quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Condições da ação no NCPC.

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Olá José Ronaldo Dias Campos!
 
     Sem entrar nos detalhamentos doutrinários em torno da extinção ou não da categoria processual das “condições da ação” (principalmente em função da supressão dessa expressão no CPC de 2015 – v. CPC de 1973, art. 267,VI), fato é que o Novo Código é expresso ao declarar que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (art. 17).

     Além disso, no dispositivo que trata da extinção do processo sem resolução do mérito, uma das hipóteses é “a ausência de legitimidade ou de interesse processual” (art. 485, VI).

     Observa-se, portanto, que a possibilidade jurídica do pedido desaparece desse campo, por se tratar nitidamente de questão de mérito, conforme há muito a doutrina já preconizava: “se o juiz, ao examinar a inicial, verifica existir vedação expressa no ordenamento jurídico material ao pedido do autor, deve indeferi-la liminarmente por impossibilidade jurídica, extinguindo o processo. Esse resultado, todavia, implica solução definitiva da crise de direito material. Embora tal conclusão seja possível mediante simples exame da inicial, o julgamento põe fim ao litígio, pois o autor não tem o direito afirmado. Pedido juridicamente impossível equivale substancialmente ao julgamento antecipado com fundamento no art. 330, I, do CPC. A pretensão deduzida pelo autor não encontra amparo no ordenamento jurídico e, por isso, deve ser rejeitada. Tanto faz que essa conclusão seja possível desde logo, porque manifesta a inadmissibilidade, ou dependa de reflexão maior por parte do juiz sobre a questão de direito.” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 270).

     Não há dúvidas também que o magistrado, ao analisar a legitimidade e o interesse processual, adentre nos elementos de mérito da demanda. No entanto, nesses casos, diferentemente do que ocorre com a possibilidade jurídica do pedido, a atividade jurisdicional não se esgota nesse momento, tendo em vista que ainda haverá uma crise de direito material a ser resolvida.
Pelos mesmos motivos que a conhecida “carência da ação” (v. CPC de 1973, art. 301, X) também desaparece do Novo Código, sendo substituída, nos dispositivos que tratam das matérias a serem alegadas em preliminar de contestação, por “ausência de legitimidade ou de interesse processual” (NCPC, art. 337, XI).

     Em boa hora, pois, retomar-se-ão os estudos acerca de importantes questões da Teoria Geral do Processo.

     Continue acompanhando conosco as novidades do NCPC.
 
Um abraço,
Rafael Alvim e Felipe MoreiraIDC
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domingo, 4 de outubro de 2015

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica


 
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Boa tarde!
 
Vamos analisar alguns aspectos de uma das boas novidades do Novo Código dentro do título que trata da intervenção de terceiros no processo civil: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137).
 
Há muito acolhida pelos tribunais, em especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desconsideração vem sendo admitida como hipótese excepcional (Cf. STJ, AgRg no REsp 1534236/PE) que prescinde da prévia citação dos sócios atingidos, “aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa” (STJ, AgRg no REsp 1459784/MS).
 
No entanto, a desnecessidade de um contraditório amplo, com a possibilidade de produção de provas (STJ, REsp 1096604/DF), tem permitido, infelizmente, a aplicação desmedida do aludido instituto. E é exatamente essa situação que o NCPC tem por objetivo evitar.
 
De acordo com o Novo Código, instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público (quando for o caso de sua participação na demanda), o referido incidente observará os pressupostos específicos previstos na lei material (NCPC, art. 133, caput e §1º), já que diversas são as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro (CC, art. 50; CDC, art. 28; Lei Federal nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais –, art. 4º etc.).
 
Ainda, é preciso destacar a expressa previsão da desconsideração inversa da personalidade jurídica no Novo Código (NCPC, art. 133, §2º).
 
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção NEVES: “O Novo Código de Processo Civil prevê um incidente processual para a desconsideração da personalidade jurídica, finalmente regulamentando seu procedimento. Tendo seus requisitos previstos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 50 do Código Civil, faltava uma previsão processual a respeito do fenômeno jurídico, devendo ser saudada tal iniciativa. Segundo o art. 1.062 do Novo CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. Nos termos do art. 795, §4º, do Novo CPC, para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto no Código. A norma torna o incidente obrigatório, em especial na aplicação de suas regras procedimentais, mas o art. 134, §2º, do Novo CPC consagra hipótese de dispensa do incidente. A criação legal de um incidente processual afasta dúvida doutrinária a respeito da forma processual adequada à desconsideração da personalidade jurídica.” (Novo código de processo civil, São Paulo: Método, 2015, p. 141)
 
Caso a desconsideração seja objeto de pedido na inicial, os sócios ou a pessoa jurídica (no caso de desconsideração inversa) serão regularmente citados para integrar a lide, sem a necessidade de instauração de um incidente processual específico (NCPC, art. 134, §2º). Caso contrário, o incidente poderá ser instaurado em quaisquer das fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, o que suspenderá o curso do processo até a decisão final do incidente (art. 134, caput e §§1º e 3º).
 
Com a instauração do incidente, os sócios ou a pessoa jurídica serão citados para, em 15 dias, apresentar manifestação e requerimento das provas que entendem cabíveis (NCPC, art. 135).
 
Concluída a instrução nos casos em que se fizer necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória (NCPC, art. 136, caput), impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, IV). Se a demanda estiver no tribunal, a decisão monocrática do relator poderá ser combatida por meio de agravo interno (art. 136, parágrafo único).
 
