sábado, 31 de agosto de 2013

Pensão Alimentícia

Foto: Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968.
Art. 15 – A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
Art. 244 – Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo:
Pena – Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Veja o texto na íntegra: http://bit.ly/12mApQr
Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968.

Art. 15 – A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

Art. 244 – Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo:

Pena – Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Veja o texto na íntegra: http://bit.ly/12mApQr

Praia do Cajueiro: Alter do Chão, Santarém - Pará


Lei facilita enquadramento de crime como quadrilha

Novo paradigma

Publicada no início de agosto, a Lei 12.850 foi criada com objetivo de tipificar o crime de organização criminosa no país. Porém, a norma foi além e trouxe outras inovações, como a alteração do artigo 288 do Código Penal, retirando os termos "bando ou quadrilha" e criando a “associação criminosa”, formada por grupos de três ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes. A lei entra em vigor no dia 16 de setembro.

Ouvidos pela ConJur, especialistas alertam para os reflexos que as mudanças causarão. “Tal modificação alterou tanto o nome jurídico do crime, que passou de 'quadrilha ou bando' para 'associação criminosa', quanto reduziu o número mínimo exigido de agentes para sua consumação, sendo necessário, agora, apenas três pessoas para sua tipificação”, resume o advogado Francisco de Paula Bernardes Junior. Para ele, a modificação terá uma reflexo prático grande, pois a redução do número de pessoas para o crime abrangerá maior quantidade de condutas. “Trata-se, dessa forma, de mais uma desnecessária expansão do direito penal”, diz.

A modificação não é inovadora, segundo ele. A nova redação do caput, explica, se assemelha ao projeto de Código Penal “Vieira de Araújo”, datado de 1889, quando tratou da “associação para delinquir”. Em seu artigo 150, a proposta tipificava a conduta de se associarem três ou mais pessoas para cometer crime.
Outra inovação no mesmo artigo foi referente ao aumento da pena em caso de associação armada. Enquanto a legislação antiga previa a aplicação da pena em dobro em caso de quadrilha ou bando armado, a nova lei aumenta até a metade em caso de utilização de armas ou se houver a participação de menor de idade.

Diferenças do artigo 288 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848)
Redação nova - Associação Criminosa
Redação antiga - Quadrilha ou bando
Art. 288.  Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
 
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos. Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. 

A novidade gera divergência entre especialistas. O criminalista Pedro Paulo de Medeiros, conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil, considera que a nova norma corrige uma distorção. “Há uma devida correção à proporcionalidade, pois antes a pena iria de 2 a 6 anos caso a quadrilha ou bando utilizasse arma, e de 1 a 3 se não utilizasse. Agora, caberá ao juiz dosar, podendo ir — na pior hipótese para o acusado, com causa especial de aumento de pena aplicada em seu limite máximo — de 1 ano e 6 meses até 4 anos e 6 meses, para crimes praticados por associação criminosa”.

Entretanto, Medeiros aponta que o artigo 2ª da Lei 12.580 prevê pena de 3 a 8 anos para quem integrar ou constituir organização criminosa, podendo ser aumentada até a metade caso haja emprego de arma de fogo. “Ou seja, poderá ser decretada na dosagem mais dura, de 4 anos e 6 meses, até 12 anos. O caso concreto e a forma de composição e existência dessa associação indicará qual dos artigos se aplicará, pela especificidade", conclui.

Já o promotor de Justiça André Luis Alves de Melo considera a diminuição um equívoco que irá beneficiar grupos que praticam assaltos a bancos ou explodem caixas eletrônicos. Ele explica que, diferentemente da organização criminosa, a quadrilha possui uma estrutura menos complexa com o objetivo de cometer mais de um crime. Com isso, os grupos formados para assaltos serão beneficiados pela redução do aumento da pena para até a metade da pena imposta.

O advogado Rafael Alencastro Moll, do Barbosa de Sá & Alencastro Advogados Associados, também considera um erro a alteração feita. “Erra o legislador em manter a pena de 1 a 3 anos de reclusão, pois não atende a importância social desse tipo de conduta. Já em seu parágrafo único, apesar de ter sido bem observada a inclusão da criança e do adolescente para a cláusula de aumento, mais uma vez o legislador comete um retrocesso ao aplicar somente a metade da pena e não o dobro, como anteriormente”, conclui.

Delação premiada
Apesar das críticas, o promotor André Melo diz que a lei tem mais pontos positivos do que negativos e cita como exemplo a alteração da "delação premiada" para "colaboração premiada", que beneficia também quem confessa o próprio delito e não apenas quem delata alguém. “A colaboração é feita extrajudicialmente e dá garantia ao réu, pois isso não fica ao arbítrio do juiz.  Atualmente, faz-se a delação premiada e há casos de o juiz não aceitar. Então, o réu fica prejudicado, pois delatou e não teve benefício. Ou seja, acaba com a tendência de alguns juízes de serem acusadores parciais”, diz.


