quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Advogado que sumiu com autos é condenado no TJ-RS

AÇÃO DOLOSA

Embora condenado a sete meses de prisão, o juízo local abrandou a pena na dosimetria, substituindo-a por multa e prestação de serviços à comunidade durante este período.
O relator da Apelação criminal, desembargador Newton Brasil de Leão, adotou o parecer do procurador do MP com assento no colegiado, Ubaldo Alexandre Licks Flores, como razões de decidir. Para ele, a alegação de ausência de dolo não encontra respaldo nos elementos de prova.
‘‘Além disso, o conjunto probatório dos autos, em especial os depoimentos prestados durante a instrução, não deixa qualquer dúvida sobre o agir doloso do apelante, na medida em que ele foi, em diversas oportunidades, instado a devolver os autos ao Judiciário local’’, destacou o parecer. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 5 de setembro.
O caso

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o advogado Carlos Alberto Werb pela prática do crime previsto no artigo 356, caput, na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal — deixar de restituir processos por reiteradas vezes.


Conforme a inicial, os fatos que deram ensejo à denúncia ocorreram em quatro oportunidades, todas na Comarca de Três Coroas, com mesmo roteiro e desfecho. O primeiro fato ocorreu dia 12 de novembro de 2009; o último, no dia 18 de março de 2010.
Na primeira ocasião, o advogado deixou de devolver ao Cartório do Forum os autos de um processo de falência, embora intimado por meio de Nota de Expediente. Nem com a concessão de Mandado de Busca e Apreensão, nos diversos endereços informados, foi possível resgatar os documentos.
A defesa, por seu turno, pediu absolvição, afirmando que o réu não agiu com dolo, já que os autos foram danificados em razão de inundação de seu escritório. Disse, ainda, que os processos de números 164/1100001301-1 e 164/2100001082-6 foram restaurados a partir de documentos fornecidos pelo acusado.
A sentença

A juíza Fernanda Pessôa Cerveira Toniolo, da Vara Judicial da Comarca, afirmou na sentença que os fatos relatados na inicial foram comprovados por documentos e testemunhas. E que o réu, ao contrário, não conseguiu provar a inundação havida em seu escritório.


Conforme apurou a juíza, o réu, em nenhum momento, mesmo tendo ciência dos Mandados de Busca e Apreensão, procurou comparecer ao Fórum para justificar a perda acidental dos autos. A negativa de autoria do fato, a seu ver, se deu ‘‘de maneira inconsistente e inverossímil, de sorte a não inspirar a menor credibilidade’’. Ele foi condenado pelo crime previsto no artigo 356, caput, do Código Penal, na forma do artigo 71 (continuidade delitiva), do mesmo Código.
A magistrada ressaltou que o fato de o denunciado ter sido presidente da Ordem dos Advogados do Brasil local, em que pese a grande importância para a categoria, não afasta sua responsabilidade pelos atos analisados pelo juízo.
Assim, em razão da prática reiterada do delito, a juíza condenou o advogado à pena de sete meses de reclusão, em regime aberto, além de multa pecuniária.
‘‘Considerando, no entanto, que a pena aplicada foi inferior a quatro anos e que esta atende a todos os demais requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, substituo-a por uma restritiva de direitos: prestação de serviço à comunidade, a ser cumprida na Prefeitura Municipal de Três Coroas, pelo prazo de sete meses, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação’’, concluiu.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico.

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