Por fim, importante destacar alguns Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) sobre o tema, quais sejam: 123 (“É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178”); 124 (“A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho deve ser processada na forma dos arts. 133 a 137, podendo o incidente ser resolvido em decisão interlocutória ou na sentença”); 125 (“Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso”); 126 (“No processo do trabalho, da decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução cabe agravo de petição, dispensado o preparo”); 247 (“Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar”); e 248 (“Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, incumbe ao sócio ou a pessoa jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa”).
 
Tenha um excelente final de semana!
 
Um abraço,
Rafael Alvim e Felipe Moreira

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Janot “versus” Gilmar: Justiça Fla-Flu

Publicado por Luiz Flávio Gomes

“Quando a lua está cheia, ela começa a minguar” (Provérbio japonês). O Brasil sempre foi lua minguante. Se ele exportasse crises seria o mais rico do planeta: crise política, econômica, social, jurídica, ética.
As nações prósperas conseguem ver a floresta. Os países desgovernados só veem algumas árvores.
O Brasil se tornou um país fundamentalistamente polarizado. Não temos projetos de Estado, de nação. Os políticos só falam em planos de governo (que dividem ainda mais a população). Chegou a hora de expurgar todos os políticos e partidos que somente pensam nos seus interesses. Todos! Parte disso está fazendo a polícia (e a Justiça). A outra parte cabe à sociedade civil.
O Brasil, diante de tantas crises, sempre precisou de um projeto suprapartidário. Que nunca veio. O terrível é que a polarização encarniçada é contaminante. Praticamente ninguém escapa dessa chaga. A Justiça não é exceção. Janot “versus” Gilmar significaria PT “versus” PSDB? O debate jurídico (sobre as contas dos partidos políticos) também se partidarizou. Vejamos:
Crise política (corrupção e antirrepublicanismo):
Gilmar Mendes (vice-presidente do TSE) gostaria de ver investigadas as contas da campanha de Dilma Rousseff de 2014. Afirmou: “Não bastasse o suposto recebimento (…) de dinheiro de propina em forma de doação, há despesas contabilizadas na prestação de contas de duvidosa consistência” (Gilmar Mendes, Estadão 30/8/15: A4).
O Procurador-Geral da República (que foi reconduzido ao cargo depois de indicação da presidenta e aprovação pelo Senado), de forma repentina (dando a impressão de que realmente teria havido o “acordão”), arquivou liminarmente o pedido e escreveu:
“Não interessa à sociedade que as controvérsias sobre eleição se perpetuem [será?]: os eleitos devem poder usufruir das prerrogativas de seus cargos (…) [que falta nos faz o “recall”], os derrotados devem se preparar para o próximo pleito” (Rodrigo Janot, Estadão 3/8/15: A4). [Os (des) avisados falam em “acordão”. Será?]
Mas veja o que Rodrigo Janot (depois de fazer uma incursão política admonitória) afirmou, ao arquivar o pedido de Gilmar Mendes:
“A Corte Eleitoral tem entendimento consolidado [em dois votos do próprio min. Gilmar Mendes] de que, após a diplomação do candidato eleito, não cabe questionamento das contas de campanha” (Estadão3/8/15: A4) [Mas se Gilmar sabia disso, por que fez o pedido? Por espetáculo? Por ódio ao PT]
As contas do PSDB também estão com problemas?
A ministra Assis Moura (do TSE) aponta 15 irregularidades nas contas da campanha de Aécio Neves (Estadão 3/8/15: A4): “Entre elas estão doações feitas pelas empreiteiras Odebrecht e Construbase, que somam R$ 3,7 milhões”.
O PSDB, que já se transformou na oposição menos criativa da história, na sua resposta disse: “As doações foram todas contabilizadas”.
É a mesma desculpa dada pelo PT, pelos demais partidos políticos assim como por todos os políticos questionados. Que falta de criatividade!
Caso se comprove que o dinheiro doado foi de propina, trata-se de lavagem de dinheiro; mas teriam usado a Justiça Eleitoral para o cometimento de lavagem? A que ponto chegamos? Ah se a Justiça não fosse cega perante os senhores neofeudalistas!
Nossas crises ao longo da História (o passado pode ser aprendizagem ao presente):
Não vivemos uma única crise. Nem tampouco a crise foi inventada neste século. José Murilo de Carvalho (historiador) sobre as crises do Brasil:
“Se caracterizarmos crise como coincidência de corrupção, estagnação econômica, chefe de Estado impopular e acuado politicamente, é possível sim, até onde alcança minha memória, lembrar as crises de 1954, 1964 e 1992” (Estadão 17/8/15: C2).
Em 1954, pela têmpera moral do presidente (Getúlio Vargas), tudo terminou em tragédia. Em 1964, poderia também ter terminado em tragédia pessoal e nacional, com guerra civil, não fosse pela pequena disposição de luta do presidente (João Goulart). Em 1992, tivemos uma opereta [pequena ópera de estilo leve] (Fernando Collor) (Estadão 17/8/15: C2).
“Hoje, por enquanto, temos um drama sem nenhuma grandeza, sem que se possa adivinhar o desenlace. A importante diferença entre as duas primeiras crises e as duas últimas é que nestas está ausente o pretorianismo [influência política abusiva e ditatorial do poder militar], cabendo às forças civis se responsabilizarem pelo resultado” (Estadão 17/8/15: C2) [No Brasil as forças civis se unem somente na hora dos funerais].
Crise econômica e capitalismo selvagem:
“O Brasil é um país com um componente anticapitalista fortemente enraizado na sociedade. A persistência desse elemento cultural e idiossincrático é um dos maiores obstáculos para que o país tenha nos próximos 10 a 20 anos uma pujança maior” (F. Giambiagi, Capitalismo: modo de usar, p. 4) [Se se pode praticar o capitalismo cartelizado, para quê aprender a ser competitivo? Para quê meritocracia?].
Crise social (desigualdade e suas consequências):
“Entre 2003 e 2013, o PIB per capita no Brasil cresceu 30%, e a renda média, 5,8%. A renda domiciliar média per capita de 2001-2013 cresceu 6,37 para os 10% mais pobres, 5,80 para os 40% mais pobres, 3,82 para o grupo do meio (40%90%), 2,01 para os 5% mais ricos. A renda das pessoas cresceu bem mais do que o PIB, e esse crescimento se deu mais forte na base, com a redução da desigualdade (…) Houve redução da desigualdade e aumento do bem-estar” (Marcelo Neri, Folha 29/8/15: A26) [Mas a alegria do pobre dura pouco tempo].
“Até 2014 o PIB parou de crescer, mas a renda média das pessoas continuou subindo acima do PIB (…) Agora vemos reversão muito rápida no desemprego, acompanhada de redução de salários (…) O problema é se entrarmos [“se entrarmos”!] em crise crônica” (Marcelo Neri, Folha 29/8/15: A26).
Crise jurídica (ineficiência da Justiça – ausência do império da lei):
Eduardo Cunha (PMDB-RJ), confiante na morosidade da Justiça e esperando que o STF leve um longo tempo até decidir se recebe ou não a denúncia contra ele (por corrupção passiva e lavagem de capitais), oferecida pelo PGR: “O Supremo está há dois anos e meio [“dois anos e meio”!] para decidir se aceita ou não pedido de denúncia contra Renan [itálico nosso]. Não dá para ter dois pesos e duas medidas” (O Globo 26/8/15: 5) [Confia-se na ineficiência da Justiça, sobretudo os senhores neofeudalistas que se julgam acima da lei].
Crise ética (sociedade pouco comprometida):
“Se ainda hoje lemos com proveito a Ética a Nicômaco [de Aristóteles], que está no mundo há mais de vinte séculos, é porque continua tratando de questões que ainda nos são úteis. Se me perguntassem o fundamento e o sentido disso, diria que reside na obrigação de atentar para os deveres que nós seres humanos temos para com os demais seres humanos” (F. Savater, Ética urgente, p. 14) [Logo se vê que os humanos não têm nada a ver com os “bons selvagens” da imaginação criativa de Rousseau].

