudesse deliberar sobre um tema como este?”
Debate e responsabilidades
As associações dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), dos Procuradores da República (ANPR), dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) e dos Juízes Federais de Santa Catarina (Ajufesc) negam que o suicídio do reitor signifique exagero na condução de investigações e processos.
Em nota divulgada neste sábado (7/10), as entidades disseram que “uma tragédia pessoal não deveria ser utilizada para manipular a opinião pública”, pois juízes, delegados e membros do Ministério Público Federal “norteiam-se pelos princípios da impessoalidade e da transparência, atuando de forma técnica e com base na lei”.
Já o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil criticou a espetacularização do processo penal.
Papel da imprensa
A ombudsman da Folha de S.Paulo, Paula Cesarino Costa, afirmou neste domingo (7/10) que “a aceitação passiva do discurso policial, o açodamento na busca de culpados por desvios, a imperícia nas técnicas elementares de reportagem e a irresponsabilidade de agentes públicos contribuíram para a morte de cidadão privado do direito à presunção da inocência”.
Um dos problemas na cobertura jornalística, segundo ela, é que as primeiras notícias atribuíam ao reitor a prática de desvios de recursos na universidade, quando na verdade a suspeita era de tentar interferir em apuração da corregedoria da instituição.
“Não se trata aqui de discutir se o reitor estava de fato fazendo ouvidos moucos aos pedidos da polícia ou tentando interferir na investigação. O que interessa é refletir sobre a maneira como a mídia tem lidado com operações policiais que buscam holofotes em investigações ainda em andamento”, afirma Paula.
O jornalista Elio Gaspari também aborda o assunto neste domingo em coluna na Folha e no jornal O Globo. Ele afirma que, quando Cancellier foi solto, a decisão de uma juíza que o proibiu de entrar na UFSC serviu apenas como humilhação.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2017, 12h58