domingo, 31 de agosto de 2014

Santarém dos rios Tapajós e Amazonas, no Pará - Brasil

 

Fonte: https://www.facebook.com/slnmacedo?fref=photo  

Nos próximos meses Alter do Chão estará assim, bela


OAB quer reajustar honorários de advogados dativos

Brasília – O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, foi recebido pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Humberto Martins, para solicitar a revisão e a adequação da Resolução 558/2007, visando garantir o pagamento de honorários a advogados dativos que militam na Justiça Federal.

Marcus Vinicius lembrou ao corregedor que o advogado dativo, atuando na defesa de um processo criminal perante a Justiça Estadual, aufere honorários no valor de R$ 1,2 mil, enquanto em ação idêntica, correndo na Justiça Federal, permite o recebimento de R$ 507,17 – isso na hipótese do magistrado federal arbitrar o valor máximo admitido na tabela.

“Hoje temos uma realidade que mostra a Defensoria Pública da União ainda incipiente. A última atualização dessa tabela dos advogados ad-hoc, dativos, foi feita em 2007. Então já estamos há sete anos de inflação sem qualquer correção nesses valores, pois esta defasagem gera um grande número de recusa por parte de advogados para atuação dativa”, lembrou o presidente nacional da OAB.

O corregedor-geral da Justiça Federal, por sua vez, garantiu encaminhamento imediato do pedido da OAB. “Despacharei com urgência o pedido da Ordem à assessoria da Corregedoria. Na maior brevidade de tempo, iremos dar uma solução ao caso. Evidentemente entendemos a posição da OAB, pois trata-se de muito tempo sem correção da tabela, sem qualquer majoração. São valores obsoletos”, disse o ministro.

Igualdade
Humberto Martins justificou que o ideal é que haja uma igualdade entre os agentes da Justiça. “Na minha concepção, enxergo advogados, juízes e membros do Ministério Público em uma linha horizontal, com equidade”, completou. O corregedor lembrou que envia à OAB Nacional e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mensalmente, relatório das atividades da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

Ao final do encontro, Marcus Vinicius Furtado Coêlho presenteou Humberto Martins com uma edição especial de 20 anos do Estatuto da Advocacia, um exemplar do Novo Código de Processo Civil, um Relatório de Gestão da OAB 2013 e um livro do Supersimples para os Advogados.

