quinta-feira, 31 de outubro de 2013

UFOPA deverá ser nova gestora do navio-hospital Abaré


UFOPA deverá ser nova gestora do navio-hospital Abaré I
Participantes da reunião em Brasília com Ministro Alexandre Padilha (ao centro).
A Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA) deverá ser, no próximo ano, a nova gestora do navio-hospital Abaré I, embarcação que atua no atendimento à saúde de populações ribeirinhas dos municípios de Santarém, Belterra e Aveiro, no Oeste do Pará. A proposta foi apresentada pelo Ministro da Saúde, Alexandre Padilha, ao reitor José de Seixas Lourenço, em reunião realizada no último dia 18, em Brasília, e aceita pelas instituições de ensino superior que têm interesse em participar do Programa de Saúde Fluvial do Ministério da Saúde. Participaram da reunião o reitor e o vice-reitor da Universidade do Estado do Pará (UEPA), Prof. Juarez Antônio Simões Quaresma e Prof. Rubens Cardoso da Silva, o Superintendente de Saúde da Universidade de São Paulo (USP), Marcos Boulos, e o diretor do Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde do Ministério da Saúde, Felipe Proenço de Oliveira.
No mesmo dia, em reunião técnica coordenada pelo diretor do Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde, Alexandre Ramos Florêncio, o reitor Seixas Lourenço discutiu a sustentabilidade financeira do navio-hospital Abaré I com técnicos do Ministério da Saúde; o promotor de justiça Túlio Novaes; os secretários municipais de saúde de Santarém, Valdenira Cunha, e de Belterra, José Antônio Rocha; a diretora da Secretaria Estadual de Saúde do Pará (Sespa) em Santarém, Eliane Miranda; e reitores da UEPA e da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp).
A aquisição do navio, de propriedade da organização não-governamental (ONG) holandesa Terre des Hommes, deverá ser negociada pelo Ministério da Saúde, que também será responsável pelos custos de manutenção, ampliando o valor repassado anualmente ao Fundo Municipal de Saúde de Santarém. Em parceria com as demais instituições, o acordo deverá garantir a atuação do navio não apenas nos serviços de saúde que já vinham sendo prestados, mas também na função de hospital-escola. “A Universidade entra como uma solução, como um mediador importante para dar mais estabilidade ao uso desse barco, que não só continuaria com o seu atendimento às populações ribeirinhas, razão pela qual foi construído, mas também funcionaria como um hospital de ensino. E essa é a razão pela qual o Ministério da Saúde vislumbra a UFOPA como viabilizadora do processo”, afirma o reitor Seixas Lourenço.
Fator determinante para a escolha da UFOPA foi a proposta preliminar de criação do Instituto de Saúde Coletiva (ISCO), que formará profissionais da área de saúde com foco diferenciado na atenção primária à saúde da família e das comunidades de periferia das cidades, com equipes multidisciplinares. “Em vez de formar, como a maioria dos cursos, especialistas que acabam não querendo ir para o interior, a proposta traz uma outra visão: formar um profissional talhado para trabalhar na região”, diz o reitor. A proposta inclui a oferta do Bacharelado Interdisciplinar em Saúde Coletiva, seguindo o modelo acadêmico da UFOPA. No documento, entregue pelo reitor ao Ministro, a Universidade também se dispunha a atuar como facilitadora para a atuação do navio Abaré I.
A UFOPA agora deverá apresentar, até o final deste mês, ao Ministério uma proposta de operação da embarcação, bem como elaborar um termo de adesão das instituições de ensino superior que o utilizam ou venham a utilizá-la como hospital-escola. Além das instituições que já fazem uso do navio, UEPA, USP e Unifesp, a ideia é abrir a parceria a outras instituições de ensino que queiram atuar na área, bem como a organizações não-governamentais.
Comunicação/UFOPA

Mantida a greve dos professores




Os professores da rede estadual de ensino do Pará decidiram manter a greve que já dura 37 dias. A decisão foi tomada na manhã de hoje após assembleia da categoria. Diante do impasse entre Governo e professores, o Ministério Público propôs um acordo entre as partes, mas, de acordo com o Sintepp, ainda são necessários ajustes relacionados ao pagamento retroativo do piso salarial. Uma nova assembleia será realizada no dia 6 de novembro. 

APROVADOS NO XI EXAME DE ORDEM - SANTARÉM


1. Adilson Oliveira Pinto

2. Ana Paula Cardoso Sarmento

3. Gilberto Da Silva Sousa

4. Gustavo José Miléo Câmara Sirotheau

5. Jaime Madson Gama Correa

6. Juciara Bentes Fernandes

7. Karen Karolina Ferreira Romano

8. Lívia Rocha De Vasconcelos

9. Luiz Anibal De Siqueira Arrais

10. Natálya Campos Matos /

11. Paulo Ricardo De Oliveira Sousa

12. Talita Augusta Monteiro Guimarães

13. Vilney Rodrigues Cordeiro

14. Wancleiry Daniela Dos Santos Leonel

15. William Bismark Ribeiro Gomes
 

Vamos arborizar Santarém


 
Só vou parar de provocar quando o poder público tomar a iniciativa, inclusive com a criação do horto municipal, sugerindo como local a cantada e decantada Rocha Negra, que o município doou há alguns anos para a UFPA, sem destinação até a presente data, a mercê das invasões. Há muita gente interessada em ajudar, inclusive eu.

