quinta-feira, 23 de maio de 2013

Carga rápida dos autos ao advogado mesmo sem procuração é permitida

DECISÃO LIMINAR
Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO PARÁ em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, sob o argumento que, ao solicitar informações ao Juiz de Direito Raimundo das Chagas Filho sobre a negativa de obtenção de cópias pelo advogado André Felipe Valente, que não estava habilitado nos autos, por ele foi informado que há orientação neste sentido no manual de rotinas editado pela Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.


Para tanto, citou o magistrado o item 4.8.1 do referido manual de rotinas para fundamentar a recusa:

Não é permitida a retirada de autos de processo da secretaria por pessoa estranha à relação processual ou advogado não constituído, ainda que o feito não tramite em segredo de justiça, salvo se, em caso de advogado, houver petição deferida pelo Juiz (lei nº 8.906/94 (EOAB), art. 7º, XVI)


Importante! Qualquer pessoa, advogado constituído ou não, poderá ter acesso aos autos, em secretaria, caso o processo não tramite em segredo de justiça, vedando-se, no entanto, sua retirada mediante carga (art.155 do CPC).


O requerente argumenta que tal conduta fere as regras dispostas no artigo 40, I, § 2º, do CPC e o artigo 7º, XIII, da Lei 8.906/1994, que dizem respeito a prerrogativa profissional dos advogados de terem acesso aos autos de processos mesmo sem procuração, desde que não resguardados pelo segredo de justiça.


Cita diversos precedentes deste Conselho e esclarece que, embora o artigo 7º, XIII, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil não preveja a carga dos autos, assegura a obtenção de cópias. Por tal motivo, entende que os citados dispositivos permitem que os advogados retirem os autos pelo prazo de uma hora.


Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos das orientações/normas do Manual de Rotinas, especialmente àquelas contidas no item 4.8.1, e, ao final, que seja o referido ato declarado nulo.

É o relatório.


Decido.

Aceito a prevenção indicada pelo Relator sorteado, Conselheiro Guilherme Calmon Nogueira da Gama, razão pela qual passo a analisar o pedido liminar.


A concessão de medida liminar exige a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do efetivo perigo de dano oriundo da demora no provimento final.

No Manual de rotinas editado pela Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, consta, à fl.24 (DOC7 – p.4), a seguinte orientação:


Não é permitida a retirada de autos de processo da secretaria por pessoa estranha à relação processual ou advogado não constituído, ainda que o feito não tramite em segredo de justiça, salvo se, em caso de advogado, houver petição deferida pelo Juiz (lei nº 8.906/94 (EOAB), art. 7º, XVI)

Na espécie, verifico estarem presentes os dois requisitos que ensejam o deferimento da tutela de urgência.


A plausibilidade do direito invocado se mostra na medida em que o artigo 7º, XIII da Lei 8.906/1994, que regulamenta o exercício da advocacia (artigo 5º, XIII da Constituição Federal), não limita o direito de acesso dos advogados aos autos à existência de procuração ou condiciona ao prévio requerimento através de petição, senão vejamos:


Art. 7º São direitos do advogado:

(...)

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.

 
Este Conselho já se manifestou no sentido de que, à exceção das hipóteses legais (sigilo e transcurso de prazo comum), não é possível condicionar a retirada de autos para cópia por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, ainda que não possua procuração nos autos. Nesta linha, confira-se o seguinte julgado:


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO. RETIRADA DE AUTOS POR ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. EXIGÊNCIA DE PETIÇÃO FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE. LEI No 8.906/94, ART. 7o, XIII. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.


1. Pretensão de desconstituição de atos normativos editados por órgãos de Tribunal Regional Federal, sob a alegação de ofensa ao direito dos advogados de obtenção de cópia de processos, mesmo quando não constituídos por procuração nos autos, conforme o artigo 7o, XIII, da Lei
no 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

2. É ilegal ato normativo que exija petição fundamentada como condição para retirada de autos para cópia por advogado inscrito na OAB, ressalvados os casos de sigilo, os em que haja transcurso de prazo comum em secretaria e os que aguardem determinada providência ou ato processual e não possam sair da secretaria temporariamente. Precedentes do CNJ. Há, igualmente, ofensa ao princípio da proporcionalidade, por se criar restrição desnecessária à proteção do interesse público.


3. É necessário haver controles da retirada de autos dos órgãos judiciários, mas isso não depende da exigência de petição fundamentada. O controle pode fazer-se por livros de carga ou instrumentos semelhantes. Nos casos – minoritários – em que os autos não devam ou não possam sair da secretaria, os servidores encarregados deverão ter o discernimento necessário para negar o acesso e, em caso de dúvida, submeter a situação ao juiz competente.

Procedência do pedido. (PCA 0005393-47.20112.2.00.0000 - Relator Conselheiro Wellington Cabral Saraiva – julgado em 13.03.2012).

Embora o ato atacado tenha sido editado em dezembro de 2010, diante da natureza dos efeitos por ele produzidos, bem como à luz do objeto jurídico tutelado, entendo estar demonstrado o efetivo perigo de dano oriundo da demora no provimento final.

Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do item 4.8.1 do referido manual de rotinas, no que se refere à exigência de petição fundamentada como condição para retirada de cópia por advogado inscrito na OAB que não possua procuração nos autos.

Redistribuam-se estes autos. À Secretaria Processual para providências.

Intime-se o Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o requerimento inicial.
Após, retornem-me conclusos os autos.


JOSÉ GUILHERME VASI WERNER
Conselheiro

2 comentários:

  1. Ei amigo, estou estagiando no fórum, fico bastante tempo no atendimento ao balcão e, por descuido, não percebi que havia um assistente de acusação e fiz a carga dos autos ao advogado do réu, sendo que se trata de um prazo comum. Fiz uma besteira muito grande? Hoje o advogado assistente de acusação veio dar uma olhada nos autos, mas os mesmo encontravam-se há muito com o advogado do réu. O adv assistente de acusação ficou meio nervoso e protocolou uma petição solicitante a imediata devolução dos autos e que "desconsiderassem" as alegações finais do réu, com a certidão que a escrivã o forneceu, que dizia que os autos estavam com o outro adv há tempos. Isso pode acarretar algum problema para o cartório ou especificamente para mim? (sou voluntário há 6 meses).

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  2. Passe no escritório q conversaremos a respeito.

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