sábado, 29 de abril de 2017

O povo sempre paga a conta

Povo que não sabe votar, que vende o voto etc... um dia vai ter que pagar pelo erro. 
O preço é caro e o remédio amargo. 
Mas dá para consertar nas eleições futuras, purificando a política nacional pelo exercício do voto consciente. 
Só depende da gente!

Reformas com votação apressada no Congresso

Sem ingressar no mérito das reformas ditadas pelo presidente Temer, creio que o açodamento na votação, com tramitação sumarizada, objetivando a aprovação das matérias no Congresso Nacional a qualquer custo, por imposição do executivo, milita contra a democracia, por não proporcionar tempo razoável ao debate popular, necessário ao aprimoramento das instituições e do ordenamento jurídico.

quarta-feira, 26 de abril de 2017

Presidente da CELPA Equatorial visita ACES

A imagem pode conter: 13 pessoas, pessoas sorrindo, pessoas em pé e área internaNo fim da tarde, nossos diretores receberam o presidente da Celpa Equatorial, Nonato Castro, que veio a entidade falar sobre o arremate do Leilão da Segunda Linha de Transmissão pela empresa Equatorial Transmissora, e principalmente, que a nossa entidade encabece a formação de um Grupo de Trabalho para acompanhar a execução do projeto, uma vez que a empresa tem interesse de encurtar o prazo de 05 anos para conclusão da obra, tendo em vista o colapso energético já existente. Fonte: ACES, 26/04/2017

sexta-feira, 21 de abril de 2017

Por que Lula não precisa ir a oitiva de testemunha

Limite Penal
Por que Lula e nenhum acusado precisa ir a oitiva de testemunha
Por Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da Rosa

O juiz Sergio Moro determinou que o ex-presidente Lula compareça ao depoimento das 87 testemunhas de defesa. A decisão é ilegal e demonstraremos o motivo.

Em primeiro lugar, cabe deixar claro que qualquer réu, assim como a acusação, pode arrolar, em nome da ampla defesa e do contraditório, até oito testemunhas para cada imputação. O número de testemunhas assusta porque o Ministério Público Federal deu essa possibilidade ao cumular diversas imputações. Logo, não foi invenção nem abuso do acusado. Está na regra do CPP: artigo 401.

Em segundo lugar, o exercício do direito de defesa se dá pela possibilidade de estar presente para contraditar as testemunhas, especialmente as de acusação. O direito ao confronto[1] está previsto na Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (artigo 8º, 2, “f”: direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos), pelo qual o acusado precisa saber o que foi produzido contra si para poder exercer, na plenitude, a sua defesa direta. No caso de testemunhas de defesa, a questão é diversa.

Em terceiro lugar, mesmo o acusado em liberdade provisória não pode ser obrigado a comparecer em oitiva de testemunhas que foram arroladas porque faz parte de sua tática defensiva. Portanto, a decisão peca ainda pelo ranço autoritário, na medida em que coloca o acusado na situação de "objeto" de prova, e não de sujeito do processo. Ressalve-se que, se o acusado estiver em liberdade provisória, tendo assumido o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, então sua ausência poderá causar-lhe prejuízo (revogação da liberdade provisória e decretação da prisão). Mas essa é uma situação excepcional, que não se constitui no caso em análise.

Em quarto lugar, em casos anteriores de acusados presos pelos mais variados motivos, mesmo em se tratando de testemunhas defensivas, não se determinou a obrigatoriedade de comparecimento pessoal do acusado preso, como, aliás, é a tônica dos processos brasileiros em que, no caso de carta precatória, não se conduz o acusado ao ato.