"Bullying" no Código Penal: aberração atrás de aberração

Publicado por Avante Brasil 

O portal JusBrasil informou que “A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou, no dia 20/8/14, proposta que inclui no Código Penal o crime de intimidação vexatória (ou bullying). A proposta será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário”.
Re mellius perpensa: logo após a discussão do novo CP (2012) cheguei a pensar (e escrever) que seria uma boa medida política-criminal incluir o delito de bullying no CP. Melhor meditando sobre o assunto, hoje vejo essa iniciativa como uma aberração sem tamanho (é incrível como em alguns momentos a senilidade patológica invade nossa cabeça).
É uma aberração jurídica a proposta porque todos os fatos compreendidos no bullying já estão tipificados nas leis penais (morte, ameaça, injúria, calúnia, furto, lesão corporal etc.). Logo, não é por falta de lei que o gravíssimo problema do bullying (que atinge mais de 5 milhões de crianças e adolescentes por ano no Brasil – veja nosso livro Bullying, Saraiva) não tem sofrido redução.
Uma das mais graves doenças do nosso país é a falta de certeza da lei (falta de império da lei). Diante da ausência dessa certeza da lei penal, o legislador, do alto de sua impotência crônica e da sua demagogia sistemática, faz de conta que vai resolver os problemas sociais com a mera aprovação de uma nova lei penal (pedida pela população brasileira totalmente desnorteada diante do quadro agudo de violência do país). Entre as promessas que o legislador faz e a realidade há muita embromação.
Os humanos, diz o filósofo Savater (Ética de urgência, p. 119), “somos maus o quanto nos deixam ser. Se alguém acredita que pode fazer algo e alcançar alguma vantagem, se está completamente seguro de que nada vai ocorrer, pois o fará”. Com ressalva dos abolicionistas, a repressão (desde que justa e proporcional) continua sendo defendida no campo do poder punitivo (é da tradição moral ocidental).
Na prática brasileira, no entanto, essa reprovação ocorre em poucos casos. Diante da falência do estado repressor (da certeza do castigo), que conta com capacidade bastante reduzida para fazer frente à criminalidade, algo (substitutivo) tem que ser inventado (ou a sociedade entra no caos absoluto). Esse alto foi inventado: se chama populismo penal.
É um discurso e uma prática onde todos enganam ou se autoenganam. Puro estelionato (na sua quase totalidade). A população pede mais rigor penal (mais efetividade da lei) e o legislador entrega outro produto, o falso: aprova novas leis penais. A irracionalidade é brutal: as leis atuais não são cumpridas, logo, para solucionar o problema vamos aprovar novas leis penais. Sem pé nem cabeça!
Nosso Código Penal de 1940, na esteira desse populismo charlatão, já foi reformado 155 vezes (da data do Código até 2014). Nenhum crime, a médio prazo, diminuiu.
Mais de 280 pessoas são massacradas por dia no Brasil (126 no trânsito e 157 assassinadas). O fracasso da política populista do legislador penal demagogo, nas últimas 7 décadas, está estampado na realidade: 2 milhões e 300 mil pessoas perderam a vida no trânsito ou por causa das mortes intencionais (dolosas). Mais de 2 milhões de cadáveres e os números continuam aumentando. A única verdade na criminologia é a realidade. E a realidade dos cadáveres é incontestável (Zaffaroni). A política do populismo penal demagógico é ineficaz.
Diante desses números escabrosos, como é possível ainda encontrar adeptos uma política tão parcial (porque só repressiva) quanto ineficaz? Como pode, em pleno século XXI, uma política pública tão questionada (a do populismo penal), fundada exclusivamente no senso comum da dura repressão, continuar com tantos admiradores? Como é possível que os legisladores, apesar do fracasso da política reativa isolada, continuem fazendo a mesma coisa (edição de novas leis), do mesmo jeito (leis cada vez mais duras), durante as últimas 7 décadas?
Seria a força dramatizadora da mídia a responsável por isso? Seria a instrumentalização eleitoral do poder punitivo o centro desse fenômeno? Seria a ingenuidade da população? Como ainda existem pessoas que acreditam no mito preventivo da política repressiva desacompanhada de medidas preventivas eficazes? Por que tudo isso ainda acontece no nosso país, sem perspectiva de mudança? Se se tratasse de uma doença grave, que estivesse dizimando a população, claro que o povo não deixaria prosperar a mesma política errada. Por que, no campo criminal, isso acontece?
Por que os parlamentares de hoje pensam da mesma forma que os parlamentares das décadas de 40, 50? Por que a mídia de hoje (no campo criminal) é a mesma (na sua essência) desse período histórico? O que estaria por detrás da durabilidade do mito repressivo, que promete resultados mágicos nunca alcançados (a diminuição da criminalidade)? Que tipo de fanatismo que está cegando a população estaria por detrás de tudo isso? Por que não conciliar a repressão com a prevenção, priorizando esta, como aponta a ciência? Por que não copiar os países que alcançaram enorme sucesso em suas políticas preventivas (Canadá, Dinamarca, Suíça etc.)?
Por que neste setor o fogo das paixões (Durkheim) ainda não cedeu lugar para o primado da razão (como sugeria Hobbes, Kant etc.)? Teria razão Nietzsche (Genealogia da moral) ao sinalizar que por detrás de tudo estaria uma tradição moral vingativa da cultura judaico-cristã? Como explicar, diante de tanto fracasso da política puramente repressiva, que a opinião pública (midiatizada) continue acreditando que a solução para nossos problemas reside em punir mais e castigar melhor (veja Gutiérrez, 2006, p. 20)? O progresso viria da distribuição de mais dor e mais sofrimento (verberado por Christie, no livro Los limites del dolor)!
Como conquistam legitimação rápida as falsas propostas repressivas penais? Isso ocorreria porque elas compreendem, defendem e exacerbam os sentimentos de vingança e de medo de grande parcela da população? Será que, como diz Mead, a população não estaria, por detrás das reações violentas, fugindo da sua responsabilidade de descobrir as soluções dos seus problemas? (apud Gutiérrez, 2006, p. 24). As pistas dadas por Nietzsche, Mead, Christie, Durkheim e tantos outros não deveriam ser bem investigadas?
No campo do controle da criminalidade poderíamos estar num paraíso. Mas continuamos mergulhados num inferno profundo. Nos encontramos (nessa área) naquela situação miserável descrita por Hobbes (Leviatã, capítulo XIII), com uma grande diferença: não mais a natureza (adversa) é a causadora da desgraça, sim, a nossa desastrada urbanização e nossas elites governantes e dominantes. A cada dia nos aprofundamos mais na escuridão do desespero. A saída é fazer uso da razão e das paixões que levam à paz (Hobbes). Mas esse não tem sido o caminho trilhado pelo Estado e pela sociedade, nem tampouco pelo legislador penal. Que seguem e insistem na política da guerra, que persegue o inimigo para promover a vingança.
Desde 1937 (Estado Novo), passando pelo Código Penal de 1940 e pelas 155 reformas penais até 2014, no Brasil só temos conseguido oferecer uma “solução” enganosa para o problema da criminalidade: edição de novas leis penais, cada vez mais duras, e encarceramento massivo abusivo (incluindo criminoso não violento). Verdadeiro populismo punitivo charlatão. Essas reformas penais costumam produzir efeito positivo efêmero logo após a sua aprovação, quando produzem, mas em seguida a criminalidade volta com toda intensidade.