Ele também destaca a possibilidade da colaboração premiada em favor do réu ser feita até em processos que não dizem respeito a organização criminosa. Em tese, explica Melo, o promotor pode notificar o réu antes de denunciar, e este, assistido por advogado, confessar o delito. “Então, o promotor oferece a denúncia e na cota ministerial já apresenta o acordo, em geral, com pena alternativa, evitando a instrução e agilizando o processo penal, além de reduzir a quantidade de prisões, pois hoje é comum que pessoas fiquem presas apenas para que a defesa possa apresentar o seu trabalho”, diz.

André Melo conta que diveros países já adotam esse procedimento consensual que diminui a quantidade de prisões. “Mas setores da defesa querem o processo judicial adversarial, pois ele assegura o mercado de trabalho por um período maior”, alfineta. Para Melo, com a colaboração premiada, é possível reduzir mais de cem mil prisões provisórias "sem gastar nenhum centavo".

Clique aqui para ler a Lei 12.850.
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Sistema penal tende a melhorar com o "mensalão"

O Sistema Penal tende a melhorar com a prisão do dep. Denadon e a turma do mensalão. É que a experiência prisional a ser vivenciada pelos indigitados servirá para repensar futuro projeto de lei das execuções penais, destacadamente a ressocialização do interno, dignidade no cumprimento da pena etc...

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Projeto usa mão de obra de presos para recuperar praças e escolas públicas do Pará

Jonas Pessoa/ ACS Susipe
 Projeto usa mão de obra de presos para recuperar praças e escolas públicas do Pará
As praças e escolas públicas de 16 municípios paraenses contam com a ajuda de um serviço de manutenção inusitado. São 300 homens e mulheres condenados pela Justiça, que uma vez por mês deixam a prisão para visitar instalações públicas, como escolas, hospitais e até delegacias, onde realizam pequenos consertos e reformas. Segundo o idealizador do projeto, juiz Deomar Barroso, o trabalho melhora tanto a paisagem urbana como a vida dos detentos que participam do projeto.

“O trabalho resgata a autoestima dos presos, pois o projeto trabalha valores positivos, como ética, retidão, disciplina, trabalho e moral”, afirmou o magistrado. Antes mesmo de serem selecionados para o projeto, os detentos têm de demonstrar às assistentes sociais, psicólogas, professores e ao pessoal de segurança da unidade prisional que são capazes de respeitar a autoridade.  

“Às vezes temos grupos de até 30 homens carregando facões, enxadas e roçadeiras. Para isso o preso precisa conquistar a confiança da equipe da casa prisional”, afirmou o juiz.

Além de capinar praças públicas, pintar muros e fazer pequenos reparos nas redes hidráulica e elétrica de instituições públicas, os presos relatam suas experiências na prisão a grupos de alunos das escolas visitadas pelo projeto. Durante o “Papo di rocha” (termo da gíria equivalente a “conversa franca”), os presos compartilham episódios de horror vividos atrás das grades.

“Eles contam como é dividir um só banheiro com 20 colegas de cela, ver gente sendo morta na prisão, se alimentar da péssima comida geralmente servida nos presídios, ser abandonado pela própria família”, afirmou o juiz do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA).

Nas palestras, não é raro ver professores e alunos se emocionando com as histórias contadas, segundo Barroso, que iniciou o projeto em 2003, quando ainda era juiz de Execução Penal, em Belém, com poucos presos.

Com a parceria obtida com a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado (Susipe/PA), o projeto foi levado para municípios do interior do estado, que tem território maior que Angola: Abaetetuba, Capanema, Marabá, Marituba, Mocajuba, Paragominas, Salinópolis, Santa Izabel do Pará, Tomé-açu, Cametá, Castanhal, Bragança, Tucuruí, Altamira e Redenção.

Hoje responsável pela execução penal na comarca de Abaetetuba, o magistrado vislumbra os benefícios que o projeto gerará para a realidade além das grades. “Estamos fazendo um trabalho de prevenção da criminalidade. As vítimas não querem se vingar de quem cometeu o crime, querem nunca mais ser vítimas novamente”, afirmou Barroso, que sonha em expandir o projeto para todo o país.

Ao apresentar o projeto aos grupos de monitoramento e  fiscalização carcerária dos tribunais, em Brasília, os participantes demonstraram entusiasmo com a iniciativa e o conselheiro do CNJ Guilherme Calmon prometeu visitar o Pará, ainda este ano, e conhecer o projeto de perto.

Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias

"A Papuda está homenageada", diz ministro do STF sobre deputado preso que não foi cassado

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SEVERINO MOTTA
DE BRASÍLIA 


O ministro Marco Aurélio Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), criticou a decisão da Câmara dos Deputados, que manteve o mandato do deputado Natan Donadon (ex-PMDB-RO), preso desde o final de junho. 

