Orientação errada
Advogado que induzir testemunha a dar declaração falsa em juízo também deve responder pelo crime de falso testemunho. Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou um profissional por orientar a testemunha com o argumento de que a declaração falsa levaria o autor da reclamação trabalhista à vitória na ação proposta.
O reclamante,
ouvido na fase policial quanto à conduta criminosa, confirmou que seu
advogado orientou a testemunha a dar afirmações falsas na audiência de
instrução, ocorrida em julho de 2007. Já a testemunha, denunciada no
mesmo processo, declarou que o advogado o orientou a narrar fatos
inverídicos no curso da instrução trabalhista.
Com a colaboração da testemunha, o Ministério Publico promoveu a suspensão condicional de seu processo --desmembrado do processo que o advogado respondia-- em que ela respondia como autora do falso testemunho.
Falta ética
A sentença de primeiro grau absolveu o advogado por entender que o crime de falso testemunho (previsto no artigo 342 do Código Penal) não admite coautoria ou participação de outra pessoa. Assim, a conduta do advogado, que não prometeu ou ofereceu qualquer tipo de vantagem, pode ser considerada antiética, mas não criminosa.
O Ministério Público Federal entrou com recurso, requerendo a reforma da sentença. Ao analisar a questão, o colegiado do TRF-3 entendeu que no delito de falso testemunho é possível, conforme prevê jurisprudência, a coautoria ou a participação, como o caso de alguém instigar ou induzir alguém a prestar um depoimento falso.
O desembargador, Hélio Nogueira, relator do caso, citou ainda a existência de "relevância robustecida" pelo fato de o partícipe ser um advogado, “figura indispensável à administração da Justiça”.
“A alegação do apelado de que não conversou com a testemunha antes da audiência trabalhista não encontra respaldo probatório, estando isolada nos autos, além de restar infirmada pelos demais elementos colhidos”, afirmou Nogueira no acórdão.
O advogado foi condenado a um ano, quatro meses e dez dias de reclusa em regime inicial aberto, mais multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 2006.61.15.000740-4/SP
Reportagem atualizada às 21h37 do dia 11/5/2015 para acréscimo de informações.
Com a colaboração da testemunha, o Ministério Publico promoveu a suspensão condicional de seu processo --desmembrado do processo que o advogado respondia-- em que ela respondia como autora do falso testemunho.
Falta ética
A sentença de primeiro grau absolveu o advogado por entender que o crime de falso testemunho (previsto no artigo 342 do Código Penal) não admite coautoria ou participação de outra pessoa. Assim, a conduta do advogado, que não prometeu ou ofereceu qualquer tipo de vantagem, pode ser considerada antiética, mas não criminosa.
O Ministério Público Federal entrou com recurso, requerendo a reforma da sentença. Ao analisar a questão, o colegiado do TRF-3 entendeu que no delito de falso testemunho é possível, conforme prevê jurisprudência, a coautoria ou a participação, como o caso de alguém instigar ou induzir alguém a prestar um depoimento falso.
O desembargador, Hélio Nogueira, relator do caso, citou ainda a existência de "relevância robustecida" pelo fato de o partícipe ser um advogado, “figura indispensável à administração da Justiça”.
“A alegação do apelado de que não conversou com a testemunha antes da audiência trabalhista não encontra respaldo probatório, estando isolada nos autos, além de restar infirmada pelos demais elementos colhidos”, afirmou Nogueira no acórdão.
O advogado foi condenado a um ano, quatro meses e dez dias de reclusa em regime inicial aberto, mais multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 2006.61.15.000740-4/SP
Reportagem atualizada às 21h37 do dia 11/5/2015 para acréscimo de informações.
Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2015, 20h01
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