Fonte: JusBrasil.

Lista complemenar de chamada do PSR 2014 da Ufopa

|PSR 2014|
Atenção! Foi divulgada a lista complementar da 6º chamada do PSR 2014. A PROEN convoca os candidatos aprovados a comparecer de 1 a 3 de setembro, na sala 308 do Câmpus Amazônia, para entrega dos documentos necessários à efetivação do vínculo institucional. Confira aqui a lista dos convocados e mais informações: http://zip.net/bvpq8Q

sábado, 30 de agosto de 2014

Dicas de Portugês

XX Concurso de Radação do Círio de Nazaré

Nesta segunda-feira (1º), começam as inscrições para o XX Concurso de Redação do Círio. Estudantes do ensino médio das redes pública e particular do Estado do Pará poderão participar e cada escola poderá inscrever até dois alunos. Os autores dos melhores textos e seus professores serão premiados.

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Sentença de MG reconhece usucapião de bem público

Judiciário decide por usucapião sobre bem público em Antônio Dias

Publicado por Flávio Tartuce 

CORONEL FABRICIANO – Em uma decisão inédita na região e pouco comum no país (processo nº 194.10.011238-3), o juiz titular da Vara da Fazenda Pública de Coronel Fabriciano, Marcelo Pereira da Silva, indeferiu o pedido do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG), que solicitava a desocupação de uma área pública estadual de 36 mil metros quadrados, no Km 280 da BR-381, próximo ao trevo de Antônio Dias, onde residem cerca de dez famílias, formadas, em sua maioria, por servidores e ex-servidores do próprio DER-MG, instalados no local desde a construção da rodovia, há cerca de 30 anos. 

De acordo com o parágrafo 3º do artigo 183 e o parágrafo único do artigo 191, ambos da Constituição Federal, além do artigo 102 do Código Civil, imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião (quando uma propriedade é adquirida pela posse ininterrupta e prolongada, verificando-se continuidade e tranquilidade). Além de conceder ganho de causa em 1ª Instância aos moradores, o magistrado declarou o domínio das famílias sobre a área ocupada. “Nossa defesa foi fundamentada no sentido de que a absoluta impossibilidade de usucapião sobre bens públicos é equivocada, justamente por ofender o princípio constitucional da função social da posse”, justificou o advogado dos moradores da propriedade, Leonardo Bezigiter Sena. 

Ao todo, cerca de 120 pessoas residem na área pública do Estado, localizada no município de Antônio Dias. O Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais tem até o dia 15 de outubro para recorrer ao Tribunal de Justiça do Estado, em Belo Horizonte.

Pedido alternativo

Antes da sentença, Leonardo Bezigiter Sena revelou ter solicitado a realização de uma perícia no local, para que houvesse a avaliação dos bens das famílias que residem na área próxima ao trevo de Antônio Dias. “Tratou-se de um pedido alternativo que fizemos. 

Caso a Justiça não autorizasse a aquisição da propriedade pelo instituto da usucapião, nossa solicitação seria de que o DER-MG indenizasse os moradores, em razão de suas benfeitorias na propriedade em questão, executadas durante cerca de três décadas de posse mansa e pacífica”, explicou o advogado, ao informar que os bens das famílias que residem na área estadual foram avaliados em aproximadamente R$ 430 mil.

Parecer do MP

Por meio de parecer do promotor de Justiça, Aníbal Tamaoki, curador do Patrimônio Público da Comarca de Coronel Fabriciano (onde está inserido o município de Antônio Dias), o Ministério Público também opinou pela improcedência do pedido do DER-MG, sendo favorável à declaração do domínio da área ocupada por parte de seus moradores.