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Liminar que impedia construção de Belo Monte é derrubada

USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA


O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Mário Cesar Ribeiro, cassou a liminar que mandou parar as obras da usina hidrelétrica de Belo Monte. No último dia 25 de outubro, o desembargador Antonio Souza Prudente havia determinado a paralisação dos trabalhos e o repasse de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ao consórcio Nova Energia até que todas as medidas ambientais fossem cumpridas.
Ao cassar a liminar, Cesar Ribeiro afirmou que a decisão de Prudente não poderia afastar os efeitos de uma suspensão de liminar já proferida pelo presidente da corte. "A decisão monocrática não tem o condão de, sob pena de usurpação de competência, afastar os efeitos da Suspensão de Liminar, que permanece hígida e intangível", disse o desembargador.
Em 2011, a 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará concedeu liminar requerida pelo Ministério Público Federal, suspendendo a eficácia da Licença de Instalação e da Autorização de Supressão de Vegetação, relativas ao licenciamento ambiental da UHE de Belo Monte. Contra a decisão, a AGU recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região defendendo a legalidade do empreendimento.
Segundo os procuradores federais não seria possível suspender as obras de Belo Monte, com supostas alegações de que as condicionantes não foram atendidas, quando o próprio Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) disse que não houve irregularidade.
Em 2011, o então presidente do TRF-1 Olindo Menezes concordou com os argumentos da AGU e, posteriormente, o juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução do mérito, uma vez que a licença de instalação foi substituída. O MPF insistiu nos mesmos pedidos anteriores e, no último dia 25 de outubro, a solicitação foi atendida em decisão monocrática do desembargador Antonio Souza Prudente
Na segunda-feira (28/10) a AGU peticionou à presidência do TRF-1, sustentando que não pode haver limitação dos efeitos da decisão da presidência do Tribunal e que apenas a Corte Especial da corte é quem tem competência para cassá-la. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo nº 0012208-65.2011.4.01.0000/PA.

Justiça gratuita sem burocracia

A lei 1.060/1950 no artigo 4º determina que a pessoa que declarar não ter condições de pagar as custas do processo tem direito à assistência judiciária gratuita. Segundo a Súmula 481 do STJ: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 

O Conselho Nacional de Justiça anulou ato do TJRJ que burocratizava o benefício da gratuidade na justiça. O Tribunal vinculava a concessão do benefício à entrega de diversos outros documentos.
Leia a notícia: www.cnj.jus.br/f6gd.

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Ipê: a arte da natureza

A responsabilidade civil do Estado e as concessionárias de serviço público

Publicado por Elisson Costa 

A concessão de serviço público está definida no art. 2, inciso III, da lei 8987/95 como a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

Do conceito legal fica claro que o concessionário presta o serviço por sua conta e risco e em caso de dano assume a responsabilização de forma objetiva nos moldes do art. 37 § da CF/88. Quanto ao Estado, responde de forma subsidiária.

O ponto polêmico da questão, no entanto, é o relativo à responsabilização da concessionária quanto aos terceiros não usuários do serviço. Imaginemos um caso de um motorista de um veículo particular que vem a ser abalrroado por um ônibus de uma concessionária. Como se dá essa responsabilização já que ele não era usuário direto do serviço?

Aqui mais uma vez há divergência na doutrina e na jurisprudência. Entendem alguns que a responsabilidade das pessoas privadas prestadoras de serviços públicos é objetiva somente na situação em que o dano é perpetrado contra os usuários diretos do serviço.

Outros perfilham da ideia de que a responsabilidade objetiva dessas pessoas privadas prestadoras de serviço público atinge tanto os usuários como os terceiros não usuários do serviço público.

O fundamento dessa doutrina repousa em dois argumentos. O primeiro é que a CF/88 não faz distinção entre as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público para efeitos de responsabilização. O segundo é o de que como delegatárias do serviço essas pessoas atuam como se fossem o próprio Estado que responde objetivamente tanto frente ao usuário direto como ao usuário indireto. (Carvalho Filho, José dos Santos, p. 499).

A responsabilidade objetiva prevista no texto constitucional, para essa doutrina, incide de maneira igual para o Estado e para as pessoas privadas prestadoras de serviço público e se aplica a usuários diretos e indiretos.

No que diz respeito à posição do STF dois foram os momentos. Em 2005, o STF no RE 262.651/SP reformou uma decisão do então Tribunal de Alçada de São Paulo, excluindo a responsabilidade objetiva em face de terceiros não usuários do serviço público.

Em 2009, instado novamente o STF no RE 591.874/MS manifestou entendimento de que a responsabilização objetiva de concessionárias de serviço público atinge tanto usuários direto do serviço quanto usuários indiretos. Portanto, o posicionamento atual do STF é o de que as concessionárias respondem objetivamente, na modalidade do risco administrativo, pelos serviços prestados aos usuários diretos e indiretos do serviço público.

Fonte: JusBrasil.

Fartura de pescado em Santarém


Fotos de Álvaro de Oliveira Duarte

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Obras da usina hidrelétrica de Belo Monte são paralisadas

Obras da usina hidrelétrica de Belo Monte, no sudoeste do Pará são paralisadas, novamente, por ordem do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A decisão ordena ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) que não repasse nenhum recurso para Belo Monte enquanto não cumpridas as condicionantes. 

União Estável versus Casamento

Confira a íntegra da l.ei que regula a união estável: http://bit.ly/1akko69