Volta às bancas
Barroso derruba censura e decide que revista IstoÉ pode voltar a circular
A
divulgação de informações sob sigilo processual em órgãos de imprensa
não pode ser proibida, pois a Constituição veda expressamente atos de
censura. Essa foi uma das teses aplicadas pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao derrubar decisão de uma juíza do Ceará que havia proibido a revista IstoÉ
de circular, após uma reportagem que citava o governador Cid Gomes
(Pros) em escândalo da Petrobras. A liminar foi proferida nesta
quarta-feira (17/9) a distância, pois o ministro analisou o caso
enquanto participa de evento na Universidade de Yale, nos Estados
Unidos.
No fim de semana, a juíza Maria Marleide Maciel Queiroz, de Fortaleza, determinou que a última edição da revista fosse retirada de circulação para impedir a veiculação de “fatos desabonadores” ao governador cearense, fixando multa de R$ 5 milhões em caso de descumprimento. Cid Gomes foi à Justiça depois de ser procurado pela IstoÉ,
que dizia ter informação de que o nome dele havia sido apontado em
depoimento ligado à operação lava jato. Segundo o ex-diretor da
Petrobras Paulo Roberto Costa, Gomes estaria entre as autoridades que
recebiam favorecimento em uma “rede de tráfico de influência”.
Para
Gomes, a divulgação de dados sob sigilo processual seria proibida,
“além de ferir de morte a honra pessoal do requerente” e causar “danos
irreversíveis à sua carreira política, reconhecidamente pautada na ética
e na moralidade”. A juíza que determinou a censura disse que a
liberdade de imprensa e o direito à informação não se enquadravam no
caso, pois “o direito à imagem e à honra é inviolável”.
A revista
recorreu então ao Supremo, com a tese de que não é proibido divulgar
notícia sobre investigações criminais em curso envolvendo pessoas
públicas. O advogado Alexandre Fidalgo, do EGSF
Advogados, alegou que o assunto da reportagem — suposto esquema de
desvio de dinheiro público envolvendo a Petrobras e personalidades
públicas — é atualmente “o mais relevante no cenário político nacional”.
Ele disse ainda que a juíza havia ferido decisão do próprio STF, que
rejeitou a validade da chamada Lei de Imprensa na ADPF 130.
"A
liberdade de expressão é imanente ao regime político que adotamos, de
modo que qualquer espécie de censura deve ser prontamente afastada, como
acertadamente fez o Supremo Tribunal Federal", afirma Fidalgo.
Equilíbrio
O ministro Barroso adotou uma série de parâmetros para pesar se a liberdade de expressão prevalecia sobre direitos da personalidade. Segundo ele, a notícia não é deliberadamente falsa, o governador é uma figura pública e existe interesse público na divulgação de supostos crimes e de fatos relacionados à atuação de órgãos públicos. Além disso, deve-se preferir sanções a posteriori, e não proibições prévias.
O ministro Barroso adotou uma série de parâmetros para pesar se a liberdade de expressão prevalecia sobre direitos da personalidade. Segundo ele, a notícia não é deliberadamente falsa, o governador é uma figura pública e existe interesse público na divulgação de supostos crimes e de fatos relacionados à atuação de órgãos públicos. Além disso, deve-se preferir sanções a posteriori, e não proibições prévias.
“A
solução constitucionalmente adequada não envolve proibir a divulgação
da notícia, mas sim o exercício do direito de resposta ou a reparação
dos danos”, afirmou o ministro (foto). Segundo ele, a decisão
da juíza “impôs censura prévia a uma publicação jornalística em situação
que não admite esse tipo de providência”, conduta aparentemente
contrária ao entendimento da corte ao avaliar a extinta Lei de Imprensa.
“As
liberdades de expressão, informação e imprensa são pressupostos para o
funcionamento dos regimes democráticos, que dependem da existência de um
mercado de livre circulação de fatos, ideias e opiniões. Existe
interesse público no seu exercício, independentemente da qualidade do
conteúdo que esteja sendo veiculado”, escreveu na decisão. Ele já havia abordado o tema em seminário promovido em setembro na capital paulista.
* Texto atualizado às 17h55 do dia 17/9/2014.
Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 18.638
Fonte: ConJur
Fonte: ConJur
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