“Não se pode permitir num país como o Brasil, em que, infelizmente, milhões de pessoas ainda vivem à margem da sociedade, que o Estado, por desídia ou omissão, possa manter-se proprietário de bens desafetados e sem qualquer perspectiva de utilização para o interesse público, se desobrigando ao cumprimento da função social da propriedade”, afirma o parecer emitido pelo MP.

Advogado e consultor em São Paulo. Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação da EPD, sendo coordenador dos últimos. Professor da Rede LFG. Autor da Editora...

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Atualize o seu Código Penal

Denuncie qualquer violação aos Direitos Humanos


Denuncie qualquer tipo de violação aos direitos humanos! Disque 100. http://bit.ly/1bjbAbg.

Fraude à execução trabalhista - Pressupostos - Comentários

Fraude à execução trabalhista - Pressupostos - Comentários ao Informativo TST n. 02 (Execução)

Publicado por Raphael Miziara 

Ausente o registro da prova da má-fé do adquirente, requisito imprescindível à caracterização da fraude à execução, conforme preconiza a Súmula n.º 375 do STJ, não há falar em declaração de ineficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes.
(TST - E-ED-RR-155100-26.2004.5.15.0046, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mellho Filho, 05/06/2014)

Comentários:

Fraudes do devedor

Princípio da responsabilidade patrimonial: No processo de execução vigora, em regra, o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o débito será quitado com o patrimônio do devedor.
Tal princípio encontra-se previsto no artigo 591 do CPC, verbis:
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Conceito: Cândido Rangel Dinamarco (2009, pág. 422) leciona que as fraudes do devedor são as condutas com as quais alguém, na pendência de uma obrigação insatisfeita, procura livrar um bem da responsabilidade patrimonial que pesa sobre ele. Assim, fraudes do devedor são alienações fraudulentas feitas para fugir da responsabilidade patrimonial.
Classificação/divisão: Existem três espécies de fraude do devedor (alienações fraudulentas). Afirma o mesmo autor que a expressão fraudes do devedor não é empregada pela lei, mas serve para designar uma categoria ampla de condutas desse teor, na qual se incluem a fraude de execução, a fraude contra credores e a disposição de bem já constrito judicialmente. Essa mesma divisão é adotada por Fredie Didier (2012, pág. 321).
Esquematizando:
Direito Processual do Trabalho - Fraude execuo Pressupostos
Todas essas três figuras consistem em atos de disposição que, mesmo sendo intrinsecamente perfeitos (válidos), não produziram o resultado visado pelo obrigado/devedor, ou seja, não terão a eficácia de impedir que o bem venha a ser utilizado em via executiva para a satisfação do credor (DINAMARCO, 2009, pág. 422).
a) Fraude contra credores: caracteriza-se pela criação ou agravamento de um estado de insolvência antes da propositura de qualquer demanda em juízo para a satisfação do crédito. É vício social do negócio jurídico, também conhecida como fraude pauliana.
b) Fraude de execução: caracteriza-se quando a alienação ou oneração de bens é feita já na pendência de um processo (conhecimento, executivo, monitório ou mesmo cautelar) cujo desfecho possa levar à imposição de medidas sobre o bem alienado ou gravado (art. 593, CPC). É muito mais grave que a fraude pauliana, pois é ato atentatório à dignidade e à administração da justiça e não só ao direito de crédito da parte ex adversa.
c) Alienação de bem já constrito: é forma grave de fraude de execução, que se caracteriza independentemente de o devedor estar ou não insolvente. Além de visar lesar o credor, também constitui ato de rebeldia contra o ato judicial de constrição, de modo que a alienação é ineficaz relativamente à execução.
Ater-se-á à análise apenas do instituto da fraude de execução, objeto da presente decisão.