Em quinto lugar, a revelia no processo penal, quando pensada nos moldes do processo civil, causa estragos assustadores[2]. A defesa técnica estando presente pode realizar a finalidade do ato de oitiva de testemunhas de defesa[3]. Aliás, a cisão da audiência em duas partes, justificada pela quantidade de pessoas a se ouvir, autoriza a deliberação defensiva sobre a necessidade/pertinência do comparecimento ou permanência do acusado nas respectivas oitivas. Não é demais recordar, portanto, que a "revelia" não produz nenhum efeito no processo penal, na medida em que o acusado segue protegido pela presunção de inocência (logo, não se presume a veracidade dos fatos não contestados, como no processo civil), a defesa técnica será obrigatoriamente intimada de todos os atos, e o réu será, se comparecer, interrogado ao final.

Em sexto lugar, existem mecanismos hábeis para que o juiz determine o esclarecimento sobre a definição de quais testemunhas deporão sobre que imputações, controlando abusos, e, ainda sim, na hipótese de testemunha abonatória, a limitação por impertinência, irrelevância ou caráter protelatório (CPP, artigo 400, parágrafo 1º) poderia ser realizada. Mas não foi. O juiz também poderia determinar que a defesa definisse quais testemunhas irão depor sobre que fatos, para controle do limite legal de oito testemunhas por fato imputado. Eventual argumentação acerca de manobras protelatórias, abusos ou "chicanas processuais" pode e deve ser coibida de outra forma, mas não através da criação de um dever de comparecimento completamente inexistente. Há um erro em pretender estabelecer uma relação de causa e efeito (número elevado de testemunhas e dever de comparecer) entre situações completamente diferentes e que não se vinculam.

Logo, a determinação não encontra respaldo no CPP e na orientação dos tribunais, tratando-se de mais uma leitura isolada do processo penal formulada pelo juiz Sergio Moro, que respeitamos e que, como qualquer juiz, pode estar errado. A gravidade das condutas imputadas não transforma o processo penal brasileiro conforme as conveniências, nem pode servir como mecanismo para restrição do direito de defesa. Por isso, a determinação de comparecimento de qualquer acusado à oitiva das testemunhas defensivas é abusiva. Mas quando as regras são inovadas constantemente, não se sabe o que pode acontecer. A criação de uma condição — presença física do acusado — para que sua defesa possa ser exercida na plenitude é abusiva.

[1] RUDGE MALAN, Diogo. Direito ao Confronto no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 206.
[2] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo; Saraiva, 2017.
[3] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Florianópolis: Empório do Direito, 2017.

Aury Lopes Jr é doutor em Direito Processual Penal, professor titular de Direito Processual Penal da PUC-RS e professor titular no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, Mestrado e Doutorado da PUC-RS.

Alexandre Morais da Rosa é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e na Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de abril de 2017.

terça-feira, 18 de abril de 2017

Audiência: MORO versus LULA

Moro quis dizer ao despachar, o que não significa que ele esteja correto: - mais de 70 testemunhas arroladas por apenas um acusado!...  Convenhamos, não é razoável. Mas se queres abusar do direito de te defender, tudo bem, por ora defiro o rol depositado, em homenagem ao princípio da ampla defesa; entretanto terás que te fazer presente à audiência e a tudo assistir, ainda porque serás interrogado ao final, como réu!
Advirto, contudo, que posso limitar o número elevado de testemunhas no curso da instrução processual, bem com indeferir depoimentos irrelevantes e impertinentes.
O procedimento, por sua vez, ajustará o  exuberante rol de testemunha ao limite do necessário, segundo os princípios da persuasão racional e da razoável duração do processo.
Afinal, cabe a mim, como condutor da relação processual e destinatários da prova,  valorá-la segundo o meu livre convencimento fundamentado. 

Vamos aguardar para conferir!

domingo, 16 de abril de 2017

"Farinha do mesmo saco"

Nem um partido pode atirar pedra no outro, sob pena de mutilação recíproca! Estão abraçados com a corrupção, propagando, silentemente, a desesperança.

sábado, 15 de abril de 2017

Dia de malhar judas ou políticos?


