Atualmente cresce a queixa de consumidores com o nome em cadastros de inadimplentes.
A
prática abusiva de inscrição indevida de nomes no cadastro de devedores
pode causar uma série de constrangimentos ao consumidor, que pode
recorrer à Justiça.
No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).
A
orientação para quem tiver o nome incluído em cadastros de
inadimplência é exigir do fornecedor a imediata correção. A alteração da
informação no cadastro deve ser feita em até cinco dias úteis, de
acordo com o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, explicou a entidade.
Apesar de não legislar sobre os motivos que levam à inclusão do nome nos cadastros, o CDC deixa claro quais procedimentos devem ser obedecidos após o acréscimo.
No
caso de inclusão irregular, quando o consumidor não deve ou nunca
realizou nenhuma compra no estabelecimento credor, a pessoa pode entrar
em contato com a própria empresa, para pedir a exclusão
Os
motivos mais comuns para a inclusão indevida do nome de clientes nestes
cadastros são os erros cadastrais, a ocorrência de homônimos e até mesmo
fraude, por parte das empresas credoras ou terceiros.
Caso o
cliente realmente tenha um débito, a dívida já tenha sido quitada e,
ainda assim, o nome permanecer no cadastro, isso também representa uma
irregularidade. De acordo com o CDC, o nome do cliente que quitou seus débitos deve ser retirado do registro em, no máximo, cinco dias.
O que diz a lei
1
O consumidor deve ser notificado sobre a inclusão de seu nome em
cadastros de proteção ao crédito. A inclusão sem aviso prévio
caracteriza uma irregularidade.
2 Caso o cliente não tenha
débitos e seu nome tenha sido incluído de maneira indevida, a empresa
tem cinco dias para retirar o nome do consumidor do cadastro.
3 Depois de sanado o débito, a empresa tem cinco dias para retirar o nome do cliente dos cadastros.
4
As empresas de proteção ao crédito devem oferecer informações
objetivas, claras, verdadeiras e em linguagem de fácil compreensão.
5
O cidadão tem direito ao acesso às informações existentes em cadastros,
fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele,
bem como sobre as suas respectivas fontes.
6 O cliente, sempre
que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua
imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis,
comunicar a alteração.
7 Passados cinco anos do débito, o nome do consumidor deve ser retirado de qualquer cadastro negativo.
8 O cliente que tiver o pedido de crédito negado tem o direito de conhecer a justificativa, de maneira clara e objetiva.
9 O consumidor inadimplente não pode ser exposto ao ridículo, nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Para
finalizarmos, insta salientar que a ação indenizatória poderá ser
ajuizada no juizado especial cível, o qual, é competente para as causas
cujo valor não ultrapasse os 40 salários mínimos. Caso contrário, deverá
ser ajuizada a referida ação na justiça comum. (contato:
leogoesadv@gmail.com)
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