Fraude à execução

Conceito: é a alienação ou oneração de bens é feita já na pendência de um processo (conhecimento, executivo, monitório ou mesmo cautelar) cujo desfecho possa levar à imposição de medidas sobre o bem alienado ou gravado. É muito mais grave que a fraude pauliana, pois é ato atentatório à dignidade e à administração da justiça e não só ao direito de crédito da parte ex adversa. A fraude de execução encontra-se no art. 593 do CPC:
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
Como ficará regulado o instituto da fraude à execução no Novo Código de Processo Civil?
Art. 808. Considera-se fraude à execução a alienação ou a oneração de bem:
I – quando sobre ele pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II – quando tiver sido averbada, em seu registro, a pendência do processo de execução, na forma do art. 844;
III – quando tiver sido averbado, em seu registro, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV – quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V – nos demais casos expressos em lei.
§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor.
§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o órgão jurisdicional deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de quinze dias.
Pressupostos que devem ser provados pelo credor:
De início atentar para o fato de que NÃO SE EXIGE CONSILIUM FRAUDIS, ou seja, há dispensa do requisito subjetivo, consistente no concerto entre os sujeitos que praticam o ato.
Requisito para que se considere o ato como tendo sido praticado em fraude de execução é que ele se dê quando pendente um processo capaz de reduzir o devedor à insolvência. O requisito, pois, é a existência de processo pendente, ou seja, a litispendência, que possa causar a insolvência (CÂMARA, 2013, pág. 226), no caso do art. 593, II, do CPC. Ou, pendência de ação real sobre a coisa alienada, no caso do art. 593, I, do CPC.
Acerca dos pressupostos para configuração da fraude de execução o STJ editou a Súmula 375 de sua jurisprudência, assim redigida:
Súmula 375. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Pela redação sumular a configuração da fraude à execução pressupõe a scientia fraudis pelo terceiro adquirente do bem alienado. O conhecimento da fraude é presumido, quando se tratar de alienação de bem já com a penhora averbada (penhora deve ser averbada, a súmula erroneamente fala em registro[1]). Não tendo sido feita a averbação da penhora caberá ao exequente demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, que se caracterizará pela prova de ciência pelo terceiro da pendência do processo que possa conduzir o executado a insolvência, da pendência de processo em que se discuta a coisa alienada ou da penhora.
Exige-se a citação do devedor?
  • 1ª corrente: como dito, o requisito é a existência de processo pendente (estado de litispendência). Há que se lembrar, aqui, que litispendência é efeito do ajuizamento da demanda, mas só se pode opô-lo ao demandado depois que este for validamente citado. Assim, para essa linha de entendimento, só se pode considerar em fraude de execução a alienação realizada depois da citação do demandado (Câmara, Dinamarco, Humberto Theodoro).
  • 2ª corrente: considera suficiente o ajuizamento da demanda (Cahali). É posição minoritária.
Atenção: no Direito Processual do Trabalho, a expressão “demanda pendente” deve ser interpretada como a propositura da ação, uma vez que não há o despacho de recebimento da inicial, sendo a notificação inicial ato do Diretor de Secretaria (art. 841 da CLT). Dessa forma, para que reste configurada a fraude de execução na seara instrumental trabalhista prescindível se mostra a necessidade de citação da parte contrária. Nesse sentido é a posição de Mauro Schiavi (2011, pág. 101).
Como é reconhecida a fraude à execução?
Não é necessário o ajuizamento de ação própria (ao contrário do que ocorre na fraude contra credores, na qual é preciso o ajuizamento de ação própria – “ação pauliana”). Na fraude de execução o ato é, originariamente, ineficaz (não é nulo, nem anulável, muito menos inexistente) e o pedido pode ser feito por simples petição.
Quadro comparativo[2]: fraude à execução x fraude contra credores x alienação de bem penhorado
Fraude execuo trabalhista - Pressupostos - Comentrios ao Informativo TST n 02 Execuo
O caso concreto
Imagine-se a seguinte situação hipotética e na seguinte ordem cronológica de fatos:
  • Empresa A aliena judicialmente (em concordada judicial), mediante alvará, bem imóvel de sua propriedade para terceiro adquirente.
  • Posteriormente, a Empresa A passa a ser ré (integrar a lide) num determinado processo judicial – já em curso há algum tempo –, por ser integrante de grupo econômico.
  • O juiz desse último processo declara a ineficácia da alienação pretérita, por entender presentes os requisitos da fraude de execução e determina a penhora sobre o bem.
  • O terceiro adquirente então opõe embargos de terceiro.
Situação semelhante ocorreu no presente caso.
No caso julgado, antes do reconhecimento judicial do grupo econômico e a inclusão de todas as empresas na lide, a empresa Companhia Brasileira de Petróleo Ibrasol requereu autorização, junto ao juízo cível no qual tramitava a sua concordata preventiva, para a alienação de imóvel de sua propriedade para a recorrente.
A autorização para alienação foi concedida e expedido o competente alvará judicial para a realização da transferência imobiliária em cartório e o terceiro adquirente efetuou a transcrição e adquiriu o imóvel.
Assim, a venda do imóvel, autorizada judicialmente por alvará em processo de concordata, ocorreu muito antes da inclusão da Ibrasol no polo passivo.
Nessas circunstâncias, entendeu-se que a prova da fraude e da má-fé do adquirente não se materializou.
Dessa forma, age de boa-fé terceiro adquirente do imóvel, sobretudo quando diligencia no sentido de verificar a existência de qualquer embargo sobre o imóvel objeto da transação e o faz respaldado em alvará judicial regularmente expedido, devendo ser reputado válido e eficaz o negócio jurídico celebrado entre as partes.
Ademais, entendeu o TST que a autorização judicial concedida à recorrente constitui evidência de que a adquirente julgava entabular contrato de compra e venda plenamente dotado de validade e eficácia, evidenciando a sua boa-fé na celebração do negócio jurídico.
Constou do acórdão que:
A alienação do bem mediante autorização judicial é suficiente para caracterizar a boa-fé na aquisição do imóvel, sob pena de colocar em dúvida uma chancela judicial e tornar irrelevante a decisão proferida pelo juízo próprio da concordata. Assim sendo, não há nenhum indício que sinalize a má-fé do terceiro embargante, pelo contrário, a alienação feita sob a égide judicial caracteriza a boa-fé do comprador. Não se pode presumir, nesse contexto, que a empresa adquirente tivesse conhecimento de que o negócio jurídico em questão era viciado, por enquadrar-se, em tese, nos requisitos da fraude à execução.
Em resumo, age de boa-fé o terceiro adquirente de imóvel alienado judicialmente, mediante alvará regularmente expedido em processo de concordata, e em momento anterior ao reconhecimento judicial do grupo econômico e à inclusão de todas as empresas na lide. Assim, ausente o registro da prova da má-fé do adquirente, requisito imprescindível à caracterização da fraude à execução, conforme preconiza a Súmula n.º 375 do STJ, não há falar em declaração de ineficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Com esse entendimento, a SBDI-I, a unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela Anthares Técnicas Construtivas e Comércio Ltda., por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar procedente o pedido deduzido na ação de embargos de terceiro, a fim de desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel adquirido pela embargante.