Bonecos usados na malhação de Judas, no bairro da Cremação, em Belém, representam críticas sociais da população a temas da atualidade. (Foto: Ronan Frias/Tv Liberal) Hoje - "sábado de aleluia" - é dia de malhação de Judas!!!
Em Belém, no bairro da Cremação, o povo interdita rua, envolve todo a comunidade e contagia a cidade de alegria.
Lembro-me quando fazia o curso de Direito na capital, na década de 80! 
Os bonecos de hoje devem representar políticos envolvidos  em corrupção.
Alguém duvida?
* Foto: Ronan Frias/Tv Liberal

domingo, 9 de abril de 2017

A felicidade no rosto de uma mulher de fibra


A imagem pode conter: 1 pessoa, sentado e atividades ao ar livreTexto da lavra de Socorro Carvalho 
Santarém (PA)·
Ainda há pouco apanhei um ônibus da linha rodagem e como o deslocamento era próximo, passei a catraca e sentei na parte da frente. Quando embarquei percebi que o som estava alto, mas tudo bem isso é comum. Porém, quando sentei lá na frente percebi que alguém cantava junto com o cantor. Então, olhei e vi que ao volante estava uma mulher dirigindo e cantando!! Gente, achei massa!! Não me contive. Retirei o celular da bolsa e pedi a ela para fazer uma foto. Ela me olhou com um lindo e expressivo sorriso dizendo: "Não. Estou feia" e ficou sorrindo. Depois, disse: - " Tudo bem"! O cantor era o Pablo, brega puro. Mas a música, o cantor pouco importa. Quero destacar a mulher guerreira, ali manobrando um ônibus, num trânsito louco da Magalhães Barata, quase meio dia. Era o último balão do ônibus, mas ela lá linda e feliz!! Cantando e dirigindo!! Achei lindooo!! Quando falei que tinha achado lindo, uma passageira aproveitou para dizer que, também, achava bonito. Com certeza, ela sabe que estar trabalhando, ganhando salário e ter a alegria de sustentar nossa família é algo ímpar, gratificante. E ainda tem gente trabalhando de boa, em sala climatizada, de cara feia, reclamando da vida, mal humorada!! Ao final, o sinal fecha, o namorado ou marido liga e ela : _ " Oi amor!! Já vou largar. Vou fazer o balão e vou pra garagem". Isso numa animação total!! Amo a poesia da vida!! Poemas do cotidiano, que nos dão exemplos e nos inspiram. Parabéns Girlene dos Santos! Aplausos!!!!Enquanto o seu cobrador, mal balbuciou ao responder meu bom dia.... Assim, segue a vida.
* Só para constar, as fotos em que Girlene Dos Santos está me olhando o carro estava parado.

sábado, 8 de abril de 2017

Reforma previdenciária coerente

Se a reforma previdenciária não começar pelos políticos, pelos agentes do poder, para dar exemplo, torna-se difícil a aprovação popular. 
Por que debitar na conta do trabalhador, do assalariado, déficits de gestões temerárias do governo? 
A cúpula do poder esbanja como pródigo, desvia valores exponenciais, frauda as contas públicas, corrompe e se deixa corromper, e o povo tem que pagar a conta! 
Negativo!!!

quarta-feira, 5 de abril de 2017

Prisão domiciliar a mãe pobre com filha menor

Interesse da criança

Celso de Mello autoriza prisão domiciliar a mãe pobre com filha de um ano

O ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello permitiu que uma condenada fique em prisão domiciliar para cuidar de sua filha de 1 ano. Ao converter a prisão preventiva em prisão domiciliar, o ministro enfatizou, contudo, que a conversão em domiciliar é uma faculdade do juiz, não bastando apenas a condição de maternidade. É preciso demonstrar que a concessão da prisão domiciliar atende ao melhor interesse da criança.

Ao conceder o Habeas Corpus, o ministro lembrou que o artigo 318 do Código de Processo Penal (que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos) foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. Essa alteração no CPP foi dada pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016).