"Agora temos essa situação de alguém com direitos políticos suspensos, mas deputado com mandato. A Papuda (presídio em Brasília onde está o deputado) que está homenageada. Vai causar inveja muito grande aos demais reeducandos", disse. 

Mello ainda disse que a Câmara teria feito uma "leitura muito própria da Constituição", uma vez que, em sua visão, o caso não deveria ser levado ao plenário. "Num caso como este cabe à Mesa Diretora da Casa declarar a perda do mandato, não levar à votação."

O ministro ainda lembrou que no julgamento do mensalão o STF determinou a perda dos mandatos dos deputados condenados, mas, como a nova composição do Supremo, com Roberto Barroso e Teori Zavascki, teve entendimento diferente no caso do senador Ivo Cassol (PP-RO), o assunto acabará sendo novamente discutido na corte. Até porque o deputado condenado no mensalão João Paulo Cunha (PT-SP) tratou desse tema em seu recurso. 

Por fim, Mello disse acreditar que o Brasil precisa de homens públicos que respeitem as leis. "O que penso é que precisamos amar um pouco mais a Constituição. Não precisamos de novas leis, mas de homens públicos que observem as existentes." 

Fonte: Folha de S.Paulo.

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Opinião do Blog sobre o caso Danadon

José Ronaldo Dias Campos: Não é crível, lógico, razoável, nem justo manter o mandato eletivo de um deputado submetido a regime prisional fechado (mais de 13 anos de reclusão) decorrente de decisão criminal já sob o manto da coisa julgada (definitiva).
 O Supremo tentou por termo à discussão, mas acabou recuando. Agora só o povo na rua para forçar o legislativo agir com coerência, ética e responsabilidade (criar vergonha na cara). A semana da pátria é uma excelente data para reivindicar postura moral dos congressista.

Vamos torcer pelo fim do voto secreto no Congresso Nacional.
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  • Giselle Alho Que vergonha....,
  • Alberta Riker Concordo em gênero nº e grau!! Fiquei perplexa .... a quadrilha é mais preparada do que imaginávamos e perderam totalmente a vergonha... acho que nunca tiveram nem pudor.
  • Paulo Alho E deixaram muito claro que continuarão afrontando aqueles que os outorgaram o mandato...criar vergonha mesmo? Vamos nós...ao exercermos o sublime ato democrático do voto...
  • Giselle Alho Vamos exigir o fim do voto secreto em todas as esferas ; Congresso Nacional, Assembléia Legislativa e Câmara dos Vereadores. O político tem que mostrar a cara.
  • Andrei Malheiros Acho que nós, o povo, que somos sem vergonha na cara! Somos uns verdadeiros "cara de pau" . Saímos de casa no dia de eleição e damos uma procuração ampla de direitos pra esses FDP nos F...!
  • Andrei Malheiros Concordo Giselle, Um absurdo darmos uma procuração, um "voto de confiança", e agirem na surdina! Se estão nos representando, que prestem conta dos seus atos com transparência! Afinal, de estão lá em nome do Povo, tem que ser transparente. Por isso que esta essa bandalheira toda.
  • Paulo Melo A perda de mandato deveria ocorrer sem votação.
    A Câmara dos Deputados, como instituição, prestou um DESSERVIÇO ao Congresso. Nacional.
    Um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a anulação da sessão da Câmara ja deu entrada, menos mal. Vamos torcer para que seja aceito e ficarmos de olho. VERGONHA.
  • Luis Alberto Figueira Perda de mandato definitiva é aquela que o povo faz , NÃO VOTA!!!Nesse caso o povo votou nessa safado mesmo sendo condenado,ai prevalece a máxima:"O povo tem o governante que merece"...Conclamo a todos para não votarmos em safados. CHEGA!
  • Nelson Vinencci Meu amigo Luis Alberto Figueira até o nosso amigo José Priante fugiu da sessão para não cassar o pilantra do Donandon, aí é ralado mano...
  • Antenor Pereira Giovannini Fugir de uma votação seja ela qual finalidade for é ato covarde. Ninguém vota em alguém querendo que ele fuja de suas responsabilidades ... depois pode-se até discutir o seu voto mas não votar, é por demais covarde, atitude de quem tem medo, desinteresse e canalhice com seu eleitor .
  • Jarlon Ferreira Espero que esses senhores, que se afirmam representantes do povo sejam lembrados nas próximas eleições. Que essas atitudes covardes sejam julgadas pelo povo e não pelos seus "pares" na hora do voto...
  • Sueli Maria Machado Pinto Mestre, isso é a vergonha nacional...
  • Marcos Nadalon Grande mestre... Se continuar assim a esperança vai sim morrer.