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Como surgiu o Exame de Ordem

  Publicado por Endireitados

O Site migalhas apresentou uma matéria bem interessante sobre o surgimento do Exame de Ordem. Matéria esta, que você pode conferir abaixo.
Em março de 1968, o juiz de Direito Ennio Bastos de Barros, da 10ª vara Cível de SP, devolvia à seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil a petição subscrita por um profissional despreparado para o ofício da advocacia.
O advogado, que "se revelou de um primarismo palmar", entrava naquele momento para o rol de operadores do Direito de "ignóbil nível de conhecimento jurídico", com erros crassos de português e sem "o mínimo de formação cultural".
Com grifos que apontavam para "denumciados", "vestijos", "emediatos" e "posivel", o magistrado encaminhou a mensagem abaixo à direção da seccional:
"Como essa entidade, nos termos do art. da Lei 4.215, de 27 de abril de 1963, é 'órgão de seleção disciplinar e de defesa da classe dos advogados', acredito seja de seu interesse apurar as razões da inépcia desse integrante de seus quadros."
Como surgiu o exame de Ordem
Na época, o antigo Estatuto da Ordem (lei 4.215/63) dizia que era necessário aos que quisessem se inscrever no órgão de classe, além do diploma de bacharel, certificado de comprovação do exercício de estágio ou de habilitação no exame de Ordem. Ou seja, o famigerado exame era facultativo.
Para entender esse complexo quadro e avaliar a importância da prova é preciso remontar ao século XIX e compreender, de migalha em migalha, porque o exame é um "instrumento de defesa do interesse público". Com a palavra, dr. Cid Vieira de Souza, ex-bâtonnier da advocacia paulista.
"O Exame de Ordem não constitui um segundo vestibular, nem se compara, pela simplicidade das questões que versa, aos concursos de ingresso nas carreiras de especialização profissional, como vem sendo afirmado pelos que combatem a medida moralizadora. As matérias submetidas aos candidatos são simples (...) Trata-se de problemas rotineiros e singelos, perfeitamente ao alcance de um advogado principiante, desde que seu curso de bacharelado tenha sido regular e correto (...) É um sistema destinado a verificar se o candidato reúne as condições mínimas para o exercício de tão nobre profissão, sem o qual pessoas despreparadas intelectualmente estarão patrocinando mal questões relacionadas com o patrimônio, a honra, a liberdade e a própria vida dos clientes que as procurem."
(Exame de Ordem como instrumento de defesado interesse público - OAB/SP, 1971)
Proliferação de cursos jurídicos
Os cursos jurídicos surgiram no Brasil Império, em 1827. Decreto de Dom Pedro I determinava que "crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda", com duração de cinco anos – crucial para a consolidação da vida política e intelectual da nação.
Em São Paulo, já na década de 1970, o então presidente da OAB/SP, Cid Vieira de Souza demonstrava preocupação com os destinos da advocacia, diante da proliferação das Faculdades de Direito (em 1971, eram 34 Academias de Direito no Estado de SP). "Com a média de 500 vagas por Faculdade, haverá, anualmente, 17.000 novos bacharéis em Direito, muitos dos quais de equívoca formação cultural."
Como surgiu o exame de Ordem
(O Estado de S. Paulo, 10 de dezembro de 1969 - clique aqui)
Como surgiu o exame de Ordem
(O Estado de S. Paulo, 11 de agosto de 1968 - clique aqui)
A adequada formação e qualificação dos profissionais, entretanto, segundo Vieira de Souza, não estava acompanhando o ritmo de crescimento das Faculdades, de modo que frequentemente petições lastimáveis de advogados eram enviadas à Ordem.
"Petições subscritas por advogados regularmente inscritos na OAB constituem motivo de chacota por parte de juízes, promotores e serventuários da Justiça, de tal forma ridícula e grotesca são elas redigidas", informava o então presidente da OAB/SP.
Neste cenário, a seleção de profissionais por meio do estágio ou exame foi apontada como uma saída para a preservação das tradições éticas e culturais da advocacia.
Como surgiu o exame de Ordem
(Acórdão pela reprovação de bacharel no exame de Ordem)
Lei 4.215/63
Em 1963, surgiu a lei 4.215, que representou o "coroamento da luta da classe em favor de uma regulamentação do ingresso nos quadros da Ordem, compatível com as exigências do atual quadro do ensino jurídico".
Art. 47. A Ordem dos Advogados do Brasil Compreende os seguintes quadros:(...) III - certificado de comprovação do exercício e resultado do estágio, ou de habilitação no Exame de Ordem (arts. 18, inciso VIII, letras a e "'b" e 53);
A lógica, então, era simples: não bastava, para o ingresso nos quadros da Ordem, a mera apresentação do diploma; as faculdades deveriam reaparelhar e melhorar seus currículos, para compatibilizá-los com a nova realidade. Caso contrário, naufragariam na falta de alunos, os quais optariam por dar preferência àquelas com altos índices de aprovação.
"Ao contrário do que possa parecer, a exigência do Estágio ou Exame de Ordem não constitui qualquer desprestígio para as Faculdades sérias, pois é necessário que se acabe de uma vez por todas com a falsa ideia de que as Faculdades de Direito formam advogados."