Porém, o fato de ser mãe, por si só, não basta para a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Em seu voto, Celso de Mello advertiu que é preciso analisar também a conduta e a personalidade da presa e, sobretudo, a conveniência e o atendimento ao superior interesse do menor.

"Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança. Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na concessão da prisão domiciliar", explicou o ministro.

Celso de Mello afirmou também que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal tem concedido medidas cautelares e deferido Habeas Corpus em favor de mulheres presas que sejam gestantes, que estejam amamentando, mães com filhos de até 12 anos incompletos ou, ainda, consideradas imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 134.734

Revista Consultor Jurídico

Pode o juiz deferir a gratuidade de justiça de ofício?


GEN Jurídico
4 votos

Pode o juiz deferir a gratuidade de justiça de ofício?
O novo CPC foi bem mais atencioso com a disciplina da gratuidade de justiça, especialmente quando incorporou as regras consolidadas na jurisprudência ao seu texto. De acordo com o art. 99, “ o pedido... Leia Mais »

Policial não pode fazer greve, diz STF

Manutenção da ordem

Fonte: Consultor Jurídico

domingo, 2 de abril de 2017

Cuidado com a licitação da Orla de Santarém

O prefeito tem que ficar atento à licitação para evitar que "empresa picareta ou sem idoneidade financeira" ganhe o certame, supervalorize serviços, desobedeça prazos, surpreenda com aditivos etc... administrando de perto a obra para q não resulte inacabada, como de costume.

Precisa voltar sua atenção ao processo seletivo desde o edital, como sobredito, objetivando atingir o melhor serviço pelo menor preço, amigo! A concorrência leal, honesta, bem orientada pela norma de regência, sem artifícios, define o justo valor da obra, segundo as regras do mercado, da livre concorrência.

Afinal, dinheiro público é dinheiro do povo, de todos nós! 


Vamos fiscalizar tbm!

sábado, 1 de abril de 2017

Prenderam quase todo o tribunal, literalmente

Os Tribunais de Contas precisam de urgente revisão legislativa para continuar, destacadamente na forma de recrutamento de seus conselheiros (apadrinhados políticos). 

Do TCE do Rio de Janeiro, por exemplo, cinco dos sete membros que compõem o quadro funcional estão presos. 

Agora imagine, amigo leitor, a credibilidade dessa turma!!! Como confiar?! Se não mudar é melhor acabar, pois trabalham inversamente proporcional aos fins a que se destinam, como registra a imprensa nacional. 

Ou será que a corrupção está institucionalizada?

Santarém meu lindo berço

Instagram· 

Vamos empregar o Português

Conscientes da complexidade da língua portuguesa (vernáculo), as maiores e melhores revistas de circulação nacional, independentemente da inconteste competência do seu quadro jornalístico, possuem revisor/revisores. Afinal, o erro é humano! 

Dito isso, pergunta-se: por que as emissoras de rádio local não contratam profissionais capacitados para, de forma pedagógica, evidentemente, promoverem a revisão, mesmo que após ouvir os erros, alguns crassos, ditados na locução pelo radialista comumente, para que o ato não mais se repita? 

Assim não se desemprega, mantém-se o quadro funcional, engrandece o profissional, que evolui no seu mister, ganhando o ouvinte. 

Todos crescem!

Extensão de benefício às detentas por analogia


O regime domiciliar deferido à mulher do ex-governador do Rio de Janeiro (Cabral), pelo STJ, bem que poderia ser estendido, por equidade, escorado no princípio constitucional da igualdade, a todas as mulheres presas, em situação análoga, espalhadas pelo país.

Os juízes poderiam, ou melhor, podem, por isonomia, conceder "habeas corpus" de ofício. A lei processual permite.

Afinal, o órgão superior de jurisdição abriu precedente, como uniformizador do direito objetivo, para a utilização de sua decisão como paradigma, salvo se houver reforma mais tarde.