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO – PENHORA - TERCEIRO DE BOA-FÉ - EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA AUTORIZADA MEDIANTE ALVARÁ JUDICIAL EM PROCESSO DE CONCORDATA. Para o reconhecimento de fraude à execução e a declaração de ineficácia do negócio jurídico de alienação é imprescindível a prova de que o adquirente do bem tinha ciência da existência de processo judicial contra o alienante ou de que houvesse constrição judicial sobre o bem objeto da transação, a fim de se atribuir ao terceiro participação no consilium fraudis e má-fé no negócio jurídico. O direito não desconsidera a posição jurídica do terceiro de boa-fé e diligente, ou seja, a configuração de fraude à execução não é puramente objetiva. Na hipótese, a venda do imóvel, autorizada judicialmente por alvará em processo de concordata, ocorreu muito antes da inclusão da alienante na lide. Nessas circunstâncias, a prova da fraude e da má-fé do adquirente não se materializa. Agiu de boa-fé o terceiro adquirente do imóvel respaldado em alvará judicial regularmente expedido pelo juízo da concordata, devendo ser reputado válido e eficaz o negócio jurídico celebrado entre as partes. A alienação do bem imóvel mediante autorização judicial é suficiente para caracterizar a boa-fé na aquisição, sob pena de colocar em dúvida uma chancela judicial e tornar irrelevante a decisão proferida pelo juízo próprio da concordata. Recurso de embargos conhecido e provido.
Fonte: JusBrasil

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Marina ascende e pode ganhar eleição, segundo Ibope

Pesquisa Ibope contratada pelo 'Estado' e pela Rede Globo mostra candidata do PSB 9 pontos à...
politica.estadao.com.br

Barack Obama promete vingar morte de jornalista

O presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, prometeu nesta terça-feira (26) perseguir os membros do Estado Islâmico que mataram o jornalista norte-americano James Foley, e disse que eliminar o grupo militante no Iraque e na Síria não será fácil.
"Os Estados Unidos não se esquecem, nosso alcance é longo, somos pacientes, a justiça será feita".
http://ow.ly/AKEeb

Lei sobre sociedade de advocacia individual

Voo solo

Iasp elabora anteprojeto de lei sobre sociedade de advocacia individual




O presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, concluiu a elaboração do anteprojeto para alterar o Estatuto da Advocacia criando a sociedade de advocacia individual, de acordo com a nova legislação tributária e o Supersimples. 

Na justificativa do anteprojeto, o Iasp explica que a Lei 12.441/2011 alterou o Código Civil de 2002 para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). Entretanto, os advogados não puderam beneficiar-se dessa alteração, porque são regidos por lei especial — a Lei 8.906/94, ou "Estatuto da Advocacia".

