Ato jurídico perfeito
Decisões
do Supremo Tribunal Federal tomadas em controle concentrado de
constitucionalidade não atingem decisões judiciais transitadas em
julgado. Foi o que decidiu nesta quinta-feira (28/5), por unanimidade, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal.
O Supremo seguiu, à
unanimidade, o voto do relator e fixou a seguinte tese: “Decisão do
Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou
rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado”. Para isso, o
tribunal entendeu que “será indispensável” o ajuizamento de ação
rescisória.
A decisão foi tomada em Recurso Extraordinário com
repercussão geral reconhecida. No caso concreto, o Tribunal Regional
Federal da 3ª Região aplicou decisão do Supremo tomada em ADI, mas não
reformou uma sentença que condenava ao pagamento de honorários de
sucumbência. A justificativa foi que a decisão estava “acobertada pelo
manto da coisa julgada”.
O Supremo concordou com a decisão do TRF-3. Seguindo o voto do relator, ministro Teori Zavascki (foto),
o Pleno do tribunal entendeu que as decisões do STF não atingem as
sentenças anteriores, por elas serem ato jurídico perfeito. De acordo
com o voto do relator, só ação rescisória pode desfazer a coisa julgada,
e dentro dos prazos processuais estabelecidos em lei.
Zavascki
afirmou que era preciso distinguir a “eficácia normativa” de uma
declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei e a
“eficácia executiva”. A primeira sempre tem efeitos retroativos (ex tunc),
já que se refere “ao próprio nascimento da norma”. “Mas quando se trata
da eficácia executiva, não é correto afirmar que ela tenha eficácia
desde a origem. A validade da declaração de inconstitucionalidade vem a
partir da data da decisão”, completou o ministro.
O relator também
lembrou que a jurisprudência do Supremo é clara quando diz que decisão
transitada em julgado não pode ser atacada pela “simples via da
reclamação”. O entendimento, segundo ele, é que “inexiste ofensa em ato
anterior a decisão emanada da Corte Suprema”. Trata-se, portanto,
segundo Zavascki, de uma “modulação ope legis”, ou decorrente da própria norma, e não da jurisprudência.
O
ministro Marco Aurélio concordou. Lembrou que “decisão judicial é ato
jurídico perfeito e acabado por excelência porque emanado do Poder
Judiciário”. “A única relativização decorre da própria Constituição
Federal, que prevê a ação de impugnação autônoma, ou a ação rescisória”,
completou.
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