Para não acrescentar mais de dois anos ao currículo do candidato a advogado, adotou-se essa fórmula transacional ao sistema dominante nos Estados Unidos e na Europa, ainda mais rigoroso que o estabelecido no anteprojeto que deu origem à norma.
Primeiras aplicações
O Estado de São Paulo foi o primeiro a aplicar a prova, em 1971. O certame foi realizado em duas fases e reuniu poucos candidatos. Passaram a ser realizadas quatro edições por ano (março, julho, setembro e dezembro).
Os bacharéis em Direito formados até 1973 ficaram isentos de prestar o Exame, mas, em 1974, a prova passou a ser obrigatória em todo o Estado. Durante este ano, se inscreveram 211 bacharéis, sendo aprovados 154.
Depoimentos de advogados que fizeram a prova em 1974 (Fonte OAB/SP):
Fábio Ferreira de Oliveira – Conselheiro da OAB/SP e Ex-presidente da AASP
"Não me surpreende o alto grau de reprovação do Exame de Ordem atualmente. Considero que a prova era mais fácil do que hoje, porque a média entre as provas escrita e oral era de 5 pontos. Na escrita, fiz uma peça sobre revisional de alimentos, que para mim foi fácil porque eu já estagiava e tirei nota 9. Só precisava tirar 1 ponto na prova oral, mas também fui bem e fiquei com média final alta."
Cícero Harada – Procurador do Estado aposentado e Ex-conselheiro da OAB/SP
"Não tive dificuldades no Exame de Ordem porque meu pai, que era advogado, me dizia para eu ler. Então eu lia muito, importava livros e lia. Tanto que quando fui prestar concurso para procurador, passei sem estudar. Hoje, os estudantes reclamam, mas percebemos (já fui professor) que, a cada ano, a base educacional dos alunos é pior. Quando chegam à faculdade, eles estão sem base e não conseguem acompanhar o programa da faculdade. Eles não sabem interpretar uma lei, por exemplo, porque o Direito parece fácil, mas não é. É preciso saber interpretar uma lei à luz da Constituição, das leis complementares e da situação fática."
José Luiz da Silva Leme Taliberti – Advogado
"Quando prestei o Exame de Ordem, a prova era mais voltada para o aspecto prático da advocacia. Hoje, deixa a desejar nesse aspecto, mas entra em questões mais profundas, testa o conhecimento e é preciso mesmo ser cada vez mais forte porque os estudantes estão cada vez mais despreparados. Não tive problemas para ser aprovado porque trabalhava desde o primeiro ano da faculdade. E depois, por muitos anos, apliquei a prova oral no Exame, mas acho que a prova é essencial."
Novas disposições
Em 1972, a lei foi modificada, dispensando do exame de Ordem e de comprovação de estágio os bacharéis que houvessem realizado "junto às respectivas faculdades, estágio de prática forense e organização judiciária".
Na década de 1980, a crise no ensino jurídico foi intensificada pelo significativo aumento na oferta de faculdades e de profissionais pouco qualificados para o exercício da advocacia. Em 1994, então, entra em vigor o Estatuto da Advocacia e a OAB (lei 8.906), que tornou definitivamente obrigatório o exame de Ordem.
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:(...) IV - aprovação em Exame de Ordem;
A partir daí, para ingressar nos quadros da OAB seria necessário ao bacharel em Direito, entre outros quesitos, a aprovação na prova. Cada Estado, no caso, tinha autonomia para aplicar os exames.
Unificação das provas
Em 2007, um novo movimento começava a ser visto nas OABs com relação ao exame de Ordem. Neste ano, em abril, 17 seccionais realizaram pela primeira vez a prova com conteúdo unificado. Quatro meses depois, em agosto, este número subiu para vinte.
Posteriormente, as demais seccionais aderiram à forma de aplicar o certame, que alcançou seu cume no terceiro exame de 2009, quando todas as seccionais da OAB realizaram a prova unificada.
O Conselho Federal da OAB aprovou, em 20 de outubro de 2009, o provimento 136/09, que normatiza o exame de Ordem, unificando conteúdo e aplicação da prova em todo o país.
Imprescindibilidade
Em parecer, publicado pela Revista dos Tribunais, o advogado J. Nascimento Franco, então membro do conselho seccional de SP da OAB, tratou da questão ao analisar caso envolvendo inscrição de um candidato – o qual repetiu cinco vezes o primeiro ano – de "desconhecimento quase completo do idioma pátrio, requisito mínimo para o exercício da advocacia".
Incitado pelo caso, Franco consignou: "Prestando um serviço de extraordinária expressão social, o advogado não exerce uma profissão aberta a todo e qualquer indivíduo que possa, com o pedido de inscrição em seus quadros, exibir um atestado de bons antecedes criminais e um diploma passado por qualquer escola formalmente habilitada perante o Ministério da Educação."
"Para evitar (...) desmoralização total da advocacia, devem os Conselhos Seccionais agir decididamente, com base no art. 28, n. X, da Lei 4.215, de 1963, e indeferir a inscrição aos candidatos que, por palavras, atos ou escritos, se mostrem intelectualmente despreparados para o exercício da profissão (...). É o mínimo que a Ordem poderá e deverá fazer na realização dos seus fins, no aperfeiçoamento da Justiça, até que o legislador se convença da necessidade de se instituir o 'exame de ordem' já consagrado pelos povos mais cultos do mundo."
Fonte: Migalhas