“Diante das controvérsias doutrinárias sobre uma possível interpretação sistemática das regras do Código Civil pertinentes à empresa individual de responsabilidade limitada com aquelas do Estatuto da Advocacia que disciplinam a sociedade de advogados, faz-se necessário a inclusão formal da sociedade de advocacia individual no Estatuto da Advocacia”, diz a justificativa.

José Horácio explica que o anteprojeto não modifica em nada as regras destinadas às sociedades de advogados. Apenas confere o mesmo tratamento à sociedade de advocacia individual e harmoniza com as regras do artigo 980-A do Código Civil. Ele conta que, para evitar que o capital social seja um impedimento para a advocacia individual o anteprojeto estabelece a necessidade de um capital-social de 10 salários-mínimos — na Lei 12.441, o capital social é de 100 salários-mínimos.

O projeto já foi encaminhado ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A relatoria e parecer da matéria está a cargo do conselheiro federal Guilherme Batochio, que deve apresentar o voto nas próximas sessões. Junto com o estudo foi apresentado parecer do jurista Ives Gandra da Silva Martins justificando o cabimento do projeto.

Para José Horácio, “ a advocacia não pode mais esperar o reconhecimento legal de uma realidade. A grande maioria dos advogados atua individualmente e, apesar de terem o grande benefício do Supersimples, merecem o tratamento tributário dos titulares de sociedades como os empresários individuais”.

Segundo ele, a legislação precisa se adaptar aos novos tipos sociais previstos no Código Civil. De acordo com o presidente do Iasp, há total interesse da OAB em encampar a matéria, especialmente depois da aprovação do Supersimples.

Clique aqui para ler o anteprojeto.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Recadinho aos concurseiros de plantão



domingo, 24 de agosto de 2014

Convite ao Sairé, em Alter do Chão, no mês de setembro

Operação Lava-Jato trás informações devastadoras

As provas da nova fase da operação Lava-Jato, deflagrada nesta sexta-feira (22) pela Polícia Federal e por uma força-tarefa do Ministério Público Federal, são devastadoras para o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa e para as empreiteiras acusadas de pagar propina a ele.

O papel dos partidos

Por MERVAL PEREIRA

O GLOBO - 24/08 - Com o retorno da ex-senadora Marina Silva ao proscênio da vida política brasileira na disputa pela Presidência da República, está em debate a importância dos partidos na democracia representativa. Marina, em reunião com aliados no primeiro dia de candidata, insistiu no descrédito do que chama de velha política junto à opinião pública e ressaltou que a aliança que importa neste momento é com a sociedade, não com os partidos.

Em outra ocasião, disse que o presidente não é propriedade de um partido. A sociedade está dizendo que quer se apropriar da política. E as lideranças políticas precisam entender que o Estado não é o partido, e o Estado não é o governo . Sua velha amiga e agora coordenadora da campanha presidencial, Luiza Erundina, do PSB, fizera há algum tempo uma crítica a essa visão de Marina, que agora foi revivida na internet.

Erundina dizia, em síntese, que Marina, embora seja uma pessoa maravilhosa , entra no senso comum da sociedade do ponto de vista de negar a política, de negar o partido. Tanto é que (criou) uma Rede, não partido. Acho que isso desorganiza, deseduca politicamente. Não há política e não há democracia sem partidos. Pode ser um partido dentro da concepção do que ela defende, mas não negando o partido, não negando a política .

O tema foi também abordado esta semana pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso em palestra no ciclo Novos olhares - Perspectivas políticas do século XXI: crise e reinvenção da democracia -, na Academia Brasileira de Letras, sob a coordenação do historiador José Murilo de Carvalho. Segundo Fernando Henrique, se quisermos repensar a democracia não podemos cair na armadilha de achar que com menos liberdade e com autoritarismo se vá conseguir. É preciso reafirmar que não se trata de cancelar a democracia representativa, mas de ampliá-la, de encontrar mecanismos que possam comunicar a democracia representativa com as outras formas de manifestação da sociedade .

Ele ressaltou que alguns passos já estão sendo dados, que não há lei importante que não seja apresentada na internet para consulta pública, ou mesmo decisões que são tomadas após audiências públicas. Geralmente quem se apresenta para opinar são os grupos de interesse, daí a necessidade de ter mecanismos de representatividade, como é o Congresso , comentou.

