A apelação continuará sendo o recurso cabível contra as sentenças (e
também, como se verá a seguir, contra as decisões interlocutórias não
passíveis de impugnação via agravo de instrumento), que deverá ser
interposto no prazo de 15 dias úteis (NCPC, arts. 219, 1.003, §5º e
1.009).
O Novo Código, alterando corretamente o regime das
preclusões, deixa claro no artigo 1.009, §1º que “as questões resolvidas
na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar
agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser
suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a
decisão final, ou nas contrarrazões”. O que era matéria de agravo retido
terá o seu espaço nas preliminares do recurso de apelação ou das
contrarrazões recursais, hipótese esta na qual o recorrente será
intimado para se manifestar em 15 dias (§2º). Insta dizer, também, que
não haverá necessidade de protesto em lugar do agravo retido, conforme
já constou da redação do NCPC na Câmara dos Deputados.
Na busca
pela efetividade procedimental no âmbito recursal, notam-se diversos
avanços no novo marco legal processual, dentre os quais está, por
exemplo, a intimação do recorrente para sanar vício decorrente do
preenchimento incorreto da guia de custas do preparo recursal (NCPC,
art. 1.007,§7º). Não se pretende dar espaço à chamada “jurisprudência
defensiva” dos tribunais, mas incentivar, a todo momento, a busca pela
resolução do mérito da demanda, escopo fundamental do processo.
Quanto ao procedimento recursal, o NCPC deixa claro que o juízo a quo
somente cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do
recorrido para contrarrazoar em 15 dias, bem como do recorrente para
responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na
forma adesiva (arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Após essas
formalidades, “os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,
independentemente de juízo de admissibilidade.” (§3º).
Não há mais, portanto, duplo juízo de admissibilidade na apelação.
Em seguida, cabe-nos destacar que a apelação continuará tendo efeito
suspensivo como regra, excetuadas as hipóteses mencionadas nos incisos
do artigo 1.012, §1º, que praticamente repete o vigente artigo 520 do
CPC/73. Nas palavras de Cássio Scarpinella Bueno: “O art. 1.012
reproduz, com os desenvolvimentos e aprimoramentos cabíveis, a regra do
art. 520 e a do parágrafo único do art. 558 do CPC atual. Trata-se com o
devido respeito, de um dos grandes retrocessos do novo CPC que choca
frontalmente com o que, a este respeito, propuseram o Anteprojeto e o
Projeto do Senado. Infelizmente, o Senado, na derradeira fase do
processo legislativo, não recuperou a sua própria proposta (art. 968 do
Projeto do Senado), mantendo, em última análise, a regra de que a
apelação, no direito processual civil brasileiro, tem (e continua a ter)
efeito suspensivo.” (Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo:
Saraiva, 2015, p. 649).
“Se o processo estiver em condições de
imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da
sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa
de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos,
hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença
por falta de fundamentação.” (NCPC, art. 1.013, §3º). Não houve,
portanto, repetição do requisito previsto no vigente artigo 515, §3º, do
CPC/1973, isto é, que se trate de matéria exclusivamente de direito.
“Esta expressão gera problemas e em boa hora foi suprimida. Manteve, no
§3º, a expressão: se a causa estiver em ‘condições de imediato
julgamento’. Deve-se entender, por essa expressão, a situação de o
mérito ter sido discutido pelas partes em primeiro grau de jurisdição –
ou, pelo menos, de se ter verificado o contraditório – a ponto de ser
possível identificar, com clareza, qual é o quadro fático sobre o qual
se funda o pedido.” (WAMBIER, Teresa; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva;
CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins e; MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros comentários ao Novo CPC. Artigo por artigo. São Paulo: RT,
2015, p. 1449-1450).
Por fim, vale ressaltar a extinção da
conhecida “súmula impeditiva de recurso”, prevista no vigente artigo 518
§1º, do CPC/73. Nesse sentido, exatas as palavras de Daniel Amorim
Assumpção Neves sobre o assunto: “O Novo Código de Processo Civil não
prevê a súmula impeditiva de recursos como requisito específico de
admissibilidade da apelação, até porque o juízo de primeiro grau não faz
mais juízo de admissibilidade da apelação. E, uma vez no tribunal de
segundo grau, aquilo que cinicamente era tido pelo art. 518, §1º, do
CPC/1973 como pressuposto de admissibilidade recursal será enfrentado e
decidido por aquilo que realmente é, ou seja, o mérito recursal. Afinal,
se uma apelação não é recebida porque por meio dela se impugnou uma
sentença que está em conformidade com determinada súmula dos tribunais
superiores, será exigido do órgão julgador uma análise do conteúdo do
recurso à luz do teor da sentença, o que parece ser julgamento de
mérito. Sem juízo de admissibilidade da apelação no juízo de primeiro
grau, a aberração criada pela súmula impeditiva de recursos é suprimida
do sistema sem deixar saudade.” (Novo Código de Processo Civil, São
Paulo: Método, 2015, p. 551).