Boa tarde!
Vamos analisar alguns aspectos de uma das
boas novidades do Novo Código dentro do título que trata da intervenção
de terceiros no processo civil: o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica (arts. 133 a 137).
Há muito acolhida pelos tribunais, em
especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desconsideração vem
sendo admitida como hipótese excepcional (Cf. STJ, AgRg no REsp
1534236/PE) que prescinde da prévia citação dos sócios atingidos, “aos
quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e
da ampla defesa” (STJ, AgRg no REsp 1459784/MS).
No entanto, a desnecessidade de um
contraditório amplo, com a possibilidade de produção de provas (STJ,
REsp 1096604/DF), tem permitido, infelizmente, a aplicação desmedida do
aludido instituto. E é exatamente essa situação que o NCPC tem por
objetivo evitar.
De acordo com o Novo Código, instaurado a
pedido da parte ou do Ministério Público (quando for o caso de sua
participação na demanda), o referido incidente observará os pressupostos
específicos previstos na lei material (NCPC, art. 133, caput e
§1º), já que diversas são as hipóteses de desconsideração da
personalidade jurídica no direito brasileiro (CC, art. 50; CDC, art. 28;
Lei Federal nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais –, art. 4º etc.).
Ainda, é preciso destacar a expressa
previsão da desconsideração inversa da personalidade jurídica no Novo
Código (NCPC, art. 133, §2º).
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção
NEVES: “O Novo Código de Processo Civil prevê um incidente processual
para a desconsideração da personalidade jurídica, finalmente
regulamentando seu procedimento. Tendo seus requisitos previstos no art.
28 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 50 do Código Civil,
faltava uma previsão processual a respeito do fenômeno jurídico, devendo
ser saudada tal iniciativa. Segundo o art. 1.062 do Novo CPC, o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao
processo de competência dos juizados especiais. Nos termos do art. 795,
§4º, do Novo CPC, para a desconsideração da personalidade jurídica é
obrigatória a observância do incidente previsto no Código. A norma torna
o incidente obrigatório, em especial na aplicação de suas regras
procedimentais, mas o art. 134, §2º, do Novo CPC consagra hipótese de
dispensa do incidente. A criação legal de um incidente processual afasta
dúvida doutrinária a respeito da forma processual adequada à
desconsideração da personalidade jurídica.” (Novo código de processo civil, São Paulo: Método, 2015, p. 141)
Caso a desconsideração seja objeto de
pedido na inicial, os sócios ou a pessoa jurídica (no caso de
desconsideração inversa) serão regularmente citados para integrar a
lide, sem a necessidade de instauração de um incidente processual
específico (NCPC, art. 134, §2º). Caso contrário, o incidente poderá ser
instaurado em quaisquer das fases do processo de conhecimento, no
cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo
extrajudicial, o que suspenderá o curso do processo até a decisão final
do incidente (art. 134, caput e §§1º e 3º).
Com a instauração do incidente, os sócios
ou a pessoa jurídica serão citados para, em 15 dias, apresentar
manifestação e requerimento das provas que entendem cabíveis (NCPC, art.
135).
Concluída a instrução nos casos em que se
fizer necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória
(NCPC, art. 136, caput), impugnável por agravo de instrumento
(art. 1.015, IV). Se a demanda estiver no tribunal, a decisão
monocrática do relator poderá ser combatida por meio de agravo interno
(art. 136, parágrafo único).
Por fim, importante destacar alguns
Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) sobre o
tema, quais sejam: 123 (“É desnecessária a intervenção do Ministério
Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir
obrigatoriamente, previstos no art. 178”); 124 (“A desconsideração da
personalidade jurídica no processo do trabalho deve ser processada na
forma dos arts. 133 a 137, podendo o incidente ser resolvido em decisão
interlocutória ou na sentença”); 125 (“Há litisconsórcio passivo
facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade
jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou
incidentemente no processo em curso”); 126 (“No processo do trabalho, da
decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica na fase de execução cabe agravo de petição, dispensado o
preparo”); 247 (“Aplica-se o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica no processo falimentar”); e 248 (“Quando a
desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição
inicial, incumbe ao sócio ou a pessoa jurídica, na contestação, impugnar
não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da
causa”).
Tenha um excelente final de semana!
Um abraço,
Rafael Alvim e Felipe Moreira
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