Só
é possível apreender veículo que faz transporte irregular de madeira
quando estiver demonstrada a má-fé de seu proprietário. Com base nesse
entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou
recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) e permitiu a
liberação de um carro confiscado.
A apreensão pelo Ibama ocorreu
após a constatação de que a madeira estava em desacordo com a nota
fiscal e com a guia de transporte florestal. Ela sairia de Ji-Paraná
(RO) e teria como destino Shangai, na China.
O Ibama sustentou no
STJ que o veículo deveria ser apreendido em razão da desconformidade
entre a carga e a documentação. O motorista alegou que a
responsabilidade da carga era da madeireira e que ele não poderia ter o
caminhão apreendido, pois não tinha conhecimento técnico para distinguir
espécies florestais.
O STJ confirmou o entendimento do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região no sentido de que é possível a liberação
quando as provas não indicam o uso específico do veículo para atividades
ilícitas, voltadas para a agressão ao meio ambiente, nem a intenção do
proprietário de contribuir para a prática ilegal.
O regime jurídico da apreensão em virtude de infração administrativa é regulado pela Lei 9.605/1998 e pelo Decreto 6.514/2008.
Segundo
o relator, ministro Humberto Martins, a decisão do TRF-1 não destoa da
jurisprudência do STJ, que dispõe que a apreensão dos produtos e
instrumentos utilizados para a prática da infração não pode se dissociar
do elemento volitivo (REsp 1.290.541), ou seja, é necessário verificar
se houve má-fé por parte do proprietário em sua participação no ilícito.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
REsp 1.526.538
← Todas as publicações
Só é possível apreender veículo se má-fé de seu proprietário estiver provada
31 maio 2015 · 19:52
Sem abuso
Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2015, 8h34
Comentários
Postar um comentário