Manutenção de mandato causa mal estar, mas é legal

Deputado e condenado

A decisão da Câmara dos Deputados de manter o mandato do deputado Natan Donadon, condenado pelo Supremo Tribunal Federal pelos crimes de peculato e formação de quadrilha, causa perplexidade, mas está amparada na legalidade. A avaliação é da maioria dos constitucionalistas ouvidos pela revista Consultor Jurídico.

Donadon foi eleito deputado federal pelo PMDB de Rondônia, mas, com a condenação, foi expulso do partido. Em 2010, o Supremo o condendou a 13 anos e quatro meses de prisão em regime fechado. Hoje, com o trânsito em julgado da decisão, ele cumpre pena na prisão da Papuda, no Distrito Federal, onde está desde junho deste ano. Com a condenação veio a discussão sobre se ele deveria ou não perder o mandato de deputado.

A questão está posta no artigo 55 da Constituição Federal e seus incisos e parágrafos. O artigo trata dos casos em que o parlamentar perde o mandato, e o inciso VI fala da condenação criminal como um deles. Só que o parágrafo 2º diz que, no caso do inciso VI, cabe ao Senado ou à Câmara decidir, por voto secreto e maioria absoluta, sobre a cassação.

No o julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, o Supremo decidiu pela perda dos mandatos dos deputados João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT), José Genoíno (PT-SP) e Valdemar Costa Neto (PT-SP). Por maioria, os ministros entenderam que o inciso IV do artigo 55 ensejaria a cassação. O dispositivo diz que perderá o mandato o deputado ou senador que tiver seus direitos políticos suspensos. E o artigo 15 da Constituição afirma que a condenação criminal acarreta na suspensão dos direitos políticos.

Mas, quando condenou o senador Ivo Cassol (PP-RO), novamente por maioria, o Supremo entendeu que a decisão da perda do mandato caberia ao Senado. A decisão foi de que se aplica a esses casos o parágrafo 2º do artigo 55, e o Senado ainda não se decidiu. O problema do caso de Donadon foi que, depois de condenado, a Câmara o manteve o deputado federal.

Texto claro
Só que, para os especialistas ouvidos pela ConJur, não há nada de atípico na situação de Natan Donadon. “Por mais absurdo que possa parecer, a interpretação mais harmoniosa com o texto constitucional é a de que a perda de mandato depende da votação da Câmara”, sintetiza Edson Nobre, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados.


O mesmo entendimento tem Carlos Ari Sundfeld, professor de Direito Constitucional da FGV: “A Constituição não quis dar à Justiça o poder de tirar o mandato do deputado”. Ele explica que, quando a regra foi feita, logo após a ditadura militar, buscou-se evitar condenações por processos políticos. “A Constituição não confiou inteiramente na Justiça e quis dar à Câmara a última palavra.”

Sundfeld também criticou o posicionamento do STF na AP 470. “O que o Supremo fez no mensalão foi forçar a barra para responder uma opinião pública insatisfeita com o sistema em geral”, afirma. “Essa interpretação não faz o menor sentido. Se existe uma regra expressa para o caso dos deputados, então a perda não é automática. Fazer interpretação para eliminar norma é um abuso.”

Seundfeld defende que, se o Supremo está incomodado com as regras atuais, deveria propor uma Emenda Constitucional para alterá-las, já que tem poder para isso. “Por que os ministros não se reúnem, propõem uma emenda, fazem um discurso à nação e um ato político que encurrale o Congresso?”, indaga.

Falta de clareza
O constitucionalista Ives Gandra da Silva Martins diz que a Constituição não é clara quanto ao ponto em questão. “A interpretação poderia ser de um lado ou de outro”, afirma. Apesar disso, ele acredita que a decisão da Câmara está respaldada pelo posicionamento recente do STF, que deixou claro, nos casos de Cassol e Donadon, que o Legislativo é quem deve decidir. Mas defende que nesses casos a perda de mandato deveria ser automática: “Um mandato que não pode ser exercido é como se não existisse”.


Daniel Gerber, criminalista do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados, avalia que os crimes decorrentes da função deveriam implicar na perda de cargo. “Se o crime decorre da má utilização do cargo, o cargo deve ser cassado”. Assim, ele defende que a perda de mandato deveria ter sido decidida pelo STF.

Sundfeld avalia que a decisão da Câmara é uma resposta ao sistema atual e que os agentes públicos estão acossados na Justiça por uma infinidade de processos. “Há muitas oportunidades para mover ações contra pessoas que exercem funções públicas, e em muitas situações com toda razão. Mas também existe o uso político: o Ministério Público movendo ações meio vagas e juízes que julgam com sentimento político. Os políticos acham que o sistema está mal montado e estão sendo perseguidos.”
Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.