domingo, 23 de agosto de 2015

Suécia e Holanda fecham prisões. Brasil fecha escolas e abre presídios

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LUIZ FLÁVIO GOMES. Estou no www.professorLFG.com.br
1) Introdução
Antes foi a Holanda (fechou 8 presídios em 2012). Agora é a Suécia que acaba de fechar 4 presídios. Desde os anos 90 o mundo todo estava somente enchendo as cadeias. De repente, nasce uma tendência contrária. Será que vai se sustentar? Em vários países o número de presos está diminuindo. As causas? Redução da criminalidade, enfoque mais compreensivo em relação ao tema drogas, baixa reincidência, aplicação de mais penas alternativas, inclusive para pequenos roubos, para os furtos e lesões não graves etc.
Por que Holanda e Suécia estão fechando prisões, enquanto Brasil e EUA estão aumentando os presos? Por que Noruega tem baixo índice de reincidência, enquanto são altos os índices no Brasil? Por que vários países estão diminuindo os presos e as prisões, enquanto o Brasil está fechando escolas para construir presídios? Por que países como Suécia e Holanda dão tratamento ameno à questão das drogas, enquanto Brasil e EUA continuam com a mentalidade puramente repressiva?
Uma boa pista que se poderia sugerir para entender essas abissais diferenças pode residir na cultura de cada país: patriarcal ou alteralista. Um ponto relevante consiste em examinar o quanto os países mais liberais já se distanciaram do arquétipo do Pai (patriarcal) para fazer preponderar o arquétipo da alteridade. No campo econômico, apesar de todas as crises mundiais e locais, as nações mais prósperas neste princípio do século XXI (países nórdicos, Suíça, Canadá, Japão etc.) são as mais cooperativas, as mais solidárias (ou seja, as que contam com menos desigualdades). As que seguem mais firmemente o arquétipo da alteridade (não o patriarcado). Trata-se, neste caso, de uma cooperação intencional, deliberada. O progresso econômico sustentável depende dessa prática cooperativa. Nenhuma sociedade é rica plenamente se grande parcela da sua população está mergulhada na miséria e na pobreza.