O risco, advertiu, é fazer isso de forma autoritária. O decreto criando os conselhos populares é o oposto disso. É o Estado tentando organizar a sociedade civil, um passo para aumentar o grau de controle do Estado sobre o indivíduo . As transformações havidas na sociedade foram de tal natureza, e o empoderamento do indivíduo é crescente de tal maneira, que os partidos ficaram limitados diante das expectativas gerais que existem , disse.

Estamos em uma época em que é preciso fazer uma releitura da pessoa , lembrou o ex-presidente. Não se trata da volta ao individualismo, quem está ligado a uma rede está opinando, é parte daquilo, mas tem sua individualidade. Nada a ver com ser do partido e seguir a orientação geral .

O mundo contemporâneo implicaria preservar essa capacidade de escolha e ao mesmo tempo fazer parte, ter uma identidade, que é global. Sonho, talvez, mas uma possibilidade que se divisa como nunca antes. Acrescentar ao interesse de pessoa, ao de uma classe, de nação, o que diz respeito a uma comunidade mais ampla, à Humanidade . Mas Fernando Henrique disse não acreditar que sem as instituições esses mecanismos tenham condições de duravelmente afetarem o comportamento das pessoas.

Acho que é preciso prestar atenção à representação, a despeito de todas as dificuldades, é preciso tentar dar vida aos partidos. E fazer com que os partidos tomem partido. Como eles partem de uma posição de apenas querer votos, não tomam partido, e ao não tomar partido as pessoas não acreditam no que dizem .

Os partidos passaram a ser um agregado de pessoas que querem um pedacinho do orçamento. O sistema é corrompido. Isso é a deterioração da democracia representativa , insistiu Fernando Henrique. Para ele, reinventar a democracia é um processo social em curso.

Mas fez uma ressalva: a cultura política brasileira precisa ser alterada, sem essa mudança nada acontecerá. E essa mudança cultural se dá pela exemplaridade, pela repetição, pelo embate, e nós ainda não temos uma cultura democrática .

O Encontro das águas, confronte Santarém (PA)




“Ponta Negra entre os dois rios ..... Santarém fica defronte ...”.
Fonte: Facebook de Nilson Vieira
 

Teatro da Paz, em Belém do Pará


Theatro da Paz
O maior e mais antigo da Amazônia!

O que é e quando ocorre a usucapião familiar?

Usucapiao
A usucapião familiar, conjugal ou pró-moradia, é um termo derivativo do usucapião especial.
A Lei 12.424/2011 que regulamenta o programa de governo Minha Casa Minha Vida, inseriu no Código Civil a previsão de um cônjuge usucapir do outro, nos seguintes termos, a seguir:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Assim, o ex-cônjuge ou ex-companheiro que continue a habitar o imóvel abandonado pelo outro pode requerer em juízo a integralidade da propriedade, que antes era mantida em regime de condomínio entre o casal, desde que não seja proprietário de outro imóvel.

O ato de abandonar o lar deve ser voluntário e injustificado, o cônjuge pretendente em usucapir deverá, como requisito, demonstrar que a saída do lar se deu injustificadamente.

O marco inicial para ingressar com a ação é do divórcio ou dissolução da união estável (separação de fato), ou seja, deve ser demonstrado que houve a existência da relação e sua respectiva dissolução, por exemplo, casal divorciado após edição da Lei, reconhecido no termo de audiência um imóvel em comum e durante a posse direta do cônjuge que habita a residência sem oposição por dois anos ininterruptos, poderá requerer em juízo a fração do ex-cônjuge.
Requisitos
  • O imóvel ter área inferior a 250 m²;
  • Ocorrer abandono de lar por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros;
  • Exercício de posse pela parte inocente pelo menos dois anos a partir do abandono do lar, sem oposição;
  • A parte requerente não ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural;
  • A parte requerente não ter sido beneficiada pelo mesmo instituto ainda que no âmbito de outra relação afetiva.

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

As eleições vêm aí, em outubro

Se sacudirmos o paneiro será que sobra candidato que realmente mereça a nossa confiança?

Criança com mãos gigantescas

Um menino de 8 anos está deixando médicos intrigados: suas mãos ficaram gigantescas e agora pesam, juntas, 13 quilos! Da base da palma até a extremidade do dedo médio, a mão maior mede 33 centímetros. Por causa do problema, Kaleem tem grande dificuldade de fazer tarefas simples, como amarrar os sapatos, vestir as roupas e se alimentar. Além disso, a criança é vítima de bullying por causa da deformidade.
http://ow.ly/AAyCZ