quinta-feira, 7 de agosto de 2014

A jurisprudência defensiva e o Novo CPC

Fonte: Instituto de Direito Contemporâneo - IDC
O Novo CPC traz uma novidade que com certeza será bem vista pelos advogados: o principio da instrumentalidade das formas também deve aplicar-se nos tribunais superiores! Na verdade, inexiste razão para que assim não se entenda em face da lei em vigor. Mas os tribunais superiores não entendem desta forma. Há vários artigos que levam a essa conclusão, o que é positivo, já que, como se sabe, esses Tribunais são extremamente formalistas e elegem qualquer irregularidade como causa de inadmissibilidade dos recursos. É a tal jurisprudência dita defensiva, que todos conhecemos. Com certeza, levados a essa conduta pelo excesso de trabalho, os Ministros muitas vezes acabam por não julgar o mérito de recursos em que à parte, de fato, assistia direito.

Há dispositivo em que se diz que quando houver motivo para inadmissibilidade de recurso, que não seja considerado grave, deve ser relevado ou corrigido. Outro, especifico, estabelece a regra de que recurso interposto antes do prazo começar a correr não pode ser tido por intempestivo. Outro, ainda, possibilita a correção da irregularidade de representação, tendo o juiz de dar prazo à parte para que seja sanado o vicio e se diz , na lei, expressamente que esta regra se aplica também aos Tribunais Superiores.

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