Tempo para análise
Fux suspende prisão antecipada de juiz condenado diretamente em segundo grau
O
ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a execução
imediata de acórdão que condenou um juiz a 8 anos e 4 meses por usar a
função para cobrar vantagem indevida. Como ele tem foro especial e
respondeu diretamente no Tribunal de Justiça de São Paulo, o ministro
disse que é necessária uma análise mais ampla sobre a aplicação da nova jurisprudência do STF que permite a prisão antecipada logo após condenação em segunda instância.
“O réu na ação penal de trâmite originário no tribunal local não pode aguardar preso, por tempo indefinido, o juízo de valor que será proferido, restando caracterizado o periculum in mora”, afirmou, ao conceder a liminar.
O Ministério Público Federal quer o início da execução da pena mesmo enquanto ainda tramitam recursos contra a condenação no Superior Tribunal de Justiça e no STF, porque a corte reconheceu no ano passado prisões antes do efetivo trânsito em julgado nas ações declaratórias de constitucionalidade 43 e 44 e no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 964.246, com repercussão geral reconhecida.
Já a defesa alega que o entendimento não pode ser aplicado a quem não teve direito à revisão fático-probatória nem o duplo grau de jurisdição.
Para o relator, os valores garantidos no ordenamento constitucional, nesse caso específico, ficam resguardados ao se permitir que o agente, “cuja situação não pode se amoldar aos precedentes referidos”, aguarde a manifestação do MPF em liberdade.
A decisão foi proferida em 16 de fevereiro e, sete dias depois, a Procuradoria-Geral da República já se manifestou a favor da prisão imediata.
Segundo o subprocurador-geral Edson Oliveira de Almeida, “pouco importa que o tribunal profira condenação em ação originária, ou confirme a condenação de primeiro grau, ou reforme a sentença absolutória, ou agrave a pena imposta na sentença”. “Em todos esses casos, o esgotamento da instância ordinária dá ensejo à formação do título para a execução provisória”, escreveu Almeida.
Caso semelhante
Em 2016, o STJ considerou que a execução provisória é possível mesmo quando o réu tem prerrogativa de foro e foi julgado diretamente por órgão colegiado. “Aquele que usufrui do bônus, deve arcar com o ônus”, concluiu a 6ª Turma ao determinar a expedição de mandado de prisão contra o ex-deputado distrital e ex-vice-governador Benedito Domingos.
No STF, o ministro Edson Fachin rejeitou liminar em pedido de Habeas Corpus apresentado pela defesa. Domingos conseguiu prisão domiciliar devido à idade avançada e problemas de saúde. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 140.213
“O réu na ação penal de trâmite originário no tribunal local não pode aguardar preso, por tempo indefinido, o juízo de valor que será proferido, restando caracterizado o periculum in mora”, afirmou, ao conceder a liminar.
O Ministério Público Federal quer o início da execução da pena mesmo enquanto ainda tramitam recursos contra a condenação no Superior Tribunal de Justiça e no STF, porque a corte reconheceu no ano passado prisões antes do efetivo trânsito em julgado nas ações declaratórias de constitucionalidade 43 e 44 e no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 964.246, com repercussão geral reconhecida.
Já a defesa alega que o entendimento não pode ser aplicado a quem não teve direito à revisão fático-probatória nem o duplo grau de jurisdição.
Para o relator, os valores garantidos no ordenamento constitucional, nesse caso específico, ficam resguardados ao se permitir que o agente, “cuja situação não pode se amoldar aos precedentes referidos”, aguarde a manifestação do MPF em liberdade.
A decisão foi proferida em 16 de fevereiro e, sete dias depois, a Procuradoria-Geral da República já se manifestou a favor da prisão imediata.
Segundo o subprocurador-geral Edson Oliveira de Almeida, “pouco importa que o tribunal profira condenação em ação originária, ou confirme a condenação de primeiro grau, ou reforme a sentença absolutória, ou agrave a pena imposta na sentença”. “Em todos esses casos, o esgotamento da instância ordinária dá ensejo à formação do título para a execução provisória”, escreveu Almeida.
Caso semelhante
Em 2016, o STJ considerou que a execução provisória é possível mesmo quando o réu tem prerrogativa de foro e foi julgado diretamente por órgão colegiado. “Aquele que usufrui do bônus, deve arcar com o ônus”, concluiu a 6ª Turma ao determinar a expedição de mandado de prisão contra o ex-deputado distrital e ex-vice-governador Benedito Domingos.
No STF, o ministro Edson Fachin rejeitou liminar em pedido de Habeas Corpus apresentado pela defesa. Domingos conseguiu prisão domiciliar devido à idade avançada e problemas de saúde. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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HC 140.213
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2017, 20h29
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