quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Conheça os direitos e deveres no trabalho temporário

Os mitos do trabalho temporário


Com a chegada do fim de ano surgem muitos empregos temporários. Geralmente procurados como fonte de renda extra, podem também servir de trampolim para a efetivação ou mesmo para a recolocação no mercado de trabalho.
Apesar de temporário, todos os contratados devem ter os seus direitos trabalhistas, como piso salarial da categoria, décimo terceiro e férias proporcionais, inclusive com o acréscimo de 1/3 de férias, FGTS, INSS, vale-transporte e alimentação (caso não seja fornecido alimentação no local). Todavia, vale ressaltar que ao término do contrato de trabalho não é aplicável a multa rescisória e aviso prévio.
Para esse tipo de contratação contamos com a Lei 6.019/74, regulamentada pelo Decreto nº 73.841/74, 03 de janeiro de 1974, que indica as situações nas quais esse tipo de mão de obra pode ser utilizada pelas empresas e quais as formalidades a serem observadas pelas partes contratantes.
De acordo com a Lei, a contratação do trabalho temporário só é possível por meio de duas formas: para atender à necessidade momentânea de substituição dos colaboradores regulares e permanentes (por exemplo, em férias e licenças) ou por aumento momentâneo de serviços. Em caso de períodos de altas nas vendas ou picos de produção, gerados por períodos sazonais como na Páscoa, Dia das Mães, Dia das Crianças e festas de fim de ano, a legislação permite a contratação de temporários. O mesmo acontece em casos esporádicos, como calamidades públicas, guerra e epidemias, por exemplo.
Mas um item que muitos desconhecem é que, por conta da tributação, a contratação de colaboradores para trabalho temporário deve ser feita sempre por uma empresa de mão de obra temporária. Embora o serviço seja prestado para a empresa tomadora ou cliente, este não pode contratar diretamente um temporário, sob risco de fiscalização ou ilegalidade na contratação.
Considera-se fraude qualquer tipo de respeito aos artigos da Lei do Trabalho Temporário. E as penalidades aos infratores vão desde a autuação pelo MTE - Ministério do Trabalho e Emprego até a caracterização formal do vínculo empregatício, em favor do empregado reclamante. Um ponto importante a ressaltar é que a empresa de trabalho temporário não pode cobrar nenhum valor do trabalhador, pode apenas efetuar os descontos previstos na legislação.
Vale também ressaltar o seguinte sobre o lapso temporal do vínculo temporário: O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, por exemplo, é de no máximo 90 dias, em casos de cobertura de licença-maternidade, férias e doença ou pelo acréscimo extraordinário de atividades produtivas. Esse tipo de contrato só pode ser prorrogado, por mais 90 dias, mediante a comunicação ao Ministério do Trabalho.
Então, o trabalho temporário é uma ótima oportunidade que deve ser bem aproveitada pelos que conseguirem uma vaga. Se o trabalhador temporário visa uma efetivação, deve ficar atento às normas da empresa e zelar para que elas sejam devidamente cumpridas. O segmento que mais impulsiona as contratações é o comércio.
Uma dica é seguir os padrões como se estivesse efetivado e tratar com seriedade o emprego temporário, evitando faltas, atrasos, comentários maldosos ou reclamações sobre salário e demais itens com demais colaboradores da empresa, pois além de falta de ética e profissionalismo, pode chegar até o seu superior imediato ou mesmo ao empregador. Empenho, discrição e senso de oportunidade, é tudo que você precisa para que futuramente possa ser efetivado.
Os setores que mais contratam nesta modalidade e neste período são os de comércio varejista e industrial, pois as vendas aumentam muito, assim como a produção para atender o comércio.
Os melhores lugares para encontrar uma vaga são os centros de oportunidades situados em cada cidade e os sites que oferecem esses serviços, tais como: Catho, Manager, Indeed, Infojobs e VagasUrgentes, dentre outros.
Já existem milhares de vagas, aproveitem!

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