2) 13/11/2013 - 12h05 – Suécia fecha quatro prisões porque população carcerária despenca
RICHARD ORANGE. Em “GUARDIAN” (MALMO)
“A Suécia está passando por tamanha queda no número de prisioneiros recebidos por suas penitenciárias, nos últimos dois anos, que as autoridades da Justiça do país decidiram fechar quatro prisões e um centro de detenção.
“Vimos um declínio extraordinário no número de detentos”, disse Nils Oberg, diretor dos serviços penitenciários e de liberdade vigiada suecos. “Agora temos a oportunidade de fechar parte de nossa infraestrutura, por não necessitarmos dela no momento”.
O número de presidiários na Suécia, que vinha caindo em cerca de 1% ao ano desde 2004, caiu em 6% de 2011 para 2012 e deve registrar declínio semelhante este ano e no ano que vem.
Como resultado, o serviço penitenciário este ano fechou prisões nas cidades de Aby, Haja, Bashagen e Kristianstad, duas das quais devem ser provavelmente vendidas e as duas outras transferidas a outras instituições governamentais para uso temporário.
Oberg declarou que embora ninguém saiba ao certo por que caiu tanto o número de detentos, ele espera que a abordagem liberal adotada pela Suécia quanto às prisões, com forte foco na reabilitação de prisioneiros, tenha influenciado o resultado ao menos em alguma medida.
“Certamente esperamos que os esforços investidos em reabilitação e em prevenir a reincidência no crime tenham tido impacto, mas não acreditamos que isso baste para explicar toda a queda de 6%”, ele disse.
Em artigo de opinião para o jornal sueco “DN”, no qual ele anunciou o fechamento das prisões, Oberg declarou que a Suécia precisava trabalhar com mais afinco na reabilitação de prisioneiros, e fazer mais para ajudá-los quando retornam à sociedade.
Os tribunais suecos vêm aplicando sentenças mais lenientes a delitos relacionados às drogas, depois de uma decisão do supremo tribunal do país em 2011, o que explica ao menos em parte a queda súbita no número de novos presidiários. De acordo com Oberg, em março deste ano havia 200 pessoas a menos por crimes relacionados a drogas na Suécia do que em março do ano passado.
Os serviços penitenciários suecos preservarão a opção de reabrir duas das prisões desativadas, caso o número de detentos volte a subir.
“Não estamos em momento que permita concluir que essa tendência persistirá em longo prazo e que o paradigma mudou”, disse Oberg. “O que temos certeza é de que a pressão sobre o sistema de justiça criminal caiu acentuadamente nos últimos anos”.
Hanns Von Hofer, professor de criminologia na Universidade de Estocolmo, disse que boa parte da queda no número de detentos pode ser atribuída a uma recente mudança de política que favorece regimes de liberdade vigiada de preferência a sentenças de prisão em caso de pequenos roubos, delitos relacionados a drogas e crimes violentos.
Entre 2004 e 2012, o número de pessoas aprisionadas por roubo, delitos relacionados a drogas e crimes violentos caiu respectivamente em 36%, 25% e 12%, ele apontou.
De acordo com dados oficiais, a população carcerária sueca caiu em quase um sexto desde o pico de 5.722 detentos atingido em 2004. Em 2012, havia 4.852 pessoas aprisionadas, ante uma população de 9,5 milhões de habitantes na Suécia [O Brasil fechou 2012 com 550 mil presos, para 201 milhões de pessoas; o Brasil tem 20 vezes mais população e mais de 100 vezes a população prisional].

COMPARAÇÃO
De acordo com dados recolhidos pelo Centro Internacional de Estudos Carcerários, os cinco países com maior população de presidiários são os Estados Unidos, China, Rússia, Brasil e Índia.
Os Estados Unidos têm população carcerária de 2.239.751 detentos, o equivalente a 716 detentos por 100 mil habitantes. A China tem 1,64 milhão de detentos, ou 121 prisioneiros por 100 mil habitantes. Na Rússia, há 681,6 mil detentos, ou 475 por 100 mil habitantes.
As prisões brasileiras abrigam 584.003 detentos, ou 274 por 100 mil habitantes. Na Índia, a população carcerária é de 385.135 detentos, ou apenas 30 por 100 mil habitantes.
Entre os países com memores populações carcerárias estão Malta, Guiné Equatorial, Luxemburgo, Guiana Francesa e Djibuti. A Suécia ocupa o 112º posto na pesquisa de população carcerária.
3) HOLANDA
Em 2012 o Ministério da Justiça holandês divulgou que estava fechando oito prisões e demitindo mais de 1200 funcionários. O motivo foi a queda no número de presos, que vinha ocorrendo nos últimos anos, deixando muitas celas vazias. Países como Brasil, Rússia e Estados Unidos se mostram como os maiores países encarceradores, atingindo médias altíssimas de encarceramento e de números de presídios.
Durante os anos 1990, a Holanda enfrentou uma escassez de celas de prisão, mas um declínio nas taxas de criminalidade, desde então, levou ao excesso de capacidade no sistema prisional. O país, que tem capacidade para cerca de 16.400 presos abrigava 13.700, em 2012, 83% da sua capacidade total.
Em 2013 foram noticiadas pela imprensa holandesa algumas grandes reformas para o sistema prisional holandês.  Essas reformas foram introduzidas a fim de economizar 340 milhões de euros, uma grande parte dos milhões de euros de cortes que estão a ser implementados pelo Ministério da Segurança e Justiça até 2018.
Uma série de cortes foi feita na tentativa de se criar de condições mais austeras para os presos na Holanda. Algumas atividades oferecidas aos presos agora serão limitadas a 28 horas por semana, e mais da metade de todos os prisioneiros vão ser alocados em várias celas conjuntas.
O secretário de Estado da Segurança e Justiça, Fred Teeven, o responsável por trás dos planos, espera aumentar o uso de identificação eletrônica, a fim de preencher a lacuna deixada pelas instituições de fechamento.
Aqueles presos que estiverem detidos com aparatos eletrônicos, serão forçados a procurar e manter um emprego para si, e se eles não conseguirem, serão forçados a fazer serviço comunitário em seu lugar. Se um detento eletrônico não tiver um emprego, então a ele só será permitido deixar sua residência por até duas horas por dia.
Até setembro de 2012, segundo o Departamento de Justiça holandês, haviam 13.749 presos nas prisões holandesas, desses 967 eram estrangeiros ilegais no país, uma taxa de 82 presos para cada 100.000 habitantes, baseados na estatística de 16.790.000 habitantes, segundo a Eurostat. Nos presídios holandeses, assim como no Brasil, a taxa de presos em situação provisória também é alta, 40,9% em setembro de 2012. Do total de presos em situação de encarceramento 5,8% eram mulheres, 1,7% menores e 24,6% estrangeiros. Nesse mesmo período haviam 85 estabelecimentos prisionais em funcionamento no país. Desses, 57 era designados para presos adultos, 11 eram instituições para menores, 4 para presos estrangeiros em situação ilegal e 13 clínicas de tratamento psiquiátrico penal.
4) De 1994 a 2009 o Brasil fechou escolas e construiu muitos presídios
A informação, embora chocante e indigesta, é verídica. A partir dos dados do IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada -, coletados pelo Instituto Avante Brasil, sabe-se que no período compreendido entre 1994 e 2009 houve uma queda de 19,3% no número de escolas públicas do país: em 1994 haviam 200.549 escolas públicas contra 161.783 em 2009.
Isso se deve, em grande parte, à unificação das pequenas escolas rurais em escolas urbanas. De qualquer modo, num país com mais de 15 milhões analfabetos absolutos (não sabem ler nem escrever), deveríamos ampliar, não diminuir escolas.
Em contrapartida, no mesmo período, o número de presídios aumentou 253%. Em 1994 eram 511 estabelecimentos, este número mais que triplicou em 2009, com um total de 1.806 estabelecimentos prisionais (veja a ilustração a seguir).

