segunda-feira, 7 de julho de 2014

Sustentação oral sem inscrição nos Tribunais

 
Considerando a inscrição do advogado para a sustentação oral um mero procedimento previsto nos regimentos internos das cortes a 5º turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ressaltou que, se uma das partes for impedida de se manifestar por não ter feito o registro, estaria caracterizado cerceamento do direto de defesa. Leia a notícia: http://goo.gl/giYNbr

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