Considerando
a inscrição do advogado para a sustentação oral um mero procedimento
previsto nos regimentos internos das cortes a 5º turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) ressaltou que, se uma das partes for impedida
de se manifestar por não ter feito o registro, estaria caracterizado
cerceamento do direto de defesa. Leia a notícia: http://goo.gl/giYNbr
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