Ora, quando nos deparamos com um país que ao longo de 14 anos investe mais em punição e prisão do que em educação (menos presídios, contra menos escolas), estamos diante de um país doente, que padece de uma psicose paranoica coletiva.
O Brasil ainda não descobriu o que é efetivamente prioritário. Uma inversão absoluta de valores: exclusão social e “cultura prisional” do cidadão. Menos Estado social e mais Estado policial. Verdadeira alienação. Um país que ocupa o 85º lugar no ranking do IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) deve se dar conta de que investir em educação é mais que um grande passo, é quase o todo. A brilhante experiência da Coréia do Sul é um exemplo disso.
5) Brasil e EUA
Brasil e EUA seguem rumo oposto ao fechamento das prisões holandesas e suecas. Com números de encarceramentos altíssimos, os Estados Unidos lideram o ranking dos países que mais prendem no mundo, segundo o Departamento de Justiça dos EUA: 716 a cada 100.000 habitantes cumpriam pena dentro do sistema penitenciário americano, em 2011, para uma população de 312 milhões no período. A população carcerária estimada era de 2.239.751, sendo que 735.601estavam em prisões locais e 1.504.150 em prisões federais, incluindo prisioneiros estaduais em instalação de privação, segundo o Bureau de Estatísticas da Justiça Nacional dos EUA.
Nos 4.575 estabelecimentos prisionais americanos (3.283 cadeias locais, 1.190 em instalações estaduais de confinamento e 102 instalações federais de confinamentos), até 2011, 21,5% eram presos que estavam em situação de prisão provisória, 8,7% eram mulheres, 0,4% menores e jovens prisioneiros e 5,9% estrangeiros.
Os EUA tinham, em 2010, cerca de 2.100.000 prisioneiros. Desses, 866,782 estavam em cadeias locais, 1.140.500 em prisões locais e 126.863 estavam em prisões federais, somando uma taxa de ocupação de 106%.
O Brasil é um dos países com a maior taxa de encarceramento do mundo. De acordo com os dados do Ministério da Justiça – Departamento Penitenciário Nacional, até junho de 2012, cerca 288 pessoas estavam presas para cada grupo de 100.000 habitantes, um total de quase 550.000 presos para um população de 190.732.694 habitantes.
Desse total, quase de 40% é relativa aos presos provisórios, 6,5% são do sexo feminino e 0,6% são estrangeiros. Ao contrário dos EUA e da Holanda, não há menores presos no sistema penitenciário brasileiro, para eles há estabelecimentos penais especiais.
Nesse período, haviam 1420 estabelecimentos penais, sendo que desses 407 são penitenciárias femininas, 80 masculinas, 68 colônias agrícolas femininas e 3 femininas, 56 casas de albergados masculinas e 9 femininas, 769 cadeias públicas masculinas e 11 femininas, 27 hospitais de custódia e tratamento masculinos e 5 femininos e 13 patronatos masculinos e 1 feminino. Em 2012 haviam, oficialmente, 309.074 vagas prisionais, um déficit de vagas de 78%.
6) Violência no Brasil e nos EUA
Desse cenário pode-se que concluir que encarceramento em massa não leva a queda nos números da violência.
Os EUA, apesar da 3º melhor posição no ranking entre os países de desenvolvimento humano muito elevado, apresentou uma taxa de 4,8 mortes para cada grupo de 100.000 habitantes, em 2010, ficando com a 5º maior taxa de homicídios entre os países com alto grau de desenvolvimento. Já se entre os cinco países melhores colocados no ranking do IDH, Noruega (1º), Austrália (2º), Holanda(4º) e Alemanha (5º), os EUA são o país com o maior número de mortes por 100.000 habitantes, registrando quase 5 vezes mais que o segundo colocado, a Austrália, que registrou em 2009 uma taxa de 1 homicídio para cada grupo de 100.000 habitantes.
O país (EUA), que detém o maior número de portes de armas per capita do mundo, tem recebido alertas do governa Obama para conter a violência. Um estudo do Martin Prosperity Institut (Gun Violence in U.S. Cities Compared to the Deadliest Nations in the World), que compilou dados de vários órgãos, fez uma comparação das mortes por arma de fogo nas cidades dos EUA, comparando-as com as taxas de mortes dos países mais violentos pelo mundo. Descobriu-se que Nova Orleans, a cidade que mais mata por arma de fogo no país tem quase a mesma taxa de mortes que Honduras, o país que mais mata no mundo. Detroit foi comparada a El Salvador, Baltimore foi comparada a Guatemala, Miami foi comparada a Colômbia e Washington comparada a São Paulo.
Da mesma maneira, o Brasil vem mantendo índices muito elevados de violência. Em 2011, segundo o Datasus, órgão do Ministério da Saúde, foram registrados 52.198 homicídios,  Em 2010, haviam sido registradas 52.260 mortes por homicídios. A política de segurança pública é cada vez mais falha, apesar dos milhões aplicados todos os anos erroneamente. Investe-se demasiadamente em construções de novos presídios e armamento da policia, enquanto o número de escolas é cada vez mais reduzido e tratado pelo governo com descaso.
Que seja possível aprendermos com a Holanda e a Suécia, que conseguiram diminuir seus índices de forma brutal, a educar, e  a fornecer subsídios aqueles que estão ou já estiveram em situação de cárcere, oportunidades de educação e trabalho.
7) Noruega como modelo de reabilitação de criminosos

O Brasil é responsável por uma das mais altas taxas de reincidência criminal em todo o mundo. No país a taxa média de reincidência (amplamente admitida mas nunca comprovada empiricamente) é de mais ou menos 70%, ou seja, 7 em cada 10 criminosos voltam a cometer algum tipo de crime após saírem da cadeia.
Alguns perguntariam “Por quê?”. E responderia com outra pergunta: “Por que não”? O que esperar de um sistema que propõe reabilitar e reinserir aqueles que cometerem algum tipo de crime, mas nada oferece para que essa situação realmente aconteça. Presídios em estado de depredação total, pouquíssimos programas educacionais e laborais para os detentos, praticamente nenhum incentivo cultural, e, ainda, uma sinistra cultura (mas que divertem muitas pessoas) de que bandido bom é bandido morto (a vingança é uma festa, dizia Nietzsche).
Situação contrária é encontrada na Noruega.  Considerada pela ONU, em 2012, o melhor país para se viver (1º no ranking do IDH) e de acordo com levantamento feito pelo Instituto Avante Brasil, o 8º país com a menor taxa de homicídios no mundo, lá o sistema carcerário chega a reabilitar 80% dos criminosos, ou seja, apenas 2 em cada 10 presos voltam a cometer crimes; é uma das menores taxas de reincidência do mundo. Em uma prisão em Bastoy, chamada de ilha paradisíaca, essa reincidência é de cerca de 16% entre os homicidas, estupradores e traficantes que por ali passaram. Os EUA chegam a registrar 60% de reincidência e o Reino Unido, 50%. A média europeia é 50%.
A Noruega associa as baixas taxas de reincidência ao fato de ter seu sistema penal pautado na reabilitação e não na punição por vingança ou retaliação do criminoso. A reabilitação, nesse caso, não é uma opção, ela é obrigatória. Dessa forma, qualquer criminoso poderá ser condenado à pena máxima prevista pela legislação do país (21 anos), e, se o indivíduo não comprovar estar totalmente reabilitado para o convívio social, a pena será prorrogada, em mais 5 anos, até que sua reintegração seja comprovada.
No presídio, um prédio, em meio a uma floresta, decorado com grafites e quadros nos corredores, e na qual as celas não possuem grades, mas sim uma boa cama, banheiro com vaso sanitário, chuveiro, toalhas brancas e porta, televisão de tela plana, mesa, cadeira e armário, quadro para afixar papéis e fotos, além de geladeiras. Encontra-se lá uma ampla biblioteca, ginásio de esportes, campo de futebol, chalés para os presos receberem os familiares, estúdio de gravação de música e oficinas de trabalho. Nessas oficinas são oferecidos cursos de formação profissional, cursos educacionais e o trabalhador recebe uma pequena remuneração. Para controlar o ócio, oferecer muitas atividades educacionais, de trabalho e lazer são as estratégias.
A prisão é construída em blocos de oito celas cada (alguns deles, como estupradores e pedófilos ficam em blocos separados). Cada bloco contém uma cozinha, comida fornecida pela prisão e preparada pelos próprios presos. Cada bloco tem sua cozinha. A comida é fornecida pela prisão, mas é preparada pelos próprios detentos, que podem comprar alimentos no mercado interno para abastecer seus refrigeradores.
Todos os responsáveis pelo cuidado dos detentos devem passar por no mínimo dois anos de preparação para o cargo, em um curso superior, tendo como obrigação fundamental mostrar respeito a todos que ali estão. Partem do pressuposto que ao mostrarem respeito, os outros também aprenderão a respeitar.
A diferença entre o sistema de execução penal norueguês em relação ao sistema da maioria dos países, como o brasileiro, americano, inglês é que ele é fundamentado na ideia que a prisão é a privação da liberdade, e pautado na reabilitação e não no tratamento cruel e na vingança.
O detento, nesse modelo, é obrigado a mostrar progressos educacionais, laborais e comportamentais, e, dessa forma, provar que pode ter o direito de exercer sua liberdade novamente junto a sociedade.
A diferença entre os dois países (Noruega e Brasil) é a seguinte: enquanto lá os presos saem e praticamente não cometem crimes, respeitando a população, aqui os presos saem roubando e matando pessoas. Mas essas são consequências aparentemente colaterais, porque a população manifesta muito mais prazer no massacre contra o preso produzido dentro dos presídios (a vingança é uma festa, dizia Nietzsche).

Meu aniversário no Iate Clube há algum tempo