Norma constitucional
Por
unanimidade, o Supremo Tribunal Federal julgou, nesta quinta-feira
(11/9), improcedentes três Ações Diretas de Inconstitucionalidade
ajuizadas pelo procurador-geral da República contra normas estaduais que
ampliam a variedade de produtos vendidos em farmácias e drogarias.
No mês passado, a corte já havia considerado constitucional lei do Acre que autoriza drogarias a vender cartões telefônicos, bebidas lácteas e cereais, entre outros itens. Relator da ação, o ministro Marco Aurélio entendeu que o fato de a venda de medicamentos só poder ser feita em farmácias não quer dizer que esses estabelecimentos estão proibidos de vender outros produtos.
Dessa maneira, os estados podem editar leis suplementares às normas federais que regulam o funcionamento das drogarias do país. O entendimento de Marco Aurélio norteou as decisões nas outras três ações.
A ADI 4.949, de relatoria do presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, questionava lei do estado do Rio de Janeiro. As ADIs 4.948 e 4.953, relatadas pelo ministro Gilmar Mendes, contestavam, respectivamente, leis de Roraima e Minas Gerais. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
No mês passado, a corte já havia considerado constitucional lei do Acre que autoriza drogarias a vender cartões telefônicos, bebidas lácteas e cereais, entre outros itens. Relator da ação, o ministro Marco Aurélio entendeu que o fato de a venda de medicamentos só poder ser feita em farmácias não quer dizer que esses estabelecimentos estão proibidos de vender outros produtos.
Dessa maneira, os estados podem editar leis suplementares às normas federais que regulam o funcionamento das drogarias do país. O entendimento de Marco Aurélio norteou as decisões nas outras três ações.
A ADI 4.949, de relatoria do presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, questionava lei do estado do Rio de Janeiro. As ADIs 4.948 e 4.953, relatadas pelo ministro Gilmar Mendes, contestavam, respectivamente, leis de Roraima e Minas Gerais. